TJPR - 0002951-19.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 20:38
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/11/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 17:01
Juntada de CUSTAS
-
11/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
02/09/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 17:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
04/07/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
31/03/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2021 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:15
APENSADO AO PROCESSO 0002902-75.2021.8.16.0160
-
11/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2021 09:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-19.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.077,12 Autor(s): Sarah Neire dos Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
07/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-19.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.077,12 Autor(s): Sarah Neire dos Santos Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1.
A presunção gerada pelas declarações de hipossuficiência é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 2.1.
No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 3.
As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4.
Após, voltem conclusos para análise. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
26/04/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:38
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/04/2021 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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