TJPR - 0010385-37.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2025 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 16:14
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 14:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
12/06/2024 19:21
Baixa Definitiva
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 08:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2024 12:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/04/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
22/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/03/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 00:00 ATÉ 19/04/2024 23:59
-
05/03/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2024 18:48
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/01/2024 10:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 17:38
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
19/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2023 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 17:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/11/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/11/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
-
01/11/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/10/2022 17:07
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
27/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/10/2022 09:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/10/2022 10:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/05/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010385-37.2019.8.16.0190 Processo: 0010385-37.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.547,57 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MS KURODA & CIA LTDA Vistos, etc. 1.
A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD.
Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 5.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se. _____________________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MS KURODA & CIA LTDA
-
12/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2020 04:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2019 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/12/2019 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:35
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:35
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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