TJPR - 0011972-17.2018.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE KARINA SILVA MORENO
-
05/10/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 18:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
14/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
14/09/2023 16:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 11:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/08/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/08/2023 16:44
APENSADO AO PROCESSO 0011973-02.2018.8.16.0130
-
09/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/06/2021 16:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 18:44
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
07/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-17.2018.8.16.0130.
Processo: 0011972-17.2018.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.391,07 Exequente(s): NILTON ALVES DE LIMA Executado(s): Karina Silva Moreno 1.
Requerido o cumprimento da sentença, intimado, o devedor não efetuou o pagamento da dívida. 2.
Posto isso, ao Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 e dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Por força do Enunciado 97 do Fonaje, não são devidos os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de que trata o artigo 523, §1º, do CPC: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Apresentado o cálculo atualizado, inclua-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Fica o(a) Executado(a) intimado para, querendo, opor embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não o fazendo, importância bloqueada será liberada em favor do(a) Exequente. 6.
Decorrido o prazo do item 5, sem oposição/impugnação, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados em favor do(a) Exequente, com os acréscimos legais, mediante assinatura do termo de quitação integral ou parcial. 7.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 8.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 9.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor , previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 9.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 9.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 10.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 11.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 12.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC. Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 13.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
27/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/03/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2020 09:36
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:50
Baixa Definitiva
-
19/11/2020 15:50
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
18/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NILTON ALVES DE LIMA
-
04/11/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2020 11:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:19
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
25/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2020 00:00 ATÉ 09/10/2020 23:59
-
28/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2020 00:00 ATÉ 02/10/2020 23:59
-
17/08/2020 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 22:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/05/2020 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 09:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2020 15:54
Distribuído por sorteio
-
27/03/2020 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/01/2020 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2019 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 16:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/07/2019 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/06/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 18:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/05/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 10:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2019 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KARINA SILVA MORENO
-
28/02/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2018 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2018 13:20
Recebidos os autos
-
17/10/2018 10:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2018 10:12
Recebidos os autos
-
17/10/2018 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 10:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2018 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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