TJPR - 0002762-34.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:40
Juntada de CUSTAS
-
23/08/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
22/08/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/07/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
25/04/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 02:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 12:17
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 09:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2022 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 09:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:13
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0002762-34.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Autor(s): Gilda Romana Costa de Lima Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Gilda Romana Costa de Lima, em face de PARANA BANCO S/A, em que a parte autora pretende a revisão de contrato bancário, alegando a existência de cláusulas abusivas consistentes em cobrança de juros de forma capitalizada, juros remuneratórios. Pugna, em sede de tutela antecipada, para que a ré não inclua seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, consignação em pagamento e para que a ré se abstenha de debitar a parcela contratual no benefício da autora.
Decido. 2.1. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela é cabível somente nos casos em que presente a prova inequívoca das alegações da parte autora e demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de danos.
Com base na jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para a não inclusão do contratante de financiamento bancário nos cadastros de proteção ao crédito, bem como para a manutenção do bem alienado fiduciariamente, restou definido o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009).” (STJ – AgRg no AREsp 453383/MS – Quarta Turma – Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO – J. 02/10/2014).
Assim, ainda que a parte autora questione o débito e que efetue o depósito do valor que intende incontroverso das parcelas, não restou constatada a demonstração de que a cobrança é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano (AgRg Resp 929544/RS), que é admitida a capitalização mensal nos contratos avençados a partir da edição da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o nº 2170-36, publicada no DOJ de 24/08/2001 (AgRg no Resp 988112/RS) e a possibilidade da cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, conforme Súmula 294.
Vejamos a orientações extraídas do julgamento do REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Assim, apenas no curso da instrução é que deverá ser apurado se os juros remuneratórios foram cobrados em valores abusivos, bem como se houve capitalização de juros ou cobrança de encargos abusivos.
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito, não há como deferir o pedido de consignação em pagamento dos valores apontados como devido pela parte autora e, de consequência, resta também ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela antecipada no tocante a determinação de impedimento ou exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão dos débitos das parcelas. 2.2.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.3.
Intimem-se as partes da presente decisão. 3.1.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3.2. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), observando-se a pauta específica para ações em massa. 3.3.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[1], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.4.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 3.5.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 3.6. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 5.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 6.
Sem prejuízo dos itens acima, à Serventia para que solicite informações ao Distribuidor sobre a existência de outras demandas ajuizadas pela parte autora na 1ª e 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Paranavaí.
Caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual existência de litispendência, coisa julgada ou fatiamento de demanda. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
12/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 09:23
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Processo nº: 0002762-34.2021.8.16.0130 Autor(s): Gilda Romana Costa de Lima Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato, em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda (movs. 1.3 e 1.7/1.9).
Intimada para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 8), a autora juntou declaração de imposto de renda, além de comprovantes de despesas mensais (movs. 11). 2.
Pois bem.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em consonância ao texto constitucional, o art. 98, caput, do CPC, estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Assim, depreende-se que o pressuposto legal para concessão da gratuidade é a comprovação de insuficiência de recursos.
Ressalta-se que a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC) é relativa.
Logo, o requerimento de concessão do benefício pode ser indeferido caso se verifiquem elementos que apontem a existência de recursos em relação ao requerente.
Importante destacar que a legislação processual civil não fixa parâmetros específicos e objetivos para a análise da comprovação da insuficiência de recursos, pelo que se faz necessária uma interpretação sistemática, ponderando-se as peculiaridades de cada situação trazida à análise do Poder Judiciário.
Nessa perspectiva, a utilização da tabela progressiva do imposto de renda como parâmetro é medida que se mostra razoável para se aferir a possibilidade, ou não, de se conceder as benesses da Justiça Gratuita.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044659-78.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 02.03.2021) Ademais, tal critério harmoniza-se com a previsão legal de possibilidade de redução percentual das despesas processuais, de acordo com o caso concreto, nos termos do art. 98, §5º do CPC[1].
No caso em apreço, a parte autora juntou extrato de pagamento da Paranaprevidência, indicando que recebe o benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.956,19 (mov. 1.9).
Entretanto, deve-se ter em conta que, do valor bruto, foi descontado R$ 1.913,50 a título de empréstimo contratado com instituição financeira e discutido nesses autos, o que, para fins de análise das condições econômicas da autora, deve ser considerado na sua renda líquida, na medida em que não se trata de desconto decorrente de imposição legal.
Dessa forma, o rendimento líquido mensal do autor passaria a ser de R$ 4.869,69.
Logo, associando tal valor com a tabela de isenção do imposto de renda, tem-se que a quantia percebida pela autora está inserida na faixa de alíquota de 27%, para a qual não há concessão de justiça gratuita em qualquer percentual. 3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. 4.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, em favor do FUNREJUS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 5.
Após, conclusos para decisão inicial como urgente. 6.
Intimações e diligencias necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. -
27/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:46
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/04/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2021 12:35
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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