TJPR - 0000070-14.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RENATA GONÇALVES
-
06/10/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 23:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/05/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RENATA GONÇALVES
-
07/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-14.2021.8.16.0049 Processo: 0000070-14.2021.8.16.0049 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ELAINE RENATA GONÇALVES Embargado(s): Município de Astorga/PR Cuida-se de embargos de terceiro opostos por ELIANE RENATA GONÇALVES em face do Município de Astorga-PR, por meio do qual se pretende o levantamento da constrição judicial realizada sobre o veículo automotor VW GOLF GL, placa ADO-4488 (constrição advinda dos autos de execução fiscal n. 0002812-80.2019.8.16.0049, em que constam como devedores/executados DORIVAL B.
SILVA – CONSTRUÇÕES ME e DORIVAL B.
SILVA).
Em análise preliminar, o Juízo deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem e modificação da restrição de circulação para restrição de transferência (seq. 13).
Citado, o Município de Astorga-PR pugnou pelo esclarecimento da legitimidade da assinatura lançada sobre a autorização para transferência de propriedade do veículo, no qual constou, como vendedor, a pessoa de João Paulo Jorge, terceiro estranho à lide (seq. 20).
Em impugnação à contestação, a embargante defendeu a regularidade da compra e venda, afirmando que o veículo foi adquirido de pessoa com “procuração de garagem”, terceiro distinto do proprietário (seq. 23).
Por ocasião de especificação de provas, o Município requereu a exibição, em cartório, do documento de transferência em sua via original (seq. 28), ao passo que a embargante requereu a produção de prova documental (seq. 30).
Quanto à prova documental pleiteada pela embargante, verifico que o requerimento é genérico.
E, uma vez não demonstrada a utilidade da mesma, fica o pleito indeferido, diante da ausência de justificação sobre a necessidade e pertinência para o deslinde do feito.
Quanto ao requerimento formulado pela Municipalidade, constato que a exibição do CRV e autorização para transferência de propriedade do veículo é fundamental para dirimir a dúvida suscitada.
Nestes termos, determino à embargante que, em 30 (trinta) dias, proceda a exibição dos documentos acima referidos, em suas vias originais, perante a Secretaria Cível deste Juízo, que por termo, realizará a coleta dos mesmos e escaneamento (frente e verso), com posterior juntada aos autos, sob pena se presumir verdadeiro alegado pela parte embargada.
Cumprida a diligência supra, intime-se o Município para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
10/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE RENATA GONÇALVES
-
14/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000070-14.2021.8.16.0049 Processo: 0000070-14.2021.8.16.0049 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): ELAINE RENATA GONÇALVES Embargado(s): Município de Astorga/PR
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por ELIANE RENATA GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE ASTORGA-PR, expondo que tramitam neste Juízo os autos n. 0002812-80.2019.8.16.0049, ação de execução fiscal, em que a embargada é exequente e o executado, DORIVAL B.
SILVA – CONSTRUÇÕES ME.
Em apertada síntese, aduziu a embargante que, inicialmente, a execução acima foi movida em face de DORIVAL B.
SILVA – CONSTRUÇÕES ME, sendo, após, determinada a inclusão da pessoa física DORIVAL BRASILINO SILVA, no polo passivo, por tratar-se de empresário individual; em decorrência do crédito exequendo naquele processo, em data de 09.10.2020, foi realizado bloqueio, via RENAJUD, sobre o veículo automotor VW GOLF GL, placa ADO-4488, cujo registro de propriedade ainda consta em nome do devedor, pessoa física, DORIVAL BRAZILINO SILVA; contudo, à época da constrição, tal bem já se encontrava na posse da embargante, desde 01.10.2019, ora adquirido mediante negociação particular entre as partes, conforme DUT anexo, com firma reconhecida pelo valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Desta feita, requereu liminarmente o imediato cancelamento da restrição judicial realizada via RENAJUD, ou, alternativamente, que seja suspenso qualquer pedido de penhora sobre o veículo.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, para manter o cancelamento na restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD nos dados do veículo e garantir a impossibilidade jurídica de inclusão do bem da embargante na execução.
A inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.5).
Na sequência, o Juízo determinou a regularização processual e confecção de termo de declaração de hipossuficiência, considerando o requerimento formulado para concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de estabelecer a necessidade de se exibir comprovante de rendimentos, uma vez que a lide em comento evidencia a compra de um veículo automotor pelo valor de R$7.000,00 (sete mil reais), o que demonstra, a priori, a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pleiteada, (seq. 8).
Após, a parte embargante cumpriu as determinações acima, (seq. 11). É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o artigo 300, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2, 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595).
Daí se retira que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Quanto ao perigo da demora, arremata: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597).
Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora, um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido).
Segundo Athos Gusmão Carneiro: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão.
Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31) Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito.
Observo pelo exame da documentação contida nos autos, no que diz respeito à verossimilhança das alegações e a presença da plausibilidade do direito invocado, que a parte embargante comprovou as alegações realizadas.
I.
Nos autos de execução fiscal apenso, n. 0002812-80.2019.8.16.0049: O AR de citação do devedor, pessoa jurídica, foi anexado nos autos em 10.07.2020 (seq. 33); Na sequência, em data de 09.09.2020 (seq. 46), foi determinada a inclusão da pessoa física executada no polo passivo da demanda, uma vez que o empresário individual não constituído sob a forma de EIRELI não é pessoa jurídica, não possuindo, portanto, personalidade e patrimônio distintos da pessoa natural; Em 09.10.2020, foi procedido o bloqueio, restrição de circulação, via RENAJUD, sobre dois automóveis de propriedade do devedor, dentre eles o veículo objeto dos presentes embargos, (cf. seq. 53); e Intimada, a Fazenda Pública requereu a penhora sobre os veículos (seq. 56), deferida pelo Juízo no evento 60, data de 30.10.2020.
II.
Nos presente autos: No mov. 1.4, a embargante anexou o Certificado de Registro do veículo, VW GOLF, placa ADO-4488, em nome de DORIVAL BRAZILINO SILVA e do documento referido (mov. 1.4, página 2) verifica-se que em data de 01.10.2019 foi preenchido recibo de autorização para transferência de propriedade do veículo, com firma reconhecida, por verdadeiro, perante o Segundo Tabelionato de Rolândia-PR.
Neste contexto, resta comprovada que a aquisição do bem (01.10.2019) se deu em data anterior ao bloqueio e restrição de circulação lançados em 09.10.2020.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico iminente o risco da embargante perder a posse do bem, não apenas em virtude do bloqueio de circulação lançado sobre o mesmo, mas em decorrência da penhora requerida pela Fazenda Pública e deferida pelo Juízo.
Por todo o exposto, DEFIRO, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência requerida, a fim de que se suspenda a efetivação dos atos expropriatórios sobre o veículo VW GOLF GL, placa ADO-4488, modificando-se a restrição de circulação lançada sobre o bem para restrição de transferência.
No mais, recebo os presentes embargos, vez que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais. 3.
Cite-se o embargado para contestar, em 30 (trinta) dias, conforme disposição dos artigos 183 e 679, ambos do CPC; 4.
Com a contestação, à embargante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias (art. 679, parte final e art. 350, ambos do CPC); 5.
Após, às partes para, querendo, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, se for o caso. 6.
Junte-se cópia desta decisão nos autos de execução fiscal apenso. 7.
Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita à embargante, o que faço com fundamento no art. 98 e ss, do CPC e na documentação exibida nos autos, anexa no seq. 11.
Anote-se para os devidos fins. 8.
Em embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o valor do bem objeto da constrição, desde que não exceda ao valor do débito executado, devidamente atualizado[1].
Nestes termos, ao feito foi atribuído o valor de R$1.000,00 (um mil reais), considerando que o valor inicial da execução fiscal consubstanciava-se em R$800,81 (oitocentos reais e oitenta e um centavos).
Porém, não foram colacionados aos autos, memória de cálculo comprovando que o valor do crédito exequendo corresponde hoje, à quantia de R$1.000,00 (um mil reais). 8.1 Assim, remetam-se os autos ao contador judicial a fim de que proceda a devida atualização e correção monetária do crédito exequendo nos autos n. 0002812-80.2019.8.16.0049, e, após, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, retifique-se o valor da causa atribuído aos presentes embargos de terceiro, na hipótese de divergência. 9.
Intime-se.
Diligências necessárias. [1] TJPR – RI: 00002220520178160178 PR 0000222-05.2017.8.16.0178 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 18.09.2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 19.09.2019. Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:33
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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