TJPR - 0000165-33.2005.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
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09/12/2022 16:30
Recebidos os autos
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09/12/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/12/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
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03/11/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA
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03/11/2022 14:23
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/10/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/10/2022 13:07
PRESCRIÇÃO
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06/10/2022 12:38
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
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19/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:05
Expedição de Mandado
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19/09/2022 16:59
Juntada de RELATÓRIO
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18/08/2022 18:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
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20/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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30/03/2022 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2022 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
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16/03/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 17:38
Expedição de Mandado
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27/07/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2021 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
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23/07/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 12:46
Expedição de Mandado
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23/07/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
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23/07/2021 12:35
MANDADO DEVOLVIDO
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09/07/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 12:07
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DA SILVA MARQUES
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07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:14
Recebidos os autos
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27/04/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CRIMINAL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 3572-3552 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000165-33.2005.8.16.0137 Processo: 0000165-33.2005.8.16.0137 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/06/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Sidney Nino, 440 - PORECATU/PR - CEP: 86.160-000 - Telefone: 43 3623 1016 Réu(s): WAGNER DA SILVA MARQUES (RG: 86829495 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*90-73) Rua Albina Merizia Vieira, 39 - Dona Cidônia - PORECATU/PR - Telefone: (43)9988-8978 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WAGNER DA SILVA MARQUES, VULGO “ZIQUE”, BRASILEIRO, NASCIDO EM 17/08/1983, FILHO DE JOSÉ CAETANO MARQUES E DALVA DA SILVA MARQUES, RESIDENTE À ÉPOCA NA RUA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, CASA DE Nº 64, NO VIZINHO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS, NESTA COMARCA DE PORECATU, ESTANDO ATUALMENTE PRESO/RECOLHIDO À CADEIA PÚBLICA LOCAL POR FORÇA DE CONDENAÇÃO DERIVADA DE OUTRO PROCESSO-CRIME (SEQUÊNCIA 5.1). I – DO RELATÓRIO Wagner da Silva Marques, acima qualificado, foi denunciado neste processo-crime, juntamente com outro réu, como incurso nas sanções punitivas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro, pelo cometimento, em tese, do evento criminoso adiante registrado: “No dia 25 de abril de 2005, de madrugada, nas imediações da “Casa de Campo”, em Florestópolis, nesta comarca, o denunciado RODRIGO AUGUSTO PINHEIRO SILVA, livre e conscientemente, sabedor da origem ilícita do produto, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, de três rapazes desconhecidos, 1 (um) aparelho de televisão de 14 polegadas, marca Philips, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), objeto este avaliado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) – cf. auto de avaliação de fls. 17 – tratando-se de parte do produto do furto ocorrido no dia 21/04/2005, tendo como vítima o estabelecimento tipo trailer de lanches pertencente a Deneval Boni (fls. 02)” “No dia 25 de abril de 2005, em horário impreciso, no município de Florestópolis, nesta comarca, o denunciado WAGNER DA SILVA MARQUES, livre e conscientemente, sabedor da origem ilícita do produto, adquiriu, em proveito próprio ou alheio, de Rodrigo Augusto Pinheiro Silva, o aparelho de televisão acima discriminado, convencionando que oportunamente pagaria pelo objeto a importância de R$ 30,00 (trinta reais), o qual foi furtado em 21/04/2005 do estabelecimento tipo trailer de lanches pertencente a Deneval Boni (fls. 02)” O inquérito policial foi instaurado por portaria (sequência 1.3).
Avançadas as investigações, a denúncia culminou sendo protocolada em 23 de junho de 2006 (sequências 1.1) e foi recebida para regular processamento no dia 04 de julho seguinte (sequência 1.18).
Não sendo localizado pessoalmente (sequência 1.28) e, após requerimento Ministerial (sequência 1.31), o acusado foi citado via edital (sequência 1.33) e não compareceu à audiência designada (sequência 1.34).
Portanto, o processo foi suspenso em relação a ele nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, assim como foi nomeado Defensor e foi marcada solenidade para produção antecipada de prova (sequência 1.36).
Veio a resposta à acusação (sequência 1.37).
Na audiência designada, foi inquirido o ofendido Deneval Boni (sequência 1.39) e foi determinada a manutenção deste feito sobrestado até a localização do denunciado (sequência 1.52).
Este processo foi digitalizado (sequência 2.0).
Houve informação acerca do atual paradeiro daquele (sequência 5.1) e, uma vez ordenado (sequência 7.1), Wagner da Silva Marques foi citado pessoalmente (sequência 20.1) e permaneceu inerte (sequência 22.1).
O Defensor anteriormente nomeado ratificou os termos da defesa prévia (sequência 27.1) e o processo foi saneado (sequência 29.1).
A primeira audiência definida não se realizou pela suspensão do atendimento ao público por força da pandemia gerada pelo Coronavírus (sequência 41.1) e na seguinte designada (sequência 43.1) foi ouvido o ofendido Deneval Boni, foi tomado o interrogatório do réu, ambos por videoconferência, assim como o Ministério Público invocou a atualização dos antecedentes criminais daquele, a Defesa nada rogou e o ato foi suspenso (sequência 56.1).
A desejada certidão foi coligida (sequência 57.1).
Derradeiramente, a Promotoria de Justiça e o Defensor nomeado produziram as suas razões finais via memoriais avaliando as provas e postulando o que julgaram de direito (sequências 62.1 e 67.1 respectivamente).
Retornaram-me novamente os autos conclusos.
Este é, em essência, o relatório.
Passo a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Este processo-crime foi deflagrado para a apuração do crime previsto no artigo 180, caput (receptação), do Código Penal Brasileiro, em decorrência da passagem que vem detalhadamente estampada na denúncia da sequência 1.1 e que está no início transcrita.
Destaco a título de preâmbulo que a situação processual do codenunciado Rodrigo Augusto Pinheiro Silva foi solucionada em definitivo no processo de nº 2005.0000167-0 (número antigo).
Dito isto, passo ao exame do mérito quanto réu Wagner da Silva Marques, contra quem este processo se encontra tramitando: A materialidade: está provada na espécie através do auto de levantamento de local de crime da sequência 1.4, do auto de apreensão da sequência 1.11, do auto de avaliação da sequência 1.12 e do auto de entrega da sequência 1.13.
A autoria: também foi elucidada embora o réu tenha negado qualquer envolvimento da sua parte ao descrever na delegacia que: “...há questão de um mês emprestou a quantia de R$ 70,00 de um rapaz alcunhado de Paraguaio e como garantia deixou em poder do mesmo uma bicicleta; passado alguns dias Paraguaio passou a lhe cobrar a dívida, ocasiões em que o interrogando pedia mais alguns dias para saldar a dívida; na madrugada do dia 26 de abril do corrente ano o interrogando encontrava-se na Casa de Campo na cidade de Florestópolis quando lá chegou seu amigo Rodrigo que estava na posse de uma televisão; Rodrigo informou que havia acabado de comprar o aparelho pelo valor de R$ 30,00 de três rapazes desconhecidos; como o interrogando precisava saldar a dívida com Paraguaio perguntou da possibilidade de Rodrigo lhe entregar o televisor para tentar saldar referida dívida e que posteriormente lhe pagaria a quantia de R$ 30,00; Rodrigo concordou e juntos foram até a casa de Paraguaio que acabou aceitando a televisão pela dívida, quand então lhe devolveu a bicicleta; nega ter sido o autor do furto desta televisão do interior de um trailer de lanches; somente tomou conhecimento do furto ocorrido no trailer quando foi procurado por Paraguaio; não sabe quem seja o autor deste crime...” (sic sequência 1.9).
No entanto, o ofendido Deneval Boni adicionou o quanto segue: “...que é proprietário de um trailer de lanche que fica instalado na Praça central da cidade de Florestópolis-PR; na madrugada do dia 21 de abril do corrente ano, por volta das 5:00 horas recebeu um telefonema de seu irmão Devair Boni, comunicando que seu trailer havia sido arrombado; foi até o local e constatou a quebra de um cadeado e danos na porta; verificando em seu interior constatou a subtração de uma televisão Philips, 14 polegadas, sete caixas de cerveja em lata e seus caixas de Halls, sendo que no local o autor do furto deixou uma bicicleta; foi até a Delegacia e registrou ocorrência policial; naquela noite quando em conversa com um cliente conhecido por Paraguaio, este ao saber do furto informou ao declarante que a televisão estaria em seu poder e teria recebido em forma de pagamento de uma dívida relativo a venda de uma bicicleta de um rapaz de nome Wagner; foi até a residência de Paraguaio onde reconheceu a televisão como sendo de sua propriedade; comunicou o fato na Delegacia de Polícia; segundo Paraguaio este informou que não sabia que a televisão era furtada; até o momento ainda está no prejuízo, com o danos na porta e a quebra de um cadeado, além de não ter reavido até o momento as caixas de cerveja e as caixas de halls...” (sic sequência 1.5).
Na audiência ocorrida em sede de produção antecipada de prova, o apontado complementou aludindo que: “...o estabelecimento do declarante foi vítima de furto na madrugada de 21.04.2005, tendo tomado conhecimento de tal fato através de seu irmão; na ocasião o cadeado do trailer foi quebrado e de lá subtraído uma televisão de 14 polegadas, cervejas e halls; acredita que os autores do furto sejam os réus Rodrigo e Wagner, pois a bicicleta pertencente ao primeiro foi deixada naquele local; dias após, em conversa com um cliente, este lhe confidenciou que “havia pego” uma televisão em troca de uma bicicleta, dando a entender que seria a mesma televisão furtada de seu estabelecimento; o declarante foi até a casa daquele rapaz e confirmou que a televisão era a mesma que foi furtada; estava na delegacia quando Rodrigo lá compareceu noticiando que sua bicicleta havia sido furtada, no entanto, como já declinado, o mesmo a havia deixado no trailer; o próprio declarante pegou a bicicleta e a encaminhou para a delegacia; a televisão foi aprendida pela polícia e devolvida ao declarante; afora tais detalhes nada mais tem a acrescentar...” (sic sequência 1.39).
Sob o contraditório, ele tornou a dizer que: “...eu estava em casa, era três horas da madrugada (...) chegou uma ligação pra mim falando que meu trailer tinha sido arrombado, aí peguei meu carro, vim até a cidade, estava morando no sítio ainda, quando eu cheguei lá já tinham arrombado, aí largaram uma bicicleta (...) eu peguei a bicicleta e conduzi até a Delegacia, cheguei lá entregando para os policiais e falando que tinha roubado meu trailer (...) na época que eu cheguei lá e abri meu trailer no outro dia a tarde, sentou um cidadão no banco da praça e eu comentando lá, ele falou para mim que tinha feito uma troca da bicicleta que era do próprio furtador na minha televisão, aí ele falou que até a televisão tinha um buraco em cima, mas o lugar do buraco era o lugar do controle, aí eu encaminhei até a casa dele que ele me chamou para ir lá, cheguei lá era a televisão do meu trailer; aí eu fui para a Delegacia, falei para o sargento que eu tinha recuperado a televisão (...) o autor do furto foi o Wagner mesmo, ele e o outro comparsa dele (...) mas o Wagner tinha pegado uma bicicleta do pai dele e levado numa casa, não sei o final, para trocar a troco de alguma coisa, e nesse roubo ele pegou meu televisor e foi lá e levou para o rapaz, e pegou a bicicleta dele de volta (...) não, eu já tinha pegado a televisão (...) eu não peguei com o Wagner não, eu peguei lá na casa do rapaz que ele tinha levado a televisão (...) o apelido do rapaz que conversou comigo na praça é Paraguaio (...) a bicicleta ele falou que era do pai dele, ele tinha que pegar a bicicleta de volta, então a troco da bicicleta ele deixaria a televisão (...) isso, ele veio na praça, ele estava lá na praça e eu conversando sobre a televisão ele falou para mim que a televisão estava na casa dele (...) isso, e para recuperar a bicicleta do pai dele, ele deu a televisão (...) deu para o Wagner (...) isso, o rapaz da praça para recuperar a bicicleta do pai, ele entregou a televisão para o Wagner (...) não, ele não falou se era furtado não...” (sequência 56.4).
Interrogado, o réu refutou a autoria delitiva ao bradar que: “...eu conheci ele desde infância (...) o Rodrigo (...) ele foi lá em casa vender ela pra mim que eu precisava de uma televisão velha para videogame e eu inclusive peguei ela, mas peguei ela e devolvi para ele porque não deu certo o videogame (...) não, em meu poder não foi pega (...) peguei a bicicleta para devolver para o Rodrigo, porque ela não servia para mim (...) não paguei por ela (...) a bicicleta eu peguei porque eu fui levar na casa dele para devolver para ele, aí ele vendeu na época para o Paraguaio a televisão (...) a bicicleta era minha (...) não, adquiri a televisão no caso do Rodrigo (...) não, eu devolvi para ele porque ela não tinha saída usb (...) eu não cheguei a comprar, eu ia comprar por trinta reais (...) não, não cheguei a comprar (...) não comprei a televisão (...) não serviu para mim né, aí eu devolvi para ele, onde ele foi e vendeu para o Paraguaio (...) não sabia da origem da televisão, inclusive eu conheço o Deneval a muito tempo (...) não repassei a ninguém, quem revendeu para o Paraguaio na época, foi ele (...) nem adquiri e nem revendi...” (sic sequência 56.5).
Com efeito, a prova elucida que o aparelho de televisão subtraído do ofendido Deneval Boni foi adquirido pelo corréu Rodrigo Augusto Pinheiro da Silva, o qual o vendeu para o réu Wagner da Silva Marques.
Este, por sua vez, pagaria a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), que representava 10% (dez por cento) do salário mínimo da época (que era de R$ 300,00), e posteriormente deu o referido objeto em pagamento de dívida pendente junto a pessoa identificada como sendo “Paraguaio”.
E a negativa externada no sentido de que “...eu não cheguei a comprar, eu ia comprar por trinta reais (...) não, não cheguei a comprar (...) não comprei a televisão (...) não serviu para mim né, aí eu devolvi para ele...”, em nada altera o desfecho deste processo.
Isso porque, segundo Guilherme de Souza Nucci: “...O crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis (art. 180, caput, CP).
A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime...”.
Continua o mencionado autor dispondo que: “...É preciso ter havido, anteriormente, um delito, não se admitindo a contravenção penal.
Independe, no entanto, de prévia condenação pelo crime anteriormente praticado, bastando comprovar a sua existência, o que pode ser feito no processo que apura a receptação...” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 713/715).
Portanto, não prospera a alegação defensiva quanto a suposta inexistência de crime de receptação pelo fato de que “...nada foi confirmado ou produzido com proficiência sobre a existência de autoria do delito de furto...”.
Ora, o ofendido foi firme/coeso nas oportunidades em que fora ouvido neste ponto (sequências 1.5/1.39/56.4), tanto mais a portaria da autoridade policial (sequência 1.3) e o auto de levantamento de local de crime (sequência 1.4) demonstram a existência do crime patrimonial antecedente, o furto da televisão.
E o réu, sem nenhum poder de convencimento, anunciou não ter tido qualquer envolvimento em termos da receptação, pois, na sua visão, nem sequer chegou a pagar pelo televisor, cuja explicação se mostra vaga, imprecisa e nenhuma prova foi produzida a demonstrar a sua inocência ou que esteve na posse do sobredito bem de modo honesto e de boa-fé.
Pontifica a jurisprudência sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
DELITO DE TRÂNSITO (ARTIGO, 306 CAPUT, C/C § 1º, INCISO I, E ARTIGO 298, INCISO III, TODOS DA LEI N° 9.503/97).
CONTRAVENÇÃO PENAL (ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41).
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO COM PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS.
VALIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
MEIO IDÔNEO DE PROVA.
CONTEXTO FÁTICO APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU TINHA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM CONDUZIDO.
APENADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA INVERSÃODA MOTOCICLETA APREENDIDA EM SEU PODER.
DO ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA.
SÚPLICA DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR PELA SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
VERBA ARBITRADA DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE.
I - No caso, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito.
II – A apreensão do bem furtado/roubado em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
III - No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita do veículo conduzido.
IV - Não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita do objeto, através dos atos por si exteriorizados. (...)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000994-86.2018.8.16.0095 – Comarca de Irati - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 21.02.2019, excerto). “PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1.1 PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES.
TESE NÃO ACOLHIDA.
AUTORIA INCONTESTE.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM A PRESENÇA DO DOLO.
RÉU QUE RECEBEU E OCULTOU MOTOCICLETA SABENDO SER PRODUTO DE ORIGEM CRIMINOSA. 1.2.
AVENTADO DESCONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME ANTECEDENTE À RECEPTAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
CONHECIMENTO DA AUTORIA DO CRIME PATRIMONIAL ANTERIOR QUE SE MOSTRA DISPENSÁVEL.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PENA.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDENCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO.
TESE AFASTADA.
CIRCUNSTÂNCIA LEGAL CUJA CONSTITUCIONALIDADE É RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PENA MANTIDA.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO ESCORREITO. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA.
RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009369-53.2017.8.16.0017 – Comarca de Maringá - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 07.02.2019).
A lição de Rogério Sanches Cunha sobre o crime de receptação (CP, artigo 180) se amolda feito luva neste processo: “Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção de proveito próprio ou alheio.
Significa que não basta ao agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa proveniente de crime, sendo imprescindível que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro” (Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha – 9. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2017). É a hipótese dos autos.
Logo, a procedência da denúncia se torna o único caminho a ser percorrido na hipótese concreta, de tal arte que, presentes autoria e a materialidade, o réu deverá ser responsabilizado diante da sua conduta violadora do seguinte tipo previsto no nosso Código Penal: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...)”.
Neste diapasão, não socorrendo em seu favor prováveis excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, rejeito a tese absolutória ventilada nas alegações finais da defesa que se encontram reunidas na sequência 67.1.
Por fim, adiciono mais uma vez que o codenunciado Rodrigo Augusto Pinheiro da Silva foi julgado e condenado em 01 de julho de 2008, nos autos de nº 2005.0000167-0 (número antigo), à pena de um (01) ano de reclusão, não houve recurso e, tendo falecido, foi extinta a sua punibilidade.
III – DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, e sem olvidar dos demais elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia lançada na sequência 1.1 para o efeito de CONDENAR o réu WAGNER DA SILVA MARQUES, no início qualificado, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro.
Da individualização e da dosagem da pena: Culpabilidade: restou indiscutivelmente caracterizada consoante anotado no corpo desta decisão.
Wagner era imputável naquela data, foi mediano o índice de reprovabilidade da sua ação, agiu conscientemente embora tenha refutado a autoria e teve ampla oportunidade para proceder diversamente.
Antecedentes criminais: ele é reincidente por ter sido condenado na ação penal de nº 0000017-27.2002.8.16.0137 (número único) por furto qualificado, à pena de 02 anos de reclusão, no regime aberto, a qual transitou em julgado em 27/04/2004, estava sendo adimplida na execução de pena de nº 0000103-56.2006.8.16.0137 (SEEU) e foi extinta em 26/03/2020 pela prescrição da pretensão executória, situação jurídica que não afasta o reconhecimento da reincidência segundo o entendimento jurisprudencial corrente: “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS EM DESFAVOR DO RÉU.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CRIME QUE NÃO OBSTA OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO ESTABELECIDA PARA PROGRESSÃO DE REGIME RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0035088-60.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 20.02.2020. “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA – IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TRIBUNAL SUPERIOR – PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO CABIMENTO – EFEITOS CONDENATÓRIOS SECUNDÁRIOS QUE AINDA SUBSISTIAM NA ÉPOCA DOS FATOS DA PRESENTE AÇÃO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005359-58.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 17.02.2020).
Wagner também possui condenações por fatos posteriores à passagem ilícita que aqui está em análise, senão vejamos: - Na ação penal de nº 0000162-78.2005.8.16.0137, por porte ilegal de arma de fogo, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, no regime semiaberto, que transitou em julgado em 24/11/2006 e estava sendo adimplida na execução de pena de nº 0000103-56.2006.8.16.0137, mas também foi extinta pela prescrição da pretensão executória em 26/03/2020; - Na ação penal de nº 0002309-57.2017.8.16.0137, pelos crimes de associação ao tráfico e tráfico de drogas (por duas vezes), à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, no regime fechado, que está sendo cumprida provisoriamente na execução de pena de nº 0000103-56.2006.8.16.0137.
Conduta social: apesar da constatação supra, não houve apuração no decorrer deste processo quanto ao papel dele na comunidade do seu convívio, no seu contexto familiar, na sua vizinhança, no seu âmbito de trabalho, quanto ao seu modo de vida em geral, etc.
Personalidade: também não foi produzida prova a respeito.
Motivo: como sempre, é o ordinário em crimes contra o patrimônio, ou seja, o desejo de obter vantagem indevida e/ou a produção de prejuízo em detrimento de terceiros, sem arrependimento evidenciado.
Circunstância e consequência: Wagner adquiriu a televisão de Rodrigo, oportunamente pagaria R$ 30,00 (trinta reais), que representava 10% (dez por cento) do salário mínimo da época (que era de R$ 300,00), porém, repassou-a para Paraguaio e este a devolveu para o ofendido.
Comportamento: não se pode supor, nem de longe, que o proprietário da televisão tenha contribuído para a eclosão do narrado evento.
Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes ou indispensáveis para a prevenção/reprovação do crime, fixo a pena-base em um (01) ano de reclusão e em dez (10) dias-multa, valorada a unidade desta em um trigésimo (1/30) do salário mínimo da época e a ser corrigida quando da quitação.
Não fixei a pena acima do mínimo legal como rogado pelo Ministério Público, pois a condenação havida nos autos de nº 0000017-27.2002.8.16.0137 será adiante analisada a título de reincidência.
Agora, aumento-a de um sexto (1/6 - montante que foi escolhido por ser o menor fixado para as causas de aumento ou de diminuição de pena objetivando a adoção de parâmetro concreto e proporcional) pela já comentada reincidência (CP, artigo 61, inciso I), perfazendo um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, mais onze (11) dias-multa.
Por fim, torno-a definitiva na ausência de outras causas modificadoras a serem contempladas até este momento (CP, artigo 68).
Do regime da execução: Lastreado no artigo 33, § 2°, alínea “c”, parágrafo 3º, e artigo 59, daquele Diploma, bem como na reincidência registrada, defino o regime semiaberto para o início da execução da reprimenda acima delimitada.
Neste âmbito, acrescento que os marcos temporais que possibilitaram a exata delimitação da reincidência do apenado estão detalhados na execução de pena de nº 0000103-56.2006.8.16.0137 (SEEU), que foi consultada para tal elucidação, conquanto a certidão de antecedentes existente nos autos deixa dúvida a respeito.
Da substituição: Diante da citada reincidência, que foi reconhecida com base na consulta supra comentada, mostra-se incabível a concessão de penas alternativas (CP, artigo 44, inciso II) e/ou a suspensão condicional da sanção corporal (CP, artigo 77, inciso I).
Das disposições finais: Fica o sentenciado definitivamente condenado a UM (01) ANO E DOIS (02) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MAIS ONZE (11) DIAS-MULTA.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Neste momento, não vejo necessidade da definição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar como requisito para o conhecimento do recurso que vier a ser interposto (CPP, artigo 387, parágrafo 1º).
Por outro lado, pela atuação neste processo do Doutor Anderson Ramos Vieira, como nomeado em prol do apenado, condeno o Estado do Paraná a pagar-lhe a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), o que faço atento à tabela que se encontra em anexo à Resolução Conjunta de nº 015/2019 – PGE/SEFA.
Cópia desta decisão servirá, inclusive em substituição de certidão, para o fim acima orientado.
E pela imprescindível otimização do serviço Cartorário, certidão só será expedida após o interessado comprovar eventual negativa da Fazenda Pública em pagar os honorários com base em cópia desta sentença.
Ou seja, requerimento a respeito deverá ser atendido pela Serventia somente se estiver acompanhado da predita comprovação.
E deixo de analisar a possibilidade jurídica de ser estipulada indenização por eventual dano que possa ter sido causado pela infração diante da ausência de pedido expresso neste particular e porque o televisor foi recuperado e devolvido ao ofendido (CPP, artigo 387, inciso IV).
Cientifique-se o ofendido desta decisão através do sistema e-Carta (CPP, artigo 201, § 2º).
Por último, antes de qualquer anotação e se assim transitar em julgado para o Ministério Público, voltem-me os autos conclusos para análise da incidência do fenômeno jurídico da prescrição pela pena em concreto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, 26 de abril de 2021. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER DA SILVA MARQUES
-
30/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/01/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 10:15
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 15:40
Expedição de Mandado
-
11/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:19
Recebidos os autos
-
06/08/2019 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 14:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/01/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2018 08:11
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 10:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2018 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 09:27
Expedição de Mandado
-
23/05/2018 10:04
Recebidos os autos
-
23/05/2018 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
22/05/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2018 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 10:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2016 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2015 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2015 15:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2005
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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