TJPR - 0004641-44.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/08/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:44
Processo Reativado
-
15/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN VICTOR TOMAZ
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 13:11
Processo Reativado
-
01/04/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN VICTOR TOMAZ
-
27/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004641-44.2021.8.16.0173 Processo: 0004641-44.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.148,35 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): ALLAN VICTOR TOMAZ 1.
Converto o julgamento em diligência. 1.1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita acostada pela parte requerente, no seq. 30.1, conforme item 1.4.1.5 da Portaria n.° 02/2018 deste juízo.
Após, retornem conclusos os autos para sentença. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
06/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004641-44.2021.8.16.0173 Processo: 0004641-44.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.148,35 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): ALLAN VICTOR TOMAZ 1.
Trata-se de pedido de busca e apreensão ajuizado pelo autor face ao réu com base no Decreto-lei nº 911/69.
Diz ter firmado com o réu contrato adjeto de alienação fiduciária em garantia de bem móvel, estando o réu em mora no pagamento do débito garantido pelo contrato.
Aduz que já providenciou a constituição da mora pelos meios adequados.
Pediu fosse deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Juntou procuração e documentos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Pelo que verifico dos autos, a inicial veio acompanhada do instrumento do contrato, onde há a descrição completa do bem, e além mais do instrumento de comprovação da mora do devedor e do demonstrativo atualizado do débito, este último, necessário para que se possa permitir ao devedor a remição do bem, nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Logo, cumpridos os requisitos é de ser deferida a busca e apreensão liminar, conforme requerido.
POSTO ISSO, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, estando autorizado o reforço policial, se necessário. 2. Cite-se e processe-se pelo rito da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (Portaria nº 002/2018, item 2.1.3.2). 3. Para o caso de purgação da mora pelo devedor fiduciário, fixo desde já honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 4. Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
27/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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