TJPR - 0013822-44.2020.8.16.0031
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2025 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/06/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANA KARINA ESSERT KELLER CULTIVO DE CEREAIS EPP
-
25/06/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ANA KARINA ESSERT KELLER CULTIVO DE CEREAIS EPP
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANA KARINA ESSERT KELLER CULTIVO DE CEREAIS EPP
-
29/04/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/04/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2025 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2025 07:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:04
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:15
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/06/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2024 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA KARINA ESSERT KELLER CULTIVO DE CEREAIS EPP
-
05/12/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA KARINA ESSERT KELLER CULTIVO DE CEREAIS EPP
-
13/05/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013822-44.2020.8.16.0031 Processo: 0013822-44.2020.8.16.0031 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência Valor da Causa: R$198.241,11 Impugnante(s): BANCO BRADESCO S/A Impugnado(s): ANA KARINA ESSERT KELLER CULTIVO DE CEREAIS EPP BIO MATE AGROINDUSTRIAL EIRELI - ME RAIMUND KELLER CULTIVO DE CEREAIS - EPP Trata-se de impugnação ao crédito ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Bio Mate Aroindustrial EIRELI - ME e outros.
Narrou o impugnante que foi incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial de Bio Mate Aroindustrial EIRELI - ME; Ana Karina Essert Keller Cultivo de Cereais EPP e Raimund Keller Cultivo de Cereais - EPP, em decorrência de crédito oriundo do instrumento de confissão de dívida de mov. 1.18 e das cédulas rurais hipotecárias de mov. 1.10/13, firmadas com o impugnado pessoa física Raimund Keller e do crédito oriundo de cartão de crédito, conforme extrato de mov. 1.1, em face da impugnada pessoa física Ana Karina Essert Keller.
Requereu a alteração da titularidade dos créditos de Bradesco Cartões S/A para Banco Bradesco S/A, ante a incorporação daquela por este.
Requereu sua exclusão do quadro de credores da recuperação judicial, tendo em vista que pessoas físicas/produtores rurais não estão sujeitos à recuperação judicial.
Alternativamente, requereu a adequação dos valores dos créditos em conformidade com a relação apresentada no item VI, inciso II, da exordial (mov. 1.15).
Juntou documentos (mov. 1.1/14 e 1.16/18).
O despacho de mov. 20.1 determinou a intimação dos impugnados e da administradora judicial das recuperandas para manifestação.
A administradora judicial reservou-se em manifestar-se após a apresentação de contestação pelas recuperandas (mov. 30.1).
Os impugnados apresentaram contestação no mov. 31.1, onde alegaram a regularidade do quadro de credores, pois os impugnados Ana Karian Essert Keller e Raimund Keller são empresários rurais e por isso preenchem os requisitos para integrarem a referida recuperação judicial.
Ainda, impugnaram os valores dos créditos apresentados pelo impugnante.
Manifestação do impugnante no mov. 34.1.
O despacho de mov. 36.1 determinou a correção do valor da causa, a apresentação da cédula bancária de nº 8661795 e a apresentação de contestação pela administradora judicial.
A administradora judicial apresentou contestação no mov. 43.1. O impugnante corrigiu o valor da causa e apresentou a cédula bancária de nº 8661795 nos mov. 44.1/3, e apresentou impugnação à contestação no mov. 47.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Requereu o impugnante sua exclusão do quadro de credores das recuperandas, sob a justificativa de que o crédito expresso na cédula de crédito bancário de mov. 44.2/3 foi emitida em face dos impugnados Ana Karina Essert Keller e Raimund Keller, os quais foram excluídos do polo passivo da recuperação judicial, no julgamento dos recursos de nº 0056936-63.2019.8.16.0000; 0019780-07.2020.8.16.000 e 0048362-51.2019.8.16.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A cédula de crédito bancário nº 8661795 foi emitida em favor de Raimund Keller (pessoa física), e foi avalizada por Ana Karina Essert Keller, também pessoa física (mov. 44.3).
Compulsando os autos recursais de nº 0019780-07.2020.8.16.000, 0048362-51.2019.8.16.0000 e 0056936-63.2019.8.16.0000, verificou-se que não houve, até o presente momento, o trânsito em julgado dos acórdãos que determinaram a exclusão dos impugnados Ana Karina Essert Keller e Raimund Keller do polo passivo da recuperação judicial, sendo que este último tramita como recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
Por entender que a análise do pedido de exclusão do credor do quadro de credores depende da definição se os impugnados pessoa física estarão sujeitos à recuperação judicial, com base no art. 313, inciso V, alínea "b", do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o trânsito em julgado dos recursos de agravo de instrumento nº 0019780-07.2020.8.16.000 e 0048362-51.2019.8.16.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e do recurso especial nº 0056936-63.2019.8.16.0000, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. 2.
Com o trânsito em julgado dos autos nº 0056936-63.2019.8.16.0000; 0019780-07.2020.8.16.000 e 0048362-51.2019.8.16.0000, voltem os autos conclusos para sentença. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
26/04/2021 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:40
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/03/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 11:05
APENSADO AO PROCESSO 0007734-24.2019.8.16.0031
-
19/11/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:45
Distribuído por dependência
-
23/10/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2020 13:32
Processo Reativado
-
15/10/2020 17:30
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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