TJPR - 0005421-73.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/04/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2024 12:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2024 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/12/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 15:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/12/2023 15:39
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/09/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 17:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2023 17:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/03/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 17:44
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/12/2022 15:41
Juntada de CUSTAS
-
29/12/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/11/2022 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
06/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/10/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:01
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
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23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2022 13:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
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22/06/2022 21:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
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02/06/2022 17:17
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 23:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2022 12:51
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2022 12:51
Distribuído por sorteio
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Processo: 0005421-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA DESPACHO 1. Recebo o recurso de apelação de evento 202.1, diante da presença dos pressupostos recursais 2.
Restando o réu intimado da sentença (evento 177.1) e o recurso de apelação devidamente processado, com apresentação das razões (evento 202.1) e contrarrazões (evento 208.1), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignando-se as homenagens de estilo. 3.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) LEONARDO DELFINO CESAR Juiz de Direito Substituto -
21/02/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/12/2021 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005421-73.2020.8.16.0090 Processo: 0005421-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA I.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MP, via dos quais requereu, em apertada síntese, o saneamento de omissão contida na sentença (mov. 163.1), ao não se enfrentar as causas que, sob sua ótica, obstariam a que se aplicasse a minorante do §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos (mov. 172.1).
Para tanto, o Parquet aduziu o quanto segue: […] Da leitura do referido trecho da sentença condenatória, bem é de ver que a magistrada sentenciante não se manifestou acerca dos argumentos apresentados pelo Ministério Público nas alegações finais para a não aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Conforme se observa das alegações finais orais apresentadas, este Promotor de Justiça requereu a não aplicação da referida minorante em razão do acusado, ora embargante, responder a outras duas ações penais (autos nº 616-43.2021.8.16.0090 e 1039- 03.2021.8.16.0090), ambas pelo crime de tráfico de drogas e uma delas também pelos crimes do artigo 307 do Código Penal e do artigo 349-A, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. [ Registre-se que nos presentes autos foi concedida liberdade provisória ao embargante com monitoramento eletrônico, sendo ele preso posteriormente nos autos nº 616- 43.2021.8.16.0090, ocasião em que atribuiu a si falsa identidade e, somente por isso, obteve novamente o benefício da liberdade provisória. II.
Vislumbrando a possibilidade de efeitos infringentes, oportunizou-se manifestação da parte adversa (mov. 175.1), que, porém, se quedou inerte (mov. 180, 185, 188, 190, 195, 196, 198 e 199). É o relatório.
Decido. III.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, posto que os embargos aclaratórios foram opostos em 11/8/21 (mov. 172), mesmo dia da intimação eletrônica pelo MP (mov. 171). IV.
Os embargos, contudo, não comportam provimento. Segundo o MP, o sentenciado não faria jus à minorante do art. 33, §4º, Lei n. 11.343/06, porquanto responde a outras duas ações penais (autos n. 616-43.2021.8.16.0090 e n. 1039- 03.2021.8.16.0090), ambas pelo crime de tráfico de drogas e uma delas também pelos crimes do artigo 307 do Código Penal e do artigo 349-A, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sucede, contudo, que a tese foi, sim, enfrentada na sentença em tópico próprio (mov. 163.1, p. 15), não havendo falar em ponto omisso a ser integrado pela via dos aclaratórios. De qualquer sorte, o mero fato de o réu estar respondendo a outro processo-crime não caracteriza, por si só, o requisito da participação em atividade criminosa, não sendo motivação idônea, aliás, para se afastar a incidência da minorante a menção no sentido de estar o acusado respondendo à acusação de tráfico de drogas em outro processo-crime, nos quais sequer existe condenação ainda, cf. entendimento lançado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal: “A mera existência de investigações policiais (ou de processos penais em andamento) não basta, só por si, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” (STF – HC 84687/MS). No mesmo sentido, em decisão recente, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE CITAÇÃO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RITO ESPECIAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
DEFESA PRÉVIA.
RÉU REVEL.
DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
READEQUAÇÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PROCESSO EM CURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. "A alegação da falta de citação, por si só, não leva à nulidade do processo se está demonstrado nos autos que o réu foi notificado para apresentar a defesa prévia e foi patrocinado no transcorrer de toda causa por defensor público que realizou, com vigor, o contraditório" (AgRg no HC 418.977/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 3.
Hipótese em que o paciente foi notificado regularmente para responder à acusação por escrito nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Todavia, a citação pessoal restou frustrada porque o agente evadiu-se do sistema prisional, o que ocasionou a decretação de sua revelia.
Logo, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela Defensoria Pública. 4.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 5.
Segundo a jurisprudência sedimentada desta Corte, considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal - tais como o emprego das expressões "lucro fácil" e "dolo intenso" - não servem para o agravamento da pena.
Do mesmo modo, sendo pequeno quantum de entorpecente apreendido (8,6g de crack), a sanção inicial não merece elevação pelo sopesamento dos vetores da quantidade e da natureza da droga. 6.
A prática de novo crime quando o réu está foragido do sistema penitenciário é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base. 7.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar a minorante especial da Lei de Drogas, resultando a pena do paciente em 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 177 dias-multa.” (STJ, HC 616.133/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) – grifei. Com efeito, pretende a Acusação o rejulgamento de tese enfrentada no pronunciamento judicial que deu provimento à pretensão punitiva do Estado, com reconhecimento do “tráfico privilegiado”, inadequado na sede eleita. V.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos e NÃO OS ACOLHO, mantendo a decisão embargada na integralidade. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto -
24/11/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
17/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
28/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
26/08/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/08/2021 16:04
Recebidos os autos
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11/08/2021 16:04
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/08/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0005421-73.2020.8.16.0090 Processo: 0005421-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal Pública Incondicionada sob n. 0005421-73.2020.8.16.0090, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA.
I – RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, vulgo “Polaquinho” e “Polaco”, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Itu/SP, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, nascido em 23/12/1998, filho de Luciana da Silva Batista e Anselmo Tavares da Silva, portador da cédula de identidade n° 14.311.693-0/PR, residente e domiciliado na Rua Vitorina Zanini Ribeiro, nº 65, Conjunto Antônio José Vieira, Jataizinho/PR, atualmente custodiado na cadeia pública local, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão da prática, em tese, dos fatos desta forma narrados na denúncia: “Na data de 06 de outubro de 2020, por volta das 17 horas, policiais militares em patrulhamento pela Rua Bahia, nº 93, Bairro Frederico Lucarewiski, no município de Jataizinho/PR, local já conhecido como ponto de tráfico de drogas, avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como sendo o denunciado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, em atitude suspeita, consistente em demonstrar nervosismo ao notar a chegada da viatura, razão por que decidiram abordá-lo.
Realizada a abordagem, antes mesmo da revista pessoal, o denunciado disse à equipe que tinha porções da droga popularmente conhecida por ‘crack’ em sua posse, que estavam no bolso traseiro de sua bermuda e dentro da aba de seu boné, sendo localizadas 23 (vinte e três) pedras de ‘ crack’ na posse do denunciado.
Ato contínuo, em buscas em um terreno ao lado do local da abordagem, os policiais lograram encontrar, dentro de um pequeno buraco, outras 30 (trinta) pedras de ‘crack’, embaladas para venda da mesma forma que as porções apreendidas na posse do denunciado, totalizando, assim, 53 (cinquenta e três) pedras, pesando aproximadamente 05g (cinco gramas), da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida por ‘crack’, que possui como componente básico pasta-base de cocaína, que o denunciado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, tinha em depósito e guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, da ANVISA, além da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), proveniente da venda de drogas e encontrada junto dos tóxicos escondidos no terreno, motivo pelo qual o denunciado foi preso em flagrante delito, tendo confessado a prática do crime de tráfico de drogas informalmente e perante a autoridade policial.
O local em que o denunciado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA perpetrava o crime de tráfico de drogas localiza-se nas imediações da sede da entidade esportiva Estádio de Futebol Dionísio Striquer, a uma distância aproximada de 78m (setenta e oito metros). ” A denúncia foi oferecia no dia 26/10/20 (evento 27.1) e foi ordenada a notificação da parte acusada (evento 41.1).
Regularmente notificado (evento 116.1), o réu, por intermédio de defensor, apresentou defesa preliminar (evento 123.1).
A denúncia foi recebida aos 9/7/21, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 129.1).
Nesta, inquiriram-se as testemunhas e interrogou-se o réu (evento 154.1).
Certificado os antecedentes (evento 152.1).
Confeccionado o laudo toxicológico (evento 45.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente, e, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação do réu nas sanções do crime capitulado na exordial, com o decote da majorante alusiva às adjacências de ginásio de esporte (evento 151.5).
A d.
Defesa, a seu turno, pediu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, o afastamento da causa de aumento de pena, assim como a fixação da pena no patamar mínimo e do regime inicial semiaberto (evento 161.1).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, deduzindo a pretensão punitiva do estatal em face da parte ré, dando-a como incursa nas sanções dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
O artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, incrimina as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo e fornecer drogas”. É um crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico o perigo à coletividade.
Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, em que a prática de qualquer das ações descritas no preceito primário do tipo leva à caracterização do delito (v.g., como não ação de “transportar”, “ceder”, ainda que gratuitamente etc.).
Nesse sentido, para a caracterização do delito previsto no artigo 33, não se faz necessária a prisão do agente em ato de mercancia (ou de fornecimento), pois o crime se consuma com a simples guarda do material entorpecente – demonstrada a destinação para terceiros ou não comprovada a posse para uso.
Nas sábias lições de Vicente Greco Filho, in Tóxicos – ed.
Saraiva – 10ª.
Edição – 1995, “a deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social”.
Continua o renomado doutrinador dizendo que “para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos”.
Comprovou-se a MATERIALIDADE com o auto de prisão em flagrante (evento 1.2); o boletim de ocorrência (evento 1.1); o auto de exibição e apreensão (evento 1.7); o auto de constatação provisória de droga (evento 1.9); o laudo toxicológico (evento 45.1); além da prova oral colhida nas esferas extraprocessual e processual.
A AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
O réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, interrogado judicialmente no evento 151, respondeu: “(…) que estava sentado em bar onde havia mais pessoas; que a droga foi encontrada em outro lado da rua, em um outro terreno baldio, um pouco para baixo, no fundo; que, por ser um ponto de drogas, não seria nem louco de ir a esse terreno; que confirma que estava lá na frente, sim, mas não eram suas as do terreno; que conhece o dono dos entorpecentes, mas não pode nominá-lo; que sabe ser essa pessoa o dono da droga justamente porque tinha adquirido dele, cerca de 15min antes do ocorrido; que a droga, repassada ao interrogado, estava no bolso desse dono; que os policiais não viram tal indivíduo se dispersando; que tinha comprada para uso uns R$ 100,00 de pedras, o que consome em horas; que a pessoa mencionada é menor de idade; que já fez 3 vezes tratamento para uso de drogas; que, portanto, admite que a droga localizada em seu corpo era para uso e nega ser seu o entorpecente, do terreno, não lhe pertencia; que o dinheiro foi encontrado com essa droga; que o dinheiro estava em uma pochete; que tinha acabado de usar a droga naquele momento, ou seja, estava sob efeito de droga.” O policial militar RAFAEL BRUN VENTURIN, inquirido judicialmente no evento 151, disse: “(...) que é um local conhecido da equipe; que o réu foi abordado, e, de pronto, admitiu possuir drogas (crack) na bermuda e no boné; que o acusado assumiu a narcotraficância na hora; que, pelo que se lembra, foram 2 prisões do acusado já; que a abordagem se deu um pouco para frente do estádio; que a busca nas proximidades, pelo que se recorda, foi feita pelo policial DANTAS; que sobre a droga do terreno, o réu ficou em silêncio; que não se lembra se o estádio estava em funcionamento em virtude do estado pandêmico.” No mesmo sentido foi a depoimento do policial militar SILVIO DOMINGUES DANTAS, inquirido judicialmente no evento 155, confirmando ser o local um ponto intenso de venda de drogas e ter sido o réu localizado lá; que, em busca pessoal, no réu, foram encontradas as porções de crack; que, na sequência, em um terreno vazio lá perto, apreenderam-se cerca de R$ 200,00, em dinheiro trocado, e mais porções de crack; que o réu só assumiu o entorpecente localizado consigo, e não os outros encontrados nas proximidades; que o local da abordagem das drogas dista cerca de 500m do ginásio; que as drogas, localizadas em dois tempos, eram de embalagens parecidas.” Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria do fato.
Pois bem.
Pela análise dos elementos de prova angariados, inconteste a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, porquanto demostrado haver ele, em dois tempos dentro do mesmo contexto fático, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazido consigo, tido em depósito e guardado as substâncias entorpecentes apontadas na denúncia – 5g de crack, divididos em 53 porções –, além de numerário (cf. mov. 1.7).
Com efeito, não se sustenta a negativa do réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, ao apresentar versão destoada do conjunto probatório, no sentido de que era apenas usuário e trazia consigo somente parte das drogas para próprio consumo, de maneira que os entorpecentes localizados no terreno pertenceriam a outrem.
Apesar da negativa acerca do tráfico de drogas, a autoria delitiva é certa e recai sobre o réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, conforme se passa a minudenciar.
Os depoimentos dos agentes policiais, cujas palavras, estas sim, estão harmônicas, em consonância com o arcabouço probatório, constituem as provas testemunhal coligidas ao feito elementos de prova suficientes para o desate condenatório.
Deveras, os agentes policiais que participaram da diligência, que culminou com a prisão em flagrante do acusado, foram uníssonos e contundentes ao relatarem terem abordado o réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA em região conhecida como ponto de venda de droga, em atitude suspeita, assim como que o acusado, de imediato, admitiu que tinha entorpecentes em suas vestimentas.
Logo em seguida, em um terreno vazio, a cerca de 500 metros de um ginásio de esportes, lograram êxito em apreender mais porções da droga em embalagens semelhantes, em relação às quais o réu não admitiu a propriedade.
Por conseguinte, não havendo razão plausível para descrer do testemunho dos policiais ouvidos neste processo, impossível descartá-los e deixar de considerá- los como suporte da condenação, até porque está em perfeita harmonia com os demais elementos de convicção contidos nos autos.
Destarte, tem-se que os depoimentos dos policiais devem ser avaliados no contexto probatório em que inseridos, até isoladamente sendo o caso, mas sem prevenções ou preconceitos de qualquer ordem, nem mesmo em razão do ofício.
Bem conhecem as consequências do calar ou falsear a verdade.
Se as palavras dos supramencionados policiais, responsáveis pela condução em flagrante do réu, revelaram-se coerentes e harmônicas, não podem ser relegadas.
Neste sentido, veja-se ementa de aresto do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO MUNICIADA E COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela absolvição do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 2. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório." (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 3. "O fato de o Parquet ter postulado pela absolvição sumária não vincula o Juiz e não impede que haja a superveniente prolação de sentença condenatória" (AgRg no REsp 1325831/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 10/10/2014). 4.
Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação do juízo condenatório.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp 1730446/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018) – grifei.
No caso em comento, restou evidenciada a circunstância da posse de drogas pelo acusado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, em seu poder (vestimentas – bermuda e boné – e em terreno vazio próximo), conforme demonstram os elementos probatórios colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos agentes da autoridade que efetuaram a abordagem, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito de tráfico de drogas.
Sobre o tema, segue entendimento do TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SEGURAS E INSOFIMÁVEIS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS ALIADO A DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO APONTANDO PARA A TRAFICÂNCIA.
PENA E REGIME PRISIONAL ESCORREITOS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO HABITUAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para configuração do crime de tráfico de drogas não é necessário que se presencie a venda (no presente caso a polícia presenciou a venda), bastando que se tipifique qualquer um dos 18 verbos previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Assim, a quantidade e espécie de droga, a forma como estava acondicionada, o local e as denúncias anônimas e circunstâncias em que foi preso em flagrante a apelante, demonstram nitidamente a feição do tráfico de drogas. [...]” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0705937-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Subst. 2º G.
Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 11.11.2010) – grifei.
Ademais, os depoimentos e escritos dos agentes públicos (policiais militares, no caso) gozam de presunção de relativa de veracidade (presunção juris tantum), e não houve prova alguma a infirmá-los.
Desse modo, a efetiva prova da comercialização da substância entorpecente, para o enquadramento em qualquer um dos núcleos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, também se encontra fundamentada: o local conhecido como ponto de narcotraficância, a natureza da droga e a quantidade, a forma como estava acondicionada, a apreensão de numerário, a atitude suspeita que antecedeu a abordagem policial: TUDO a comprovar que tais substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio ilícito.
Ainda, ressalto que as substâncias apreendidas contêm o princípio ativo “benzoilmetilecgonina” (crack), de alta toxidade à saúde e capazes de gerar dependência física, química e psíquica aos usuários.
Ainda, não se deve olvidar de que o laudo pericial definitivo foi produzido por perito que atestou serem as substâncias apreendidas as descritas na denúncia, cf. o laudo toxicológico (mov. 45.1).
No mais, ainda em relação à tese alegada, apta a ensejar a desclassificação para a figura do art. 28 da Lei de Drogas, ou seja, de que o acusado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA é apenas usuário de droga, tem-se que a condição de usuário, por si só, não exclui a traficância, mesmo porque nada incomum o traficante ser usuário, cabendo ao acusado provar que a droga se destinava exclusivamente a seu consumo, uma vez que é ônus da Defesa comprovar que o entorpecente era para uso próprio, o que não ocorreu no presente caso.
Insta frisar que a condição de usuário de tóxicos não exclui a conduta de traficante, uma vez que os comportamentos coexistem.
Atualmente diversos usuários acabam por praticar o tráfico de entorpecentes para sustentar o seu vício, porém, a venda de droga, ainda que para manter seu próprio consumo, configura a prática delitiva.
Logo, o fato de o réu ser usuário de drogas não lhe retira a capacidade de discernimento, eis que, conforme ressaltado pela jurisprudência abaixo colacionada, a condenação pelo delito de tráfico de drogas não se torna inviável diante dessa alegação da Defesa.
Veja-se o entendimento do TJPR: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – AUMENTO DA FRAÇÃO DE DECRÉSCIMO – NATUREZA DA DROGA – INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃODA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – CORREÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O tipo penal contido no artigo 33, , da Lei 11.343/06 é crime caput permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova da destinação do entorpecente.
Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida efetivamente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante.
Outrossim, nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A natureza da substância tóxica apreendida deve ser sopesada na escolha da fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Inaplicável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos quando presentes circunstâncias fáticas que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta porque não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do crime “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto” (Súmula nº. 493 do STJ).
Apelação conhecida e não provida, com adequação, de ofício, das condições do regime aberto. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000564-93.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 21.03.2019) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INTENTO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO -- TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI ENCONTRADA A DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - USO EXCLUSIVO DO ENTORPECENTE NÃO COMPROVADO - RÉU QUE PODE SER VICIADO E TRAFICANTE AO MESMO TEMPO - RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1677198-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - Unânime - J. 31.08.2017) – Destaquei.
Portanto, sendo da defesa o ônus da prova cabal e irrefutável da alegação de ser o réu usuário e dependente de droga e, como o réu não trouxe qualquer prova para afastar a culpabilidade do crime que lhe é imputado, entendo que as provas colacionadas são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável, a ocorrência do crime em questão, não havendo qualquer causa de absolvição.
Passando-se assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA como o responsável pela autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
QUANTO À MAJORANTE: a) Infração cometida nas dependências ou imediações de entidades esportivas.
A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 33 da Lei de Tóxicos, alusiva à circunstância de “a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações (…) de sedes de entidades (…) esportivas (…) ” não restou demonstrada no caso em mesa.
Sim, porque o agente policial responsável pela apreensão do entorpecente no terreno baldio asseriu, em juízo, que o ponto dista cerca de 500 metros do ginásio de esportes que ensejou a capitulação jurídica apontada na exordial.
Portanto, AFASTO a majorante disposta no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06. * Não socorre em favor do réu nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804).
Passo a dosar a pena a ser aplicada a em estrita observância ao disposto nos artigos 59, 68 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. a.
Circunstâncias judiciais.
Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal.
Quanto aos antecedentes, não os registra (evento 152.1).
Sua conduta social não pode ser aquilatada.
Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são normais à espécie, quer seja obtenção de lucro com a empreitada criminosa.
As circunstâncias do crime foram as comuns do tipo.
As consequências do crime são normais ao tipo.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Quanto à natureza da droga, entendo ser desfavorável, porquanto apreendido “crack”, substância capaz de causar dependência física, química e psíquica, além de ser nociva à saúde.
Conforme já proclamou o c.
STJ, “Há que se reconhecer a maior nocividade da ‘cocaína’ e do ‘crack’ em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada” (HC 179.086/SP).
No mesmo sentido, veja-se ementa de acórdão do TJPR: “APELAÇÃO CRIMINAL. - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO (ARTIGO 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). - RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 35 DA LEI DE DROGAS.IMPOSSIBILIDADE. - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. - INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. - PROCEDÊNCIA. - DROGA APREENDIDA QUE DEMONSTRA ELEVADA NOCIVIDADE. - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS COMBINADO COM O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.- INACOLHIMENTO. - NÃO COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. - APLICAÇÃO DA BENESSE EM SEU GRAU MÍNIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO EM SEU GRAU MÁXIMO. - INSUBSISTENTE. - CAUSA DE AUMENTO APLICADA EM GRAU MÍNIMO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. - REGIME INICIALMENTE FECHADO ESCORREITAMENTE DETERMINADO, CONTUDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É entendimento doutrinário que é imprescindível para a configuração do tipo o vínculo duradouro da associação, de modo permanente na prática reiterada de atos de traficância: "Análise do tipo: associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e §1º, e 34 da Lei 11.343/2006. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 334-335).
II. "O vínculo associativo exige mais que a compra e venda reiterada de drogas.
Necessário o ânimo específico, organização bem escalonada e com clara divisão de tarefas reiteradamente cumpridas.
Se os acusados agem de forma independente não respondem pelo crime do artigo 35 da Lei de Drogas". (TJDFT.
Acórdão n. 525093, 20100110215602APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/06/2011, DJ 16/08/2011 p. 190) III.
O alto teor de nocividade das drogas como crack e cocaína, justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal, a despeito do artigo 42 da Lei 11.343/06 combinado com o artigo 59 do Código Penal.
Ademais, ainda que a substância entorpecente conhecida por crack tenha sido apreendida em peso não tão significativo, a saber, 14,5 g (quatorze gramas e meio), a mesa estava devidamente embalada em 85 pedras individuais, o que demonstra o alto grau de potencialidade lesiva, vez que, na busca de lucro fácil o réu visava atingir um maior número de usuários, fragmentando a droga em pedras menores.
IV. "O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei nº 11.343/06". (Apelação Crime Nº *00.***.*61-12, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 06/12/2012) V.
No caso em tela, perfeitamente aplicada a causa especial de diminuição da pena, ao passo que o réu é primário, ostenta bons antecedentes e não restou evidenciado que participe ou integre organização criminosa.
Além do mais, diante da quantidade e natureza da droga apreendida o Magistrado a quo entendeu que fosse a causa especial de diminuição da pena aplicada em seu grau mínimo.VI.
Não vislumbro a necessidade de aumentar a intensidade da aplicação da causa especial de aumento já considerada na sentença singular em seu patamar mínimo, uma vez que ambas as adolescentes já haviam sido apreendidas pelo delito de tráfico de drogas, havendo informações nos autos de que já atuavam com o comércio de drogas há mais tempo que o próprio réu, o qual também possui pouca idade (dezenove anos) e namorava uma das meninas apreendidas.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 993042-5 - Londrina - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 20.06.2013) – grifei.
Já no respeitante à quantidade, não é desfavorável à parte, pois apreendida não tão significativa quantidade de droga: 5g de crack, divididos em 53 porções.
Assim, ante a presença 1 circunstância judicial desfavorável (natureza da droga, cf. art. 42 da Lei de Tóxicos), entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, aumentar a pena mínima prevista em abstrato no tipo penal em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. b.
Circunstâncias legais.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
No ponto, rechaça-se o pedido da d.
Defesa, da atenuante da confissão espontânea, porquanto o réu negou fulcralmente a imputação de tráfico de drogas que lhe foi feita, pretextando apenas o consumo pessoal.
No mesmo sentido é a súmula n. 630 do STJ, litteris: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. c.
Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena.
Não se afigura razoável, nem condizente com a prova dos autos, inferir se dedicar o acusado a atividades criminosas em razão, apenas, de informações obtidas por policiais militares.
Destarte, cabível a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por não ser o réu reincidente, não ostentar maus antecedentes, tampouco se dedicar a atividade criminosa ou integrar organização criminosa dedicada ao comércio de substâncias entorpecentes.
Friso que o STF solidificou entendimento jurisprudencial de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas cumulativamente para aumentar a pena-base, na 1ª fase, e limitar a redução da pena na aplicação da causa especial da diminuição da pena, na 3° fase (a quantidade e a variedade das drogas não poderá fundamentar negativamente a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas, pois já foi utilizada para majorar a pena-base na primeira fase).
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA MAJORAR A PENA BASE E PARA FIXAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO.
EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO PLENO DO STF. (...) (STF.
RHC 117990/ES.
Primeira Turma.
Rel.
Luiz Fux.
J. 20.05.2014).
Assim, considerando que as circunstâncias alusivas à natureza da drogas apreendida (art. 42 da Lei de Tóxicos) já foi utilizada para aumento da pena na primeira fase, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), totalizando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa.
Portanto, ausentes outras causas de aumento ou de diminuição de pena, torno em PENA DEFINITIVA a reprimenda de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA.
A unidade do dia-multa deve ser estabelecida em conformidade com a situação econômica do réu, nos termos do artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, verificando-se que o réu é pessoa pobre, fixo a unidade do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do delito. d.
Regime de cumprimento da pena.
O regime inicial de cumprimento de pena para o réu seria o fechado, consoante art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90, já que o tráfico de drogas é equiparado a crime hediondo.
No entanto, a imposição de regime fechado pelo referido dispositivo foi declarada inconstitucional incidenter tantum, pois viola não só o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CRFB, como também o direito fundamental à individualização da pena, previsto no art. 5º, inc.
XLVI, da CF.
Entendeu-se, no julgamento do Habeas Corpus nº 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli que a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar- se como expressão ponderada da segurança jurídica e justiça material.
Com efeito, seria vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
Assim, em resumo, atualmente predomina o entendimento de que a imposição de regime inicialmente fechado não mais subsiste como imperativa, quando se tratar de crime de tráfico de drogas, cabendo ao julgador analisar as particularidades do caso concreto em consonância com os artigos. 59 e 33, §§2º e 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.IDENTIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. 2.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
ELEVADO PODER LESIVO DAS SUBSTÂNCIAS.
ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NO CASO CONCRETO. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Habeas Corpus n. 111.840/ES, declarou incidentalmente e por maioria de votos, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007.
Desta forma, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, tomando-se por base os critérios legais dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e ainda do art. 42 da Lei de Tóxicos. 2.
In casu, apesar de ter sido aplicada pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, haja vista a diversidade, quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas em poder da paciente - "foram apreendidos dois torrões de maconha, pesando 23, 5g; uma pedra de crack, pesando 49g; 33 pedras de crack envoltas em pacotinhos de plástico, pesando 10,7g" -, verifica-se que esses fatores não recomendam a aplicação do regime inicial mais brando, mostrando-se, assim, razoável e adequada a incidência do regime intermediário. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC 257.971/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013) – destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE. ÓBICES AFASTADOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4.º DO ART. 33 E DO ART. 44, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - NA PARTE RELATIVA À PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - E DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI 11.464/2007 - QUE DETERMINAVA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO, AOS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
A decisão agravada - que concedeu a ordem, para estabelecer o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena imposta ao paciente, e substituiu a pena corporal por restritivas de direitos - deve ser mantida, eis que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, desde a declaração de inconstitucionalidade, incidental, pelo STF, do § 4.º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/2006, na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no julgamento do HC 97.256/RS, e do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, na redação da Lei 11.464/2007, que determinava a imposição do regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, não subsiste óbice à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco ao estabelecimento de regime prisional diverso do fechado.
Precedentes.
II.
Agravo Regimental improvido”. (AgRg no HC 164.668/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013) – destaquei.
Não é diverso o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confira-se: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - REGIME MENOS GRAVOSO - ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não há se falar em inépcia quando a denúncia descreve as condutas típicas perpetradas pelos agentes, assegurando-lhes a ampla defesa.
Eventuais minúcias de suas atuações no delito são apuradas durante a instrução processual.
Revela-se acertada a condenação pelo tráfico ilícito de drogas e pela associação se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a existência de ajuste prévio entre os agentes, com o fim de praticar reiterada e continuadamente o comércio de entorpecentes.
Impõe-se a adequação, de ofício, da fração de acréscimo pela reincidência, se observado excesso, sob pena de se equiparar a circunstância agravante às causas especiais de aumento do crime.
Matéria consolidada.
O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111.840/ES.
Assim, não subsiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o condenado por tráfico ilícito de drogas, devendo ser observado o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal.
Não cabe o direito de recorrer em liberdade se os motivos que autorizaram a prisão processual dos condenados subsistem após a condenação, assim reconhecidos fundamentadamente na sentença.
Apelação de Rubens Biliero de Lima conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Carlos Eduardo Chaves conhecida e não provida, com a adequação, de ofício, da pena imposta.
Apelação de Diogo Fonseca de Alencar conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Luciano de Oliveira Santinelli conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação.
Apelação de Heriki Carlos Alencar dos Anjos e Cícero Raimundo Pereira dos Anjos conhecida e não provida, com o estabelecimento, de ofício, do regime semiaberto para o cumprimento da expiação de Heriki Carlos Alencar dos Anjos”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 1011998-3 - Paranacity - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 29.05.2013).
Por todas essas razões, tendo em vista a quantidade de pena aplicada (seria o aberto), mas em especial atenção à existência de circunstância judicial desfavorável ao réu (natureza da droga), FIXO o REGIME SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena imposta, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal. e.
Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso.
No caso em exame, vê-se que o réu foi preso no estado de flagrância em 7/10/20, se livrou solto por força de liberdade provisória em 22/10/20 e teve decretada sua prisão preventiva em 28/4/21, haja vista o descumprimento das medidas cautelares do art. 319 do CPP (cf. aba Partes do Projudi).
Desta forma, computado o tempo em que o réu permaneceu preso para fins de DETRAÇÃO PENAL, NÃO haverá alteração do regime inicial de cumprimento da pena, precipuamente em virtude das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme fundamentação supra sobre a fixação do regime. f.
Substituição da reprimenda por multa, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena.
O réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 06 (seis) meses, o que inviabiliza a substituição prevista no artigo 60, § 2º, do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a existência de circunstância desfavorável do art. 59 do CP (art. 44, inciso III, do Código Penal).
Igualmente, não se aplica a suspensão condicional da pena para ambos, haja vista a existência de circunstância desfavorável do art. 59, do CP (art. 77, “caput” e inciso II, do Código Penal). g.
Da Prisão Preventiva.
A parte ré foi presa em flagrante em 7/10/20, solta em 22/10/20 e teve decretada a prisão preventiva em 28/4/21 (mov. 97.1), com esteio nos arts. 282, §§ 4º e 5º e 312, §1°, ambos do CPP, ou seja, porque descumpridas as condições que lhe haviam impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Em leitura da folha de antecedentes, tem-se que a parte ré foi presa nestes autos em 7/10/20 e solta em 22/10/20.
Posteriormente, nos autos n. 0000616- 43.2021.8.16.0090, foi novamente presa em flagrante em 11/2/21 e posta em liberdade em 12/2/21.
Finalmente, foi presa pela terceira vez no dia 11/3/21 nos autos n. 0000616-43.2021.8.16.0090.
Portanto, sem descer ao mérito das acusações, seu histórico recente indica que, se solta for, poderá voltar a delinquir, relevando-se necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia de ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Forte nessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA da parte ré (CPP, art. 387, §1º).
V – DESTINAÇÃO DO BEM APREENDIDO.
DETERMINO a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/06.
Com relação ao quanto mais apreendido (mov. 1.7), DECRETO A PERDA, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/06, diante de sua origem ilícita (nexo etiológico).
VI – DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO NOMEADO.
A parte ré constituiu sua própria defensora.
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Quanto a eventuais pedidos de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, a parte ré deverá juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação; 2.
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. 3.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de recolhimento, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e formem-se os autos de execução; c) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a parte ré para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, cumpra-se a Instrução Normativa 02/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; e) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 16:45
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
09/08/2021 12:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/08/2021 09:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0003052-72.2021.8.16.0090
-
21/07/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/07/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:21
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/07/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
12/07/2021 19:56
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 19:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005421-73.2020.8.16.0090 Processo: 0005421-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA DESPACHO 1.
Ciente do cumprimento do mandado de prisão (mov. 108). 2.
Na forma recomendada pelo artigo 1º da Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir a realização por videoconferência das audiências de custódia quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, determino a realização da audiência de custódia por videoconferência para o horário da pauta mais breve possível.
Em não sendo possível a sua realização, certifique-se. 3.
Acertada a custódia, requisite-se o(a/s) preso(a/s) ao setor de carceragem. 4.
Ciência ao MP e à defesa técnica, que, inexistindo, ser-lhe(s)-á nomeada para a solenidade.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/04/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
29/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/04/2021 16:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/04/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/04/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005421-73.2020.8.16.0090 Processo: 0005421-73.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA DECISÃO 1.
Pugna o Ilustre Representante do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do réu MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, com fundamento no artigo 282, §§4º e 5º do Código de Processo Penal (evento 87.1). É o essencial a ser relatado.
Decido. 2.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva, ou seja, é a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
O delito, no caso, deve ser grave, de particular repercussão e com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, gerando tamanho sentimento de impunidade e de insegurança que gere a necessidade de intervenção do Judiciário. “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa”. (HC 288.405-3, Bauru, 3ª C, relator Walter Guilherme, 10.08.99).
Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade em concreto; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.
A garantia da ordem econômica trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública.
Porém, nesse caso, visa-se a impedir que o agente cause sério abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão de Estado.
Segundo o artigo 20, da Lei 8.884/94, “constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1.
Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 2.
Dominar mercado relevante de bens ou serviços; 3.
Aumentar arbitrariamente os lucros; 4.
Exercer de forma abusiva posição dominante (...)”.
Conveniência da instrução criminal trata-se do motivo resultante da garantia do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo o processo é a realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas também do réu.
São exemplos: ameaças às testemunhas, ao órgão acusatório ou ao Juiz do feito, intimidação da vítima e de seus parentes, destruição de provas, fuga deliberada do local do crime, mudança de endereço ou de cidade para não ser reconhecido, não fornecer a sua qualificação, etc.
Por fim, a asseguração da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal.
O maior exemplo é a fuga do réu do distrito da culpa.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Concluindo, a prisão preventiva também pode ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas como medida cautelar, na forma do artigo 312, § 1º, CPP. 3.
In casu, verifica-se que o denunciado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Foi concedida liberdade provisória ao autuado na decisão de evento 20.1, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP.
Ocorre que o denunciado MICHAEL descumpriu a condição de monitoramento eletrônico, uma vez que, conforme relatórios extraídos da aba monitoração do PROJUDI, incorreu em diversas infrações de fim de bateria.
Ainda, há registro de que no dia 09/01/2021 a tornozeleIra eletrônica teria sido rompida, não havendo, até o presente momento, informações acerca do comparecimento voluntário do réu ao CRESLON para a realização de inspeção.
Pois bem.
Verifico que existem indícios suficientes de autoria e materialidade.
Outrossim, como bem observado pelo Ministério Público, restou demonstrado o seu descaso com a Justiça ante o reiterado descumprimento injustificado das condições que lhe foram impostas.
Ademais, o autuado foi devidamente advertido de que o descumprimento de quaisquer obrigações ensejaria a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º c/c artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Desta forma, evidencia-se que o denunciado não pretende cumprir as condições que lhe foram impostas, não sendo, portanto, merecedor da concessão da benesse em apreço.
De mais a mais, acerca da garantia à ordem pública consubstancia-se que a prisão é necessária para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua periculosidade por ter praticado, em tese, o crime de tráfico de drogas.
Deste modo, tem-se que o denunciado aparentemente não tem a intenção de se ressocializar na sociedade, tendo em vista que ainda que a justiça tenha lhe dado a chance de poder responder em liberdade, ele reiteradamente descumpriu as condições de liberdade provisória.
Ainda, o parágrafo único do artigo 312, do Código de Processo Penal, prevê que: Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) Sendo assim, o fato de o indiciado descumprir várias vezes as condições de liberdade provisória, demonstra sua negativa com relação ao cumprimento das medidas cautelares impostas, sendo necessária a decretação de sua custódia cautelar, conforme o artigo 282, §4 º, do Código de Processo Penal “Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).” Este também é o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E IV DO CP)- CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE ALGUMAS CONDIÇÕES - DESCUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS MEDIDAS IMPOSTAS - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE TIDA POR COATORA DECRETANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARTIGOS 282, § 4º E ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA.
Mostra-se devidamente motivada a decisão proferida pela autoridade tida por coatora que demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, diante do descumprimento de obrigações a ele impostas (artigos 282, § 4º e 312, parágrafo único, do CPP), bem como na possibilidade de reiteração criminosa, porquanto o paciente mostra-se contumaz na prática delitiva, respondendo a outras ações penais, inclusive com executivo de pena. (HC 2514/2016, DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/02/2016, Publicado no DJE 29/02/2016) (TJ-MT - HC: 00025148420168110000 2514/2016, Relator: DR.
JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/02/2016) Portanto, conclui-se pelo preenchimento dos dois requisitos primordiais estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal bem como o previsto em seu parágrafo único e que os fundamentos da custódia preventiva se encontram igualmente preenchidos, em especial a garantia da ordem pública.
Diante das circunstâncias, revela-se insuficiente a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, DEFIRO o requerimento retro, REVOGO a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETO a prisão preventiva do acusado MICHAEL BATISTA TAVARES DA SILVA, com esteio nos artigos 282, § 4º e 312, parágrafo 1º, do Diploma Processual Penal. 5.
Expeça-se, COM URGÊNCIA, o competente mandado. 6.
UMA VEZ CUMPRIDO O MANDADO DE PRISÃO, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE EM QUE ESTAMOS VIVENDO, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINO QUE O CUSTODIADO SEJA SUBMETIDO A UMA TRIAGEM/AVALIAÇÃO/EXAME MÉDICO ANTES DE ENTRAR NA CARCERAGEM, PARA IDENTIFICAÇÃO PRÉVIA DE PESSOAS COM SINTOMAS E PERFIS DE RISCO DA DOENÇA, SE EXISTENTES, E PREVENÇÃO DO CONTATO COM A POPULAÇÃO CARCERÁRIA, EVITANDO-SE A SUA DISSEMINAÇÃO. 7.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 8.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 20:46
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/01/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:22
Juntada de PARECER
-
25/01/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 12:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/01/2021 22:13
Recebidos os autos
-
21/01/2021 22:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
05/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 09:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/12/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:04
Juntada de PARECER
-
02/12/2020 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
18/11/2020 20:26
Despacho
-
18/11/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 08:02
Recebidos os autos
-
18/11/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:53
Juntada de PARECER
-
10/11/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 09:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
06/11/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 20:25
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/11/2020 20:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 18:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
26/10/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:21
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 11:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/10/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/10/2020 16:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2020 18:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/10/2020 10:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/10/2020 15:45
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 23:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2020 14:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/10/2020 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/10/2020 14:14
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/10/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 00:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2020 00:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/10/2020 00:31
Recebidos os autos
-
07/10/2020 00:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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