TJPR - 0003269-92.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
27/06/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 02:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 13:48
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/06/2023 13:45
Processo Reativado
-
05/06/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:57
Baixa Definitiva
-
05/06/2023 11:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
25/05/2023 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
16/05/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
03/05/2023 02:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:57
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
28/04/2023 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
27/03/2023 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
20/03/2023 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
13/03/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
06/03/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/02/2023 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
22/02/2023 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
20/01/2023 02:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 12:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
11/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
20/07/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/06/2022 18:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/06/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
30/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
20/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 18:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
11/03/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
12/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:38
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:31
Baixa Definitiva
-
01/10/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
01/10/2021 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 03:55
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
28/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
08/09/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 20:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
17/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
13/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
12/08/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
22/07/2021 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
25/06/2021 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
14/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
28/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
25/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 14:31
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0003269-92.2021.8.16.0130 Autor(s): Rosa Aparecida Gonçalves Silva Réu(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Vistos etc. 1.1.
Acolho a emenda à inicial (mov. 9.1), sendo que desta fica fazendo parte integrante, para todos os efeitos legais, inclusive cópia da referida petição deverá acompanhar a inicial, como contrafé, quando do ato citatório. 1.2. À Serventia para que promova as alterações necessárias em relação ao valor da causa. 2.
DA JUSTIÇA GRATUITA 2.1.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), que goza de presunção relativa de veracidade, bem como o pedido de tutela antecipada de urgência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora. 2.2.
Contudo, condiciono à manutenção da concessão dos benefícios à juntada dos seguintes documentos, a fim de averiguar a efetiva insuficiência de recursos financeiros pela autora: i) comprovante de despesas fixas, especialmente de água, luz e telefone; ii) cópia dos extratos de contas bancárias de sua titularidade (conta-corrente, de poupança e de investimentos) dos últimos três meses[1]; iii) cópia dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses[2]; iv) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal ou comprovação de isento[3].
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. 2.3.
Advirto que o não cumprimento do item 2.2., implicará determinação de consultas prévias ao sistema (RenaJud, BacenJud, InfoJud, etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9º e 10). 3.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 3.1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROSA APARECIDA GONÇALVES SILVA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré mantenha o plano de saúde nas mesmas condições e valor anteriores, sob pena de multa diária, alegando, em síntese que: a) foi admitida na ACSC - Hospital Santa Catarina em 05/02/1985 e demitida sem justa causa em 13/07/2015, tendo se aposentado em 01/12/2007; b) contribuiu para o plano de saúde coletivo, com a participação em folha de pagamento, durante a vigência do contrato de trabalho; c) ao ser demitida, optou pela continuidade no plano de saúde coletivo com seu dependente, com pagamento integral, mais coparticipação; d) por se tratar de plano coletivo, os ex-funcionários continuam vinculados ao plano, mesmo com eventual mudança de operadora de saúde; e) em março/2021 solicitou o envio de boleto para pagamento à ré, no entanto, foi surpreendida com novas carteirinhas virtuais, nas quais constam inclusão em 22/02/2021 e três boletos referentes a fevereiro, março e abril - todos para pagamento no mês de abril/2021; f) os valores constantes nos boletos são 3 vezes maiores aos que vinham sendo pagos; g) não tem condições financeiras de pagar o plano de saúde oferecido pela ré na modalidade particular, além do que tem assegurado o direito de permanência pela ACSC – Hospital Santa Catarina, haja vista que preenche os requisitos legais e arca com os custos integralmente; h) na condição de aposentada tem direito às mesmas condições dos ativos, estendendo-se os benefícios ao grupo familiar e dependentes do titular. É o breve relatório.
Decido. 3.2.
Dispõe o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, que poderá, atendido os requisitos, ser concedida liminarmente.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito das alegações da parte autora está presente, vez que os documentos de movs. 1.6, 1.7 e 1.10 demonstram que inobstante o vínculo da autora com o ex-empregador tenha sido extinto em 13/07/2015, foi optado pela sua permanência na condição de beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, inexistindo exclusão da autora e seu dependente dos quadros de beneficiários do plano.
Ainda, os documentos de movs. 1.11 ao 1.17, bem como o comunicado de mov. 9.3 indicam que não foram mantidos os termos e condições contratuais à autora e seu dependente quando do reajuste firmado entre o ex-empregador e o plano de saúde em fevereiro/2021, acarretando um aumento de mais de 300% na mensalidade paga pela autora, aparentemente não sendo observados os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Ademais, o perigo de dano se evidencia em razão de o exorbitante aumento verificado nas mensalidades (de R$ 684,80 em janeiro/2021 para R$ 2.108,72 em abril/2021) inviabilizarem o adimplemento das mensalidades e manutenção da cobertura de assistência médica à autora, que é idosa e já foi submetida a intervenção cirúrgica na especialidade de cardiologia (mov. 1.18).
E ainda, não há que se falar, em irreversibilidade da medida pleiteada, uma vez que caso seja julgada improcedente a ação, a cobrança de eventuais diferenças poderá ser realizada pelo réu.
Ressalto que, a despeito de a autora ter requerido a consignação do valor das mensalidades em juízo, uma vez verificados os requisitos que autorizam a antecipação da tutela para o fim de afastar o reajuste na forma dos boletos de movs. 1.15 a 1.17, observa-se que o pagamento das mensalidades diretamente à ré (pelos valores nos termos da presente decisão) é medida que se revela mais célere e eficaz, o que faço com fulcro no art. 497, do CPC. 3.3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim de determinar que a ré: i) mantenha o plano de assistência médica da parte autora nas mesmas condições e valor anteriores ao reajuste realizado em fevereiro/2021, sem prejuízo dos acréscimos legais aplicados aos empregados ativos em tal período; ii) emita os boletos referentes aos períodos de cobertura referentes aos meses de fevereiro/março; março/abril; abril/maio, nos termos do item i, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
Intime-se. 3.4.
Advirto a autora que a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao pagamento dos boletos a serem emitidos pela ré, nos termos do item supra. 4.1.
Cite-se a parte ré para comparecer em audiência de conciliação e ou mediação (CPC, artigo 165), observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação dos réus, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC, bem como as disposições do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4.2. À Serventia para que promova o agendamento da audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 4.3.
Frustrada a composição ou se todas as partes manifestarem expressamente pela dispensa desta etapa, ao (s) réu (s) para apresentação da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC[4], sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4.4.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, observando-se os arts. 27 e 29 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 4.5.
Nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M., caberá às partes e aos advogados que constituírem indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Intimem-se. 4.6. À Serventia para que observe a restrição na visibilidade dos dados informados pelas partes, nos termos dos arts. 23, 24 e 25 do Decreto Judiciário n. 400/2020 – D.M. 5.
Após, cumpram-se os arts. 79 e 82 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 6.
Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] À Serventia para que coloque sigilo na movimentação do documento. [2] idem [3] idem [4] O prazo da contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir do dia da audiência de conciliação ou mediação frustrada, ou a partir da data em que o réu pedir o cancelamento desta audiência. -
26/04/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2021 13:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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