TJPR - 0021141-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Stewalt Camargo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
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02/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:16
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIANA NOGUEIRA SOARES
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DIANA NOGUEIRA SOARES ME
-
05/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:38
PREJUDICADO O RECURSO
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20/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 15:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 10:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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22/04/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 13:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
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17/12/2021 12:10
Recebidos os autos
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17/12/2021 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
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02/12/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A
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12/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADOR DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A
-
14/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
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18/06/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021141-25.2021.8.16.0000 – COMARCA DE BANDEIRANTES – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: DIANA NOGUEIRA SOARES – ME DIANA NOGUEIRA SOARES AGRAVADO 1: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADA 2: FOMENTO DO PARANÁ S.A.
RELATOR: DES.
STEWALT CAMARGO FILHO I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão proferida na Ação de Indenização por Dano Material e Moral nº 0002309-22.2020.8.16.0050, deliberando sobre as provas a serem produzidas.
Alega a agravante que o Estado do Paraná, na contestação, destacou a existência de litisconsórcio passivo da Fomento do Paraná S.A., com o que concordou a autora na impugnação, todavia, a decisão agravada saneou o feito, afastando a ilegitimidade de parte do Estado do Paraná, reconhecendo a presença de litisconsórcio passivo necessário com a Fomento do Paraná, e determinou que a agravante promovesse a citação desta, bem como decidiu sobre os pontos controvertidos, deferindo a produção de provas documentais e indeferindo a testemunhal.
Defende que, a decisão agravada teria incorrido em error in procedendo, ocasionando cerceamento de defesa, ao sanear o processo antes da manifestação da Fomento do Paraná, que pode suscitar preliminares e requerer a produção de provas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0021141-25.2021.8.16.0000 Ainda se insurge a agravante quanto ao indeferimento da prova testemunhal, e da inversão do seu ônus, discorrendo também sobre a necessidade de promover a prova pericial.
III.
Intime-se o Estado do Paraná agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento no prazo legal (artigos 183 e 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
IV.
Inclua-se na autuação a agravada, Fomento do Paraná S.A., com a subsequente intimação, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
V.
Publique-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Des.
Stewalt Camargo Filho Relator -
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 14:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/04/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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