TJPR - 0015420-32.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2025 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
18/08/2024 23:44
Processo Reativado
-
16/08/2024 01:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/07/2024 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 23:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/05/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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13/06/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 11:01
Juntada de CUSTAS
-
21/09/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 11:52
Alterado o assunto processual
-
17/09/2021 11:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/09/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
17/09/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 11:11
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
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03/08/2021 11:11
Baixa Definitiva
-
03/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL nº. 0015420-32.2011.8.16.0004 ORIGEM: 2ª.
VARA dE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA de CURITIBA Apelante: Município de CURITIBA ApeladA: ICAL IMOB CAJURU AILATAN LTDA.
RelatorA: Desª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recuso de apelação cível, interposto pelo Município de Curitiba (mov. 20.1), em face da r. sentença de mov. 17.1, exarada nos autos de Execução Fiscal nº. 0015420-32.2011.8.16.0004, da 2ª.
Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por intermédio da qual o d.
Juiz singular julgou extinta a execução fiscal, decretando a prescrição intercorrente dos créditos tributários e condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, isentando-o em relação à taxa judiciária.
Irresignada, a Fazenda Pública, em suas razões recursais, alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, principalmente porque os autos permaneceram paralisados em cartório, sem que houvesse a devida intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito (mov. 20.1).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim seja afastar a prescrição intercorrente.
Alternativamente, requer o afastamento da sua condenação às custas processuais, isto com base no princípio da causalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. II – DECISÃO Analisando os autos, o apelo não comporta provimento.
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), dispõe que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que contrariar decisão colegiada, das cortes superiores, em sede de julgamento de recursos repetitivos.[1] Ainda, o art. 200, XX, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, atribui a competência monocrática ao relator de não prover o recurso que contrarie, expressamente, acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos repetitivos.[2] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp 1340553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF.
Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, restou caracterizada.
Isso porque o despacho citatório foi proferido em 27/04/2011 (mov. 1.1 – Fls. 02), data que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN.
Diante do retorno negativo do mandado de citação em 13/05/2011 (mov. 1.1 – fls. 06/10), a municipalidade, por meio de carga dos autos (13/10/2011), teve ciência da não localização do devedor, inaugurando-se o prazo de 01 ano de suspensão do processo.
Superado este marco, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que se findou em 13/10/2017.
Neste interregno, não foi constatada nenhuma causa de interrupção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Isso porque, à luz do precedente supracitado, “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastante para tal o mero peticionamento em juízo”.
Na hipótese, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper ou suspender o curso da prescrição.
Desta forma, verifica-se que o prazo quinquenal da prescrição, na modalidade intercorrente, fluiu integralmente, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Já a pretensão de reforma de sentença, visando afastar a condenação do apelante quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, de igual modo, não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido de que as custas e emolumentos devidos às Serventias judiciais e extrajudiciais têm natureza tributária de taxa, de modo que sua instituição e cobrança devem obedecer às limitações constitucionais ao poder de tributar (ADI 3694, Relator: Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).
Desse modo, a despeito dos artigos 26[3] e 39[4] da Lei Federal nº 6.830/80 exonerarem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, este dispositivo não é aplicável ao Poder Judiciário do Estado.
Isso porque, por mais que a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não pode fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, o que configuraria a chamada isenção heterônoma, vedada pela Carta Magna, segundo inteligência do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal[5].
Em relação às custas devidas ao Fundo da Justiça, a Lei Estadual nº 15.942/2008 que o instituiu, não conferiu qualquer isenção à Fazenda Pública Estadual ou Municipal.
Assim, a condenação do apelante ao seu pagamento é medida acertada.
No que tange ao valor devido a título de Taxa Judiciária, a r. sentença já concedeu a isenção em favor do município, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual que regulamenta mencionada taxa, in verbis: Art. 3º.
Ficam isentos da taxa judiciária: (...) as ações intentadas por quaisquer municípios; Sendo assim, a sentença, ora objurgada, não merece reforma.
Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 200.
Compete ao Relator: XX – negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [3] Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. [4] Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. [5] Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. -
26/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 15:04
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/12/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 18:12
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/10/2019 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 15:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2018 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2017 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
13/10/2016 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2016 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 14:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 14:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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