TJPR - 0022406-02.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/04/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:26
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2023 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
-
06/05/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0022406-02.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.219,67 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE SWIFKA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/04/2021 17:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/11/2020 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2020 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/11/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/04/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2020 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
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01/04/2020 11:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2017 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2017 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 13:10
PROCESSO SUSPENSO
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27/01/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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