TJPR - 0007687-72.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 18:22
Homologada a Transação
-
02/06/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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30/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 08:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/02/2025 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/02/2025 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
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29/01/2025 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2024
-
29/01/2025 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2024
-
20/12/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/11/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:11
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
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09/09/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/11/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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30/10/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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11/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LEVY
-
28/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 22:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
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12/12/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 05:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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23/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
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19/07/2021 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO LEVY
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31/05/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007687-72.2021.8.16.0001 A autora apresentou emenda à inicial narrando quanto às novas necessidades ao tratamento indicado por seu médico, informando que a operadora de seu plano de saúde apresentou negativa por meio telefônico.
Pugnou para que a juntada dos áudios fosse considerada como embasamento da tutela pretendida, no entanto deixou de anexar tais documentos aos autos.
Assim, concedo o prazo de 5 dias para que comprove a negativa da ré ao tratamento pleiteado.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
12/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007687-72.2021.8.16.0001 Os embargos de declaração opostos em mov. 30.1 são tempestivos, e merecem análise deste Juízo.
Alega a embargante que a decisão que concedeu a liminar pleiteada restou omissa e contraditória, à medida que deixou de se manifestar quanto ao local a ser fornecido o medicamento e contraditório quanto ao prazo.
Assiste razão à embargante, motivo pelo qual passo a sanar os vícios apontados.
Antes de mais, retifico o item 18 da decisão embargada, para o fim de que em consonância ao item 17 passe a constar 03 (três) dias úteis.
No mais, constatada a verossimilhança e urgência da medida, imperiosa a realização do tratamento em local adequado que já dispõe das técnicas necessárias para a sua efetivação.
Assim, defiro a tutela de urgência em sua integralidade, determinando que o local de tratamento seja o indicado pelo médico que acompanha a parte autora, ou seja o Instituto de Oncologia do Paraná (IOP).
Pelo exposto, recebo os embargos porque tempestivos e no mérito os acolho, sanando a omissão e a contradição apontadas.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 30 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 14:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/04/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0007687-72.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por Alberto Levy em face de Unimed Curitiba. 2.
A parte autora narrou na exordial que é portadora de câncer (glioma de alto grau Cid C71), em estado avançado, conforme laudo de evento 1.4, além de pessoa idosa com dificuldade de locomoção e fala. 3.
Alega que a parte ré negou-se a oferecer o medicamente recomendado pelo médico do autor, Bevacizumabe, bem como o tratamento de home care e fisioterapia. 4.
Requereu a título de tutela de urgência a determinação deste Juízo no sentido de compelir a parte requerida a fornecer e custear o tratamento ante a urgência e grau de especificação para o mesmo, sob pena de aplicação de multa. 5.
Juntou documentos em sequenciais 1.3 a 1.18. 6.
Brevíssimo relato dos fatos, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 7.
Da análise do feito observo que estão presentes os elementos do artigo 300 do Novo CPC, os quais evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 8.
Já encontramos na doutrina: “As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente” (http://www.aasp.org.br/aasp/informativos/novocpc.asp p. 501, André Luiz Bäuml Tesser.). Da mesma forma, “a concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido.
Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência, mas designar a referida audiência para colheita da prova.
De acordo com o § 3º do art. 300, ‘a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015. p. 219). 9.
Note-se que nesta fase de cognição sumária não se pode exigir ampla e robusta comprovação do direito pela parte requerente, sendo suficiente um juízo não exauriente, mas que leve a crer na possibilidade do direito da parte autora ser reconhecido. 10.
A parte autora demonstra a verossimilhança quando junta documentos comprovando a indicação do tratamento pleiteado e ainda, sua relação contratual com a parte requerida. 11.
Demais disso, existe a juntada das negativas da ré, bem como, a manifestação dos especialistas, em tese, indicados para tanto e que reconhecem a necessidade do tratamento e procedimento indicado, com o material ali especificado. 12.
Por sua vez, o perigo de dano irreparável resta claro tendo em vista que, a ausência do tratamento com o material e medicamentos estipulados pelo médico pode implicar em sérios e graves danos à saúde da parte autora, podendo, inclusive, levar a imobilização parcial de membros inferiores, impedindo a liberdade de locomoção. 13.
Demais disso, uma vez a especialidade é requisito essencial nesta situação, bem como, de suma importância a utilização do material importado indicado, o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. 14.
Neste sentido, ainda que se trate de momento processual inicial onde a cognição é sumária, o procedimento, materiais e tratamento indicados são ônus que incumbe à parte ré. 15.
Assim, na análise do caso, sendo necessário o uso do tratamento indicado para uma melhor sobrevida da parte autora evitando danos irreparáveis, o deferimento da tutela pleiteada resta cristalino. 16.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1526392 RS 2015/0078101-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015)” 17.
Desta forma, presentes os elementos que evidenciam a necessidade de concessão da medida, defiro a tutela de urgência em caráter antecipado para o fim de determinar que a parte ré custeie todo o tratamento requerido na exordial, mov. 1.1, qual seja, obrigar a requerida a autorizar, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação desta, a instalação do home care 24 horas, a realização de fisioterapia em home care e a disponibilização do medicamento Bevacizumabe (avastin) 10mg/kg a cada 14 dias. 18.
Deverá a parte requerida agendar a realização do procedimento em, no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa. 19.
Para caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a contar a partir da cientificarão desta decisão, decorridos os trinta dias aqui estabelecidos, desde que noticiados nos autos. 20.
Oficie-se para cumprimento. 22.
No mais, intime-se a autora para emendar a inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica arguida, em 15 dias (art. 321 do Código de Processo Civil). 23.
Após, tornem conclusos no campo “decisão inicial”. 24.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
26/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:24
Expedição de Mandado
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26/04/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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