TJPR - 0000976-44.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/02/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/01/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/12/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/11/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 11:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 11:28
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 15:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/07/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
01/07/2022 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/05/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 15:44
Distribuído por dependência
-
06/05/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 21:51
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2022 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2022 22:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/04/2022 22:58
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/03/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
04/03/2022 17:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:47
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
30/11/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/11/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2021 15:25
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:13
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:13
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000976-44.2021.8.16.0165 Processo: 0000976-44.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$7.315,00 Autor(s): ELIZEU DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da justificativa apresentada pelo Sr.
Perito (mov. 70.1), defiro dilação temporal de 15 (quinze) dias para apresentação da complementação pericial. 2.
Apresentada, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
08/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/07/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
16/07/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/07/2021 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/07/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:10
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/04/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000976-44.2021.8.16.0165 Processo: 0000976-44.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$7.315,00 Autor(s): ELIZEU DA LUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de ação previdenciária, decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por ELISEU DA LUZ em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Alega que sofreu acidente no trajeto para o trabalho em 04/08/2020, o qual "suscitou fratura no joelho direito, sendo necessária realização de cirurgia, com inserção de placas e parafusos metálicos".
Afirmou que inicialmente recebeu auxílio doença previdenciário (B31, NB 707.549.197-1) de 29/08 a 11/09/2020 e, posteriormente, foi convertido no caráter acidentário (B91, NB 633.012.585-0) de 29/08 a 27/12/2020.
Esclareceu que solicitou prorrogação, porém o pleito foi indeferido. Assim, por continuar incapacitado para o exercício de atividade laborativa, pleiteia a conversão do auxílio doença acidentário em auxílio acidente.
Apresentou documentos (mov. 1.2/1.16) Concedida a isenção de quaisquer custas e determinada emenda da inicial (mov. 9.1), tendo o autor apresentado esclarecimentos ao mov. 12.1.
Decisão inicial ao mov. 14.1.
Citado (mov. 20), o requerido apresentou contestação (mov. 21.1) e documentos (movs. 17.1/17.3 e 21.2).
Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo do auxílio acidente e a ausência de pedido de prorrogação do auxílio doença acidentário, com a consequente extinção do processo.
Réplica ao mov. 25.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). 3. Preliminar Rejeito a prefacial de falta de interesse de agir, uma vez que se trata de conversão do benefício de auxílio doença em auxílio acidente (TJPR - 7ª C.Cível -0000814-82.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá – julgado em 04.09.2018).
Outrossim, basta ter sido postulado administrativamente um dos benefícios previdenciários relacionados ao auxílio doença para atender ao entendimento firmado no RE 631240/MG, em sede de repercussão geral. A respeito, colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
TEMA 862 DO STJ. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. (TRF4, AC 5002165-24.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA INSS – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO - AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO - MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RE 631.240 – MÉRITO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU FRATURA DIAFISÁRIA DE FÊMUR ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE COMO GARÇOM – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – REMESSA NECESSÁRIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, NA FORMA DO ART. 23 E ART. 86, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/1991 – AFETAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS 1.729.555/SP E 1.786.736/SP, SELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 862/STJ – SOBRESTAMENTO PARCIAL DOS AUTOS – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 356 E SEGUINTES DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC - ART. 41-A DA LEI 8.213/1991 – VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - AUTOS SOBRESTADOS EM PARTE. (TJPR - 7ª C.Cível - 0017823-02.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 26.03.2021) (grifei) 4. Superada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 5. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (auxílio acidente) e a ocorrência do acidente de trabalho (arts. 19 a 21 e 86, todos da Lei n. 8.213/1991). 6. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, NCPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) pericial; b) juntada de novos documentos. 8. Perícia Segundo o art. 4.º da Resolução n. 154/2016-OE-TJPR (11.4.2016): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620, de 5 de janeiro 1993.
Conforme o entendimento do STJ, “o perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.” (Recurso Especial nº 1.196.641 – SP).
Nesse cenário, já prescrevia a Súmula 232 do STJ que “a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.” Assim, a despeito do ônus da prova ser da parte autora, caberá ao INSS o custeio da perícia.
Quanto ao seu valor, consta no Anexo da Resolução n. 154/2016-OE-TJPR, o valor máximo de R$ 248,53 para a perícia em “outras áreas”.
Sucede, que, após referida norma, adveio a Resolução n. 232/2016-CNJ (13.7.2016), em cuja Tabela de Honorários Periciais consta o valor máximo de R$ 370,00, que será arbitrado de acordo com os critérios do seu art. 2.º, § 1.º (complexidade, grau de zelo e especialização do profissional, lugar e tempo exigidos e peculiaridades regionais), podendo ser multiplicado por 5 vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2.º, § 4.º).
Considerando se tratar de perícia em acidente do trabalho, sem significativa complexidade e sem dispêndio substancial de tempo, fixo os honorários do perito em R$ 350,00.
Como ainda não há convênio do TJPR com peritos, nos termos do art. 7.º da Resolução n. 154/2016, nomeio como perito o médico Dr.
PLÍNIO RAFAEL VERÍSSIMO THOM, CRM/PR 41.092, que prestará o serviço no dia 25/05/2021 às 11h00min, a se realizar por videoconferência, conforme autorizado pela Resolução n. 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sendo a alternativa adequada enquanto perdurarem os efeitos da pandemia ocasionada pelo Covid-19, observando-se a ética médica.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, cabendo ao INSS quitar os honorários.
Ainda, no mesmo prazo acima, deverão as partes informarem se consentem com a realização da perícia de forma virtual, informando o endereço eletrônico e número de celular a serem utilizados na realização da perícia (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 317/2020 do CNJ).
Com a data da perícia, a parte autora deverá comparecer no escritório do advogado habilitado nos autos, portando os documentos essenciais (documentos pessoais, atestados, laudos médicos e exames) para análise do perito, ficando o advogado responsável pelo seu comparecimento e pelas demais comunicações.
Não sendo possível a realização da perícia por impossibilidade técnica e por entender o médico que os documentos e da entrevista por meio eletrônico não são suficientes para a conclusão, o processo será suspenso até que as atividades de forma presencial voltem a normalidade (art. 1º, §§ 2º e 3º, da Resolução n. 317/2020 do CNJ).
Caso o advogado não reclame da intimação pessoal da parte em 05 (cinco) dias da intimação da decisão, fica presumido que trará o cliente independentemente da intimação pessoal (art. 474 do CPC).
Caso requeira expressamente a intimação da parte, expeça-se mandado de intimação.
Deverá a Secretaria observar o disposto no art. 2º da Resolução n. 317/2020 do CNJ. 9. Em ordem, encaminhe-se os autos ao perito, juntamente com os atestados, documentos e quesitos constantes no processo, e cientificando-o do prazo para entrega do laudo (28/06/2021), observando-se o art. 473 do CPC. 10. Aportando o laudo, libere-se os honorários ao perito e encaminhe-se às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 11. Havendo impugnação, observe-se o contraditório e venham conclusos. 12. Sem impugnação, conclusos para sentença. 13. Sem prejuízo, retifique-se o nome do requerente para que passe a constar ELISEU DA LUZ.
Intimações (com leitura) e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1º, do CPC.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito -
26/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/04/2021 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
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19/03/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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