TJPR - 0044331-54.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/06/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
11/06/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2025 11:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
02/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 21:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2025 13:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/02/2025 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59
-
11/02/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2024 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/10/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 11:49
Juntada de LAUDO
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/09/2022 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/03/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:57
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
16/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/10/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 06:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/05/2021 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 06:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2021 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
04/05/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044331-54.2011.8.16.0004 Vistos, 1.
Inicialmente, diante da ausência de impugnação aos presentes embargos por parte do Município de Curitiba, consigno que o feito será julgado de acordo com as provas produzidas pelo embargante e as conclusões da perícia, a ser elaborada conforme determinado nos itens que seguem. 2.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 3.
Como preliminar ao mérito, a parte embargante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da ausência de requisitos essenciais, no que não lhe assiste razão. Da análise da CDA verifica-se a sua devida adequação aos requisitos postos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980, in verbis: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”. Observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem, a data da inscrição, a natureza e o fundamento legal da cobrança.
Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito e não há óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido e exequível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art. 202 do CTN. Nesses casos, notificado o contribuinte e não adimplidos os valores devidos, cabe à autoridade tributária extrair a competente Certidão de Dívida Ativa para que esta embase a competente execução fiscal. Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, que pode ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido oposto, conforme dispõe o artigo 204 e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Preenchidos os requisitos acima citados, é válida e legítima a cobrança do fisco, sem óbice a que o mérito da cobrança seja sequencialmente apreciado. 4.
Com efeito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, presentes também estão os pressupostos processuais.
Não havendo preliminares (arguidas pela parte embargada) a seres dirimidas nem questões processuais pendentes declaro o feito saneado. 5.
Fixo como ponto controvertido taxatividade da lista de serviços, natureza das receitas autuadas, a aplicação do decidido pelo E.
STF no RE 784.439/DF ao caso e, por fim, a abusividade da multa aplicada pelo ente fazendário, que são objetos dos autos de infração nº. 015088 e 048.192, impugnados nos presentes embargos e indicados na CDA nº. 19.253/2004. 6.
No que se refere à distribuição do ônus da prova (artigo 373 do NCPC), e levando em conta que a CDA goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, e que não é aplicável ao caso a regra do artigo 373, § 1º, incumbe ao embargante a prova das questões de fato arguidas na inicial. 7.
Para dirimir a controvérsia entendo imprescindível a produção de prova pericial (art.370 NCPC) e assim sendo: 7.1.
Nomeio como perito o Sr.
MARIO HENRIQUE MIRANDA NEGRISOLI, CRA/PR nº 10.102, telefone (41) 3322 8371, profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 7.2.
No prazo de 15 dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. 7.3.
Intime-se o Perito nos termos do artigo 465 § 2º do NCPC, para, em cinco dias: formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais (telefone e endereço eletrônico). 7.4.
Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários, depositando, em cinco dias, a importância apontada pelo profissional. 7.5.
As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de cinco dias, circunstância em que os autos deverão vir a conclusão. 7.6.
Os honorários do perito serão depositados em conta judicial e, entregues ao profissional após a apresentação do laudo, facultada sua liberação parcial quando necessária. 7.7.
A ausência de depósito do valor dos honorários implicará em desistência tácita em relação à parte que a requereu. 7.8.
O laudo pericial será apresentado em 60 dias, sendo que deverá o perito, também, até cinco dias de antecedência, dar ciência às partes e aos assistentes técnicos da data e do local designados para ter início essa produção da prova. 7.9.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação – no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro em favor da fazenda pública – bem como apresentação de eventual parecer técnico, vindo a seguir os autos conclusos. 8.
Por outro lado, nos termos do artigo 471, poderão as partes escolher o perito, de comum acordo, no espírito colaborativo do novo Código de Processo Civil (CPC), indicando o profissional mediante requerimento, data e lugar (art.471 do NCPC). 9.
Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 9.1.
Esclareça o Sr.
Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 9.2.
Esclareça o Sr.
Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN). 9.3.
Por fim, para cada auto de infração discrimine o Sr.
Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2018 15:02
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 17:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2016 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2016 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 12:57
APENSADO AO PROCESSO 0001076-85.2007.8.16.0004
-
17/11/2015 12:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001076-85.2007.8.16.0004
-
07/10/2015 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 14:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2013 18:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2013 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2013 15:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2013 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2013 17:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2013 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2013 12:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2013 16:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2012 17:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2012 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2012 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/10/2012 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2012 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/09/2012 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2012 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2012 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2012 12:35
Conclusos para decisão
-
21/09/2012 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2012 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2012 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2012 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2012 16:13
Conclusos para despacho
-
17/09/2012 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2012 15:03
APENSADO AO PROCESSO 0001076-85.2007.8.16.0004
-
03/09/2012 15:00
Recebidos os autos
-
03/09/2012 15:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/08/2012 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2012 15:26
Declarada incompetência
-
07/08/2012 13:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2011 10:58
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2011 09:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2011 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2011 16:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2011 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2011 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2011 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2011 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2011 12:48
Recebidos os autos
-
05/08/2011 12:48
Distribuído por dependência
-
03/08/2011 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003601-10.2020.8.16.0190
Marilda Pereira
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Wagner de Souza Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2020 15:01
Processo nº 0023979-38.2021.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Felini &Amp; Tumelero LTDA
Advogado: Rafael Garcia Vianna
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2022 16:00
Processo nº 0004686-02.2015.8.16.0030
Thiesco Matheus Blatt
Espolio de Adrovano Frederico Blatt
Advogado: Thiago Sombrio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/02/2015 17:58
Processo nº 0000635-66.2021.8.16.0149
Anderson de Goss
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eveline Evangelista Ferreira Cumerlato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2021 08:00
Processo nº 0005892-96.2000.8.16.0185
Pedro Pillato
Advogado: Cristina Hatschbach Maciel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2017 13:51