TJPR - 0031905-43.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 19:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
17/07/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 08:20
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 13:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2023 09:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
06/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:56
Juntada de PARECER
-
28/02/2023 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2023 16:09
Distribuído por sorteio
-
22/02/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 10:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:22
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/05/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0031905-43.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$6.189,50 Autor(s): REALTELE TELECOMUNICAÇOES LTDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória e Condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Realtele Telecomunicações Ltda. em face do Estado do Paraná, onde a autora pretende, liminarmente, seja declarado seu direito em apurar, reconhecer e utilizar os créditos de ICMS decorrentes das aquisições de energia elétrica utilizada na prestação dos serviços de telecomunicações, ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual fiscalizar a utilização dos créditos, devendo, no entanto, se abster de tomar quaisquer atos tendentes à aplicação de penalidades relacionadas. É o breve relatório.
Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Para a concessão de tutela de urgência, o artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
Da análise da petição inicial e dos documentos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos para a concessão da ordem antecipatória. Dispõem os artigos 19, 20 e 33 da LC n. 87/1996: Art. 19.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33.
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (...) b) quando consumida no processo de industrialização; Nos termos da referida norma, sempre que a energia elétrica for consumida no processo de industrialização, no qual há incidência de ICMS nas operações de saída, é garantido o direito ao crédito referente à entrada dessa energia elétrica.
Já o artigo 1° do Decreto n. 640/1962 prevê: Art. 1º Os serviços de telecomunicações, para todos os efeitos legais, são considerados indústria básica, de interesse para o fomento da economia do país e de relevante significado para a segurança nacional. Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que as prestadoras dos serviços de telecomunicações estão equiparadas à indústria básica para os fins legais, razão pela qual tem direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS oriundos da energia elétrica por elas consumidas.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C).
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 33, II, "B", DA LC 87/96.
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
ART. 1º DO DECRETO 640/62.
VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO ATUAL.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO: RESP 842.270/RS. 1.
A disposição prevista no art. 1º do Decreto 640/62, equiparando os serviços de telecomunicações à indústria básica, para todos os efeitos legais, é válida e compatível com a legislação superveniente e atual, continuando em vigor, já que não houve revogação formal do aludido decreto. 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 842.270/RS, firmou compreensão no sentido de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços.
Inteligência dos arts. 33, II, b, da Lei Complementar 87/96, e 1o do Decreto 640/62. 3.
Ademais, em virtude da essencialidade da energia elétrica, enquanto insumo, para o exercício da atividade de telecomunicações, induvidoso se revela o direito ao creditamento de ICMS, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade. 4.
O princípio da não-cumulatividade comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; e (III) serviços de comunicação. 5. "O art. 33, II, da LC 87/96 precisa ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional, sem restringi-la à circulação de mercadorias, sem dúvida a vertente central, mas não única hipótese de incidência do imposto" (REsp 842.270/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 26/06/2012). 6.
Recurso especial a que se dá provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1201635/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013). Presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Relativamente ao perigo da demora este também se faz presente, na medida em que a autora está sujeita a autuações fiscais estaduais, com imputações de penalidades severas, prática esta conhecida por este Juízo.
Além disso, importante frisar que inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que em caso de improcedência do pedido ao final, o valor poderá ser cobrado pelo réu.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de declarar o direito autoral em apurar, reconhecer e utilizar os créditos de ICMS decorrentes das aquisições de energia elétrica utilizada na prestação dos serviços de telecomunicações.
Em que pese ao art. 334 do CPC determinar a citação do réu para audiência de conciliação, tem-se que esta poderá ser proposta a qualquer tempo, nos termos do arts. 139, inciso V e 334, §2ºdo CPC/2015, de modo que fica postergada a designação da referida audiência para momento oportuno, caso as partes requeiram sua realização.
Assim, considerando que não trará prejuízo algum às partes, determino a citação do Estado do Paraná, para apresentar contestação no prazo legal, observando o disposto nos arts. 183 e 335 do CPC/2015, devendo constar do mandado as advertências legais.
No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
26/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 11:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
22/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE REALTELE TELECOMUNICAÇOES LTDA
-
08/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:56
Declarada incompetência
-
07/12/2020 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 09:58
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 18:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/10/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
26/10/2020 14:34
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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