TJPR - 0011096-43.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/08/2023 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2022 10:07
Juntada de CUSTAS
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07/04/2022 10:07
Recebidos os autos
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07/04/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/04/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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06/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0011096-43.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$718,16 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FABRICIO TODESCHINI Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Verifica-se que nos presentes autos a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor, atendendo-se ao disposto no art. 239, §1º, do CPC, eis que constituiu representante para firmar acordo de parcelamento da dívida exequenda perante a Municipalidade, reconhecendo o débito, representante esse que subscreveu conjuntamente a petição encaminhada pelo Município a este juízo, mov. 1.7, a qual fica homologada; destaque-se que o executado efetuou o pagamento das custas iniciais, evidenciando inequívoca ciência do executivo fiscal instaurado, conforme movs. 1.3/6.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo e a aceitação da dívida e ônus processuais decorrentes, condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Sendo o importe devido a esse título inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade: a) formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança; b) requeira outra diligência que entender necessária a tal finalidade; ou c) renuncie ao crédito. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição De acordo com a interpretação do art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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04/03/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/09/2018 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2018 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2018 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2018 14:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/06/2018 17:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2017 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 15:52
Conclusos para despacho
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10/08/2015 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2015 13:53
Juntada de Certidão
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28/07/2015 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2008
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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