TJPR - 0023516-73.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
17/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:01
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 00:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:35
Homologada a Transação
-
18/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TEREZINHA PRIETO BACH
-
21/07/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TEREZINHA PRIETO BACH
-
01/07/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/05/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/03/2023 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 16:28
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:17
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/10/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:19
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 17:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 01:27
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 01:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:44
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
28/07/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TEREZINHA PRIETO BACH
-
12/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/06/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
06/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2022 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TEREZINHA PRIETO BACH
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA GALVÃO DE ALMEIDA
-
11/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/03/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 23:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2022 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2022 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 00:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSILDA GALVÃO DE ALMEIDA
-
05/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:09
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº 23516-73.2020 Ação de prestação de contas em 1ª fase I – Breve relato dos fatos Trata-se de ação de exigir contas proposta por ROSILDA GALVÃO DE ALMEIDA em face de SILVANA BACH IMÓVEIS.
Sustenta a autora que seria possuidora de parte ideal do imóvel de matrícula nº 10.217 do 2º CRI local junto com THEREZINHA VITCOKSKI GARCIA GALVÃO.
Afirma que, em nov/16, a requerida teria explanado acerca da necessidade de realizar inventário e desmembramento do imóvel em virtude da matrícula estar em nome de seu genitor e de seu irmão, falecidos, tendo orçado os gastos em R$ 13.500,00, o que foi aceito por todos os herdeiros.
Acrescenta que fizeram vários pagamentos para a ré e, decorridos mais de 03 anos, em jun/19, ao contatar a ré para verificar o trâmite do processo de inventário, a requerida solicitou o pagamento de novas taxas, o que foi negado.
Diante disso, a requerida teria se recusado a continuar os trabalhos, sendo que teria sido realizado o desmembramento dos lotes nas matrículas nº 69.828 e nº 69.829 e formalizado as escrituras públicas apenas em favor de Therezinha.
Sustenta que, após o ocorrido, para regularizar o imóvel em seu nome por meio de escritura pública de compra e venda, teria sido necessário realizar novas despesas, sendo que a ré não teria prestado contas dos valores que recebeu.
Informa que, em 13/02/2020, notificou a ré para apresentar as contas detalhadas dos valores recebidos, porém, não obteve êxito.
Apontou que efetuou o pagamento de R$ 15.960,00 na sede da ré e de R$ 5.725,77 referente a taxas, sendo que entre o valor pago e o calor gasto haveria uma diferença de R$ 13.505,77.
O pedido de gratuidade processual foi deferido no evento 18.
Citada (evento 34), a ré apresentou contestação, na qual suscitou como preliminar a ilegitimidade ativa em razão de ter realizado a negociação com o esposo da autora, JORIVALDO APARECIDO DE ALMEIDA, o qual também ajustou os serviços a serem prestados e realizou os pagamentos.
Também impugna a concessão da gratuidade processual (evento 35).
Réplica no evento 40, momento em que a autora pediu a inclusão de seu esposo como terceiro interessado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. II – Da ilegitimidade ativa, da intervenção de terceiro e da prestação de contas A legitimidade ativa para exigir contas é da pessoa cujos bens, valores ou interesses foram confiados à administração de outrem, conforme dispõe o art. 550 do CPC.
No caso dos autos, a autora, coproprietária do imóvel, pretende a prestação de contas em face dos serviços realizados pela requerida para regularização do imóvel de matrícula nº 10.217 do 2º CRI local. É fato incontroverso que a requerida negociou verbalmente com o cônjuge da autora, JORIVALDO APARECIDO DE ALMEIDA, tanto que todos os recibos anexados nos eventos 1.19/20 estão em seu nome.
Verifica-se, neste aspecto, que a autora é casada em comunhão parcial de bens (evento 1.8).
E, conquanto o imóvel tenha sido adquirido pela autora na constância do casamento por sucessão, compondo seu patrimônio individual (art. 1.659, inc.
I, do CC), não há, a princípio, qualquer óbice para que seu cônjuge realizasse negociações em seu nome.
Isto porque, de acordo com o art. 1.652, inc.
II, do CC: “O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável: […] II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar; […]”.
Assim, diante da narrativa descrita na inicial, é inevitável reconhecer que houve a concessão de mandato tácito em favor do cônjuge, o qual, inclusive, figurou como comprador do bem na escritura pública juntada no evento 1.16.
Desta forma, o fato dos atos negociais não terem sido realizados pessoalmente pela autora, não lhe retira o direito de exigir contas sobre os interesses confiados à requerida.
Com relação ao pedido de inclusão de JORIVALDO APARECIDO DE ALMEIDA na condição de terceiro interessado (evento 40), INDEFIRO-O, na medida em que a requerente não pode pleitear referida intervenção em nome de terceiro.
Como não foram levantadas outras questões, o pedido da parte autora merece ser acolhido.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela ré e, por consequência, CONDENO a requerida a prestar as contas referentes aos valores recebidos da parte autora e de seu cônjuge, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais referentes à esta fase processual, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais, por força do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00. III – Da impugnação à gratuidade processual Com relação à impugnação a benesse concedida em favor da autora, em observância aos arts. 98 a 102, todos do CPC, convém ressaltar que o benefício da gratuidade possui como escopo garantir acesso à justiça e viabilizar a tutela jurisdicional do direito de todo cidadão que, pelo menos temporariamente, estiver inserido em um quadro de dificuldade financeira tal, que o pagamento das custas e despesas processuais traria prejuízo substancial ao próprio sustento e ao sustento familiar.
No caso dos autos, a parte autora trouxe cópia de seus holerites (evento 16), contudo, sobreveio a informação de que o esposo da requerente é servidor público e teria remuneração bruta de R$ 6.661,85 (evento 35).
Assim, analisando o demonstrativo de pagamento juntado no evento 40.5 e, considerando a remuneração mensal da autora indicada no evento 16.3, observa-se que o valor percebido mensalmente pelo casal supera, em muito, o salário mínimo, sendo que possuem imóvel próprio, sem que tenha sido demonstrado que tem despesas extraordinárias com aluguel ou afins.
Desta forma, REVOGO o benefício outrora concedido à parte autora.
Contudo, deixo de aplicar a regra inserta no art. 100, p.ú., do CPC, em razão da condenação da parte contrária ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Int.
Dil. necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito -
27/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/11/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TEREZINHA PRIETO BACH
-
11/11/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/09/2020 14:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/09/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
23/09/2020 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/09/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 21:12
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/09/2020 12:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/09/2020 18:23
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2020 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2020 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
-
19/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2020 17:31
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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