TJPR - 0005892-96.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/11/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 21:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/10/2021 17:30
Recebidos os autos
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07/10/2021 14:24
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/09/2021 16:37
Alterado o assunto processual
-
29/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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02/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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06/05/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 Vistos e examinados Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Curitiba em face de Pedro Pillato, referente a crédito de IPTU inscrito em dívida ativa em 01.01.2000.
Determinada a citação e expedido o mandado, a diligência foi cumprida, sem que o devedor fosse encontrado.
Constatada a hipótese de prescrição, foi ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 25.1).
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prescreve em cinco anos.
O prazo prescricional se conta de sua constituição definitiva.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de crédito de natureza tributária inscrito em dívida ativa em 2000.
Não há informação nos autos sobre a data da constituição definitiva; de todo modo, sabe-se que a inscrição é ato subsequente a ela, isto é, ulterior e decorrente da própria constituição definitiva do tributo, e, pois, é possível computar o prazo prescricional a partir da respectiva data, consignada na CDA.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 Ocorre que os autos evidenciam a manifesta prescrição direta, diante da ausência de citação tempestiva e, para tanto, a inescusável responsabilidade do exequente, afastando a proteção da Súmula 106 do STJ.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do devedor interromperia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
In casu, desde a constituição dos créditos decorreram muitos anos mais do que o período prescricional sem citação.
Há de se considerar que o caso não se confunde com as hipóteses do art. 40 da LEF, prescrição intercorrente, mas é de prescrição direta que se trata, prescrição material, considerando a legislação vigente à época do ajuizamento. É inegável no caso o abandono do processo em cartório, a ponto de, ultrapassados mais de vinte anos do seu ajuizamento, ainda não contar com a citação do devedor.
Ajuizado o feito no ano de 2000, o mandado foi expedido, mas somente foi restituído em 2010 (fl. 05 dos autos físicos, digitalizada no mov. 1.1).
Essa tentativa de citação resultou infrutífera, pois o devedor não fora encontrado; o Município teve ciência dessa situação em 15 de setembro de 2011, quando retirou os autos em carga (fl. 07, mov. 1.1), mantendo-os até 05 de outubro de 2012, quando requereu a averbação do Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 arresto junto ao cartório imobiliário competente e indicou outro endereço para a citação do devedor (fl. 08, mov. 1.1).
A petição não foi despachada e os autos foram retirados em carga novamente pelo credor (certidão no verso da fl. 09 – 27 de fevereiro de 2015), o exequente os reteve até 24 de novembro de 2016, quando pugnou pela suspensão da execução por 180 (cento e oitenta) dias.
Em todas as petições que se seguiram, o exequente solicitou apenas a suspensão do processo (movs. 5.1, 9.1 e 20.1) e, posteriormente, limitou-se a responder aos despachos para se manifestar sobre a prescrição, nada promovendo sobre a imprescindível citação que impediria o fenômeno da prescrição.
Sobretudo, dentro do prazo de cinco anos, contados da referida inscrição do crédito tributário e considerados os prazos processuais pertinentes para que o autor da ação promovesse a citação, não houve medida frutífera tendente a aperfeiçoá-la.
Em que pese a demora no cumprimento do mandado de citação, superior ao prazo ordinário de citação, é preciso dizer que o exequente, mesmo após tomar ciência da negativa de citação, ficou com os autos em carga por mais de 1 ano, para somente então formular o pedido de citação, notadamente extemporâneo.
E embora ciente de que o pedido não fora analisado, retomou a carga dos autos e com eles permaneceu, uma vez mais, por um ano e meio (de fev- 2015 a nov-2016) e, ao peticionar, nada mencionou sobre a diligência anteriormente requerida, limitando-se a pedir a suspensão do feito.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 O pleito de suspensão – tornando prejudicada, por corolário, a citação - foi reiterado em 2017, 2018 e 2019, sem quaisquer esclarecimentos quanto à natureza do Processo Administrativo aberto ou apresentação da matrícula do imóvel gerador do tributo, objeto do pedido de suspensão formulado em 2016.
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar o endereço correto e propor a diligência adequada tempestivamente, o que não fez, já que embora tenha indicado um endereço para a diligência, na sequência formulou outros requerimentos que impediram o prosseguimento do feito.
No caso dos autos não há como pôr em dúvida a prescrição, eis que o credor, após o ajuizamento do feito, deixou de se manifestar nos autos por 12 anos – ou seja, lapso equivalente a mais de duas vezes o prazo prescricional, contexto em que era de todo exigível que o exequente, ainda que não intimado, viesse aos autos. É preciso dizer que para elidir situações de atraso e justamente em decorrência do grande número de execuções fiscais então ajuizadas, adotou-se perante a vara de origem (que cumulava matéria falimentar, concordata e Fazenda Pública em geral) a nomeação de servidores municipais como oficiais ad hoc, para cumprimento do mandado – o que se sabe, até por dever de ofício, eis que se tornaram comuns arguições em cumprimento de sentença pedindo a exclusão de verbas referentes a tais servidores nomeados ad hoc.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 A Súmula 106 do STJ tem finalidade bem clara, de não se reconhecer prescrição em situações nas quais apenas ao Judiciário cumpria agir, e o não fez.
Porém, o mero ajuizamento de um processo, seguido de seu esquecimento por tão largo tempo como aqui se verifica, afasta-se e muito da situação tutelada por referida súmula, notadamente porque não se aproveitou da primeira oportunidade aberta para regularizar a situação, já que, como visto, foi intimado da situação processual e acabou pedindo em ocasiões posteriores concessão de prazo para providências.
Dessa análise decorre que não pode ser imputada a culpa da paralisação dos autos ao Poder Judiciário.
Como já asseverou o eg.
Tribunal de Justiça do Paraná, “a Fazenda Pública não pode simplesmente protocolizar os executivos fiscais e atribuir o dever de dar prosseguimento, que é de seus procuradores, contratados inclusive para tanto, ao Judiciário, onerando-o ainda mais” (TJPR, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível AI 1476852-8 (decisão monocrática), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Processo: 1476852-8 Fonte: DJ: 1741, Data Publicação: 17/02/2016, Data Julgamento: 10/02/2016) Este julgado do Superior Tribunal de Justiça referenda o mesmo entendimento: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 acórdão recorrido decidiu em consonância 0com o entendimento desta Corte, ao reconhecer a prescrição da pretensão, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário (7/7/95) até a citação válida do devedor (22/3/01), podendo ser reconhecida até mesmo de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 219, § 5º, do CPC, cujo objetivo foi assegurar o princípio da segurança jurídica. 2.
Agravo regimental não provido” ( STJ - AgRg no Ag 1335570 / DF -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0142286-5 – Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 1ª.
TURMA – Julg:16/12/2010 - DJe 02/02/2011) O Tribunal de Justiça do Paraná também já se manifestou acerca do tema: “Execução fiscal - IPTU.
Prescrição do crédito tributário - Exercícios financeiros de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 - Artigo 174 do Código Tributário Nacional - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 Poder Judiciário.
Prescrição configurada.
Recurso desprovido.” (TJPR - AC n.º 919.515-3 - Rel.
Des.
Rabello Filho - 3ª Câmara Cível - DJ 11/07/2012).
O processo pendente é um ônus, não só para o Estado, diante do custo que representa, mas também às partes, impondo-se, em consonância dos princípios que o regem, que todos contribuam para seu desfecho.
E porque não se pode perpetuar um feito, “(...) o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.” (STJ - AgRg no Ag nº 1174690/SC - Rel.
Min.
Luiz Fux – 1ª Turma - DJe 26-4-2010 - grifo nosso).
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO (art. 156, inciso V, do CTN) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e encargos do processo, excluindo-se a taxa judiciária, da qual isento o Município, conforme legislação estadual, e excluindo-se ainda os valores referentes às diligências do oficial de justiça, eis que se tratou de servidor municipal, nomeado ad hoc, já remunerado pelos cofres públicos do próprio ente sucumbente e, de resto, que contribuiu para o desfecho.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0005892-96.2000.8.16.0185 Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLINIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:58
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
17/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:59
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2018 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2018 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
28/02/2018 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2018 12:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2018 07:48
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2018 07:48
Recebidos os autos
-
22/01/2018 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2018 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2017 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2017 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 13:52
Juntada de Certidão
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19/01/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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