TJPR - 0001687-72.2014.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
15/08/2024 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 19:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
28/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
18/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
05/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
01/12/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/10/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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14/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
10/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
26/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/05/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:58
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
03/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 12:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
26/01/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 18:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/09/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2022 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
30/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/04/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/02/2022 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/12/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:29
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:29
Juntada de CUSTAS
-
13/10/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
13/10/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
13/10/2021 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/06/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/05/2021 12:32
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001687-72.2014.8.16.0075 Processo: 0001687-72.2014.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MF DE PAULA E CIA LTDA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional proposta por M.F.
DE PAULA & COMPANHIA LTDA contra ITAÚ UNIBANCO S.A. por meio da qual o autor pretende a revisão de contrato de adesão de proposta de abertura de conta corrente e de contrato de cédula de crédito bancário Confissão de Dívida nº 0636246258.
Relata que após se utilizar do limite que lhe foi concedido, o autor percebeu que o requerido cobrava juros capitalizados.
Defendeu a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros e outros encargos que considera indevidos (comissão de permanência, multa contratual, juros de mora, taxa de rentabilidade).
Pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas que considera abusiva nos contratos firmados com o banco réu, bem como pela condenação na repetição do indébito em dobro (mov. 1.38).
O requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e falta de interesse de agir, por não ter o autor anexado os contratos de adesão firmados com o banco.
No mérito defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão contratual, a regularidade das taxas de juros praticadas, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a legalidade da capitalização de juros e que ante a completa legalidade de todos os termos contratados inexistem valores a serem restituídos à parte autora.
Finalmente, postulou pelo acolhimento da preliminar com extinção do feito sem resolução do mérito e, no mérito, pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial (mov.21.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1).
O requerido requereu a juntada da Cédula de Crédito Bancário – Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS) (mov. 30.1).
A parte ré manifestou desinteresse na produção probatória (mov. 32.1).
A autora, contudo, pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal, bem como que o banco fosse compelido a apresentar todos os contratos firmados entre as partes (mov. 37.1).
Intimada para emendar a inicial, a parte autora apontou que não possui diversos dos contratos firmados entre as partes e que realizou pedido incidental de exibição de documentos para que a instituição ré apresente todos os contratos (mov. 44.1).
A parte autora apresentou aos autos comprovante de notificação extrajudicial solicitando a documentação ao réu (mov. 49.1).
O réu se manifestou alegando que o pedido de exibição de contatos é genérico (mov. 54.1).
Sobreveio decisão saneadora que afastou todas as preliminares arguidas em contestação, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova aos autos; fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial e documental (mov. 56.1).
O réu interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a inversão do ônus da prova (movs. 67.1 e 67.2).
O réu realizou juntada de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS) referente a conta corrente nº 69053, Demonstrativo dos eventos da operação nº 63624625-8 e Extratos da conta corrente nº 69053-3, agência 0095 do período de 09.07.2010 até 08.06.2015 (movs. 122.1/122.4).
A parte autora se manifestou alegando que o réu apresentou somente um dos contratos firmados entre as partes e requereu que fossem trazidos aos autos todos os instrumentos contratuais pactuados (mov. 128.1).
Em resposta o réu alegou que o pedido de exibição de instrumentos contratuais é genérico (mov. 134.1).
A autora manifestou sua desistência na produção de prova pericial e reiterou o pedido de apresentação de contratos (mov. 136.1).
Sobreveio aos autos a juntada de acórdão com decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto (mov. 143.1).
O réu requereu fosse aguardado o pronunciamento do colegiado do Eg.
TJPR para que somente então houvesse prosseguimento dos autos (mov. 149.1).
Finalmente, houve a juntada aos de acórdão com decisão colegiada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo banco réu (mov. 165.1).
A parte ré foi intimada para que exibisse toda a documentação requerida em movimento 148.1 dos autos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio de tais documentos as partes autoras pretendiam comprovar (mov. 178.1).
Em resposta, o réu anexou aos autos os extratos com movimentações bancárias, para que a parte autora demonstrasse especificamente quais contratos pretendia ver anexados aos autos (movs. 186.1/186.2).
A parte autora alegou que da análise do extrato apresentado pelo banco réu, verificou cobranças de tarifas que não contratou, deste modo, requereu a intimação da parte ré para apresentação de contrato de abertura de conta corrente, extratos vinculados a todos os contratos de financiamentos (mov. 194.1).
Posteriormente, a parte autora indicou nominalmente os contratos que pretendia que o banco juntasse aos autos (mov. 207.1).
A parte ré realizou a juntada dos documentos em movs. 221.1 a 221.10.
A autora requereu a intimação do perito judicial para que fosse realizada perícia com os documentos apresentados pelo banco (mov. 225.1).
O réu se manifestou requerendo a juntada de outros documentos referentes aos negócios jurídicos pactuados entre as partes (movs. 227.1 a 227.14).
As partes não concordaram com a proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial, tendo a autora reiterado a desistência da prova pericial (movs. 244.1 e 246.1).
Em manifestação, o expert do juízo informou a impossibilidade de redução do valor dos honorários periciais, por se tratar de perícia complexa que comportaria e ampla, em razão da vasta quantidade de documentos constantes nos autos (mov. 250.1).
O réu requereu juntada aos autos de cédula de crédito bancário – confissão de dívida (mov. 265.2).
A parte ré se manifestou alegando que por inexistir um serial de taxa média de mercado do BACEN, referente à renegociação de dívidas, seria necessário realizar uma média a partir das taxas de mercado divulgadas pra cada modalidade renegociada e apontou a legalidade dos valores cobrados, requerendo a improcedência da ação (mov. 280.1).
A parte autora, por sua vez, apontou que deve ser consideradas as séries temporais referentes aos contratos confessados em cédula de crédito bancário Confissão de Dívida nº 0636246258, alegou que foram cobrados juros acima da média de mercado, aduziu, ainda, que foram cobradas em conta corrente tarifas não pactuadas e que devem ser restituídas (mov. 288.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação foi proposta pela parte autora com vistas à revisão de contrato de adesão de proposta de abertura de conta corrente e de contrato de cédula de crédito bancário Confissão de Dívida nº 0636246258.
A autora alegou que após se utilizar do limite que lhe foi concedido, o autor percebeu que o requerido cobrava juros capitalizados.
Defendeu a ilegalidade da cobrança de capitalização de juros e outros encargos que considera indevidos (comissão de permanência, multa contratual, juros de mora, taxa de rentabilidade).
Pois bem.
Os contratos firmados entre a autora e o Banco Itaú, apontados em sede de inicial, intitulados “Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Recebíveis)” e “Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida Parcelamento PJ – Garantido por devedor solidário”, encontram-se respectivamente acostados em movs. 30.2 e 265.2.
Posteriormente, no decorrer do trâmite processual, a parte autora ao requerer que a instituição bancária apresentasse todos os contratos já firmados entre as partes, demonstrou que, em verdade, pretendia a revisão dos contratos firmados ao longo do relacionamento mantido com a instituição financeira ré que deram origem ao contrato de Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida.
Ambas as partes desistiram da produção de prova pericial, pois entendem que o deslinde do feito pode se dar da análise dos instrumentos contratuais anexos.
Os pontos controvertidos desta demanda, conforme fixados em decisão saneadora (mov. 56.1) são: os percentuais de juros – moratórios e remuneratórios – cobrados; se, não havendo percentual contrato de juros, a cobrança destes obedeceu às taxas comumente praticadas no mercado e se houve pactuação de capitalização de juros.
Possibilidade de revisão judicial dos contratos Sabe-se que os contratos firmados pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem pode ser relativizada em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Além disso, em observância da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário Deste modo, tem-se que podem os contratos serem revisto, para o fim de flexibilização de suas estruturas e condições, procurando adequá-los aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO V DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - TAXA DE JUROS APRESENTADA NO DEMONSTRATIVO TRAZIDO COM A INICIAL E QUE ATENDE A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -- MANUTENÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1635216-0 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 19.04.2017) Depreende-se, que não há óbice à revisão judicial do contrato, pois a jurisprudência dominante permite a rediscussão do pactuado, ainda que inexista fato superveniente ao pacto preestabelecido inter partes.
Possível, portanto, a discussão dos contratos.
Da capitalização de juros No que tangencia a alegação autoral de que houve indevida capitalização mensal de juros, que seria vedada pelo ordenamento, bem como no que tangencia ao pedido de exclusão do encargo mensal de capitalização de juros, paço a esclarecer e decidir.
Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a prática é possível desde que expressamente pactuada.
Nos moldes do que estabelece o artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ - RESP 973827/RS - 2ª Seção - Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti - Julg.: 08/08/2012) Ainda, tem-se a jurisprudência daquela corte superior: CIVIL.
BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO.
DESCARA-CTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
A contratação expressa da capitalização de juros deve ser clara, precisa e ostensiva, não podendo ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. 2.
Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, descaracteriza-se a mora. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1302738/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO (1).
DIREITO CIVIL, BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS.
COBRANÇA.CONTRATO ANTERIOR A 30 DE ABRIL DE 2008 (RESOLUÇÃO 3.518/2007).
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.DESNECESSIDADE.
EXPURGO.
DESCABIMENTO. 1.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.AFASTAMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.ARTS. 1314, 1784 E 1791 DO CC. (...) 10.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VERIFICAÇÃO.
CONTRATO ANTERIOR A 31 DE MARÇO DE 2000 (MP 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MP 2.170-36/2001).
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXPURGO.
MANUTENÇÃO. 1.
Por força do princípio da saisine assim como do estabelecido nos artigos 1314 e 1791 do CC, preceituando este último dispositivo que "a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros", é dado a cada um dos sucessores, em concorrência com o espólio e independentemente da interveniência dos demais, propor ação visando à defesa da herança, quer no seu todo, anteriormente à efetivação da partilha, quer em relação ao quinhão que lhe caberá. (...). 10. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, julgado em sede de recurso repetitivo em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 11.
O débito 62 é o famigerado débito do "NHOC", contemplando duplicidade de lançamento de juros e IOF relativamente a um mesmo mês, reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência.
Desse modo, verificada tal cobrança em duplicidade, impõe-se a restituição em dobro, vez que evidenciada a má-fé da instituição financeira em sua realização. (...) .AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO COM RESSALVA, DE OFÍCIO, DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE AUTORA SOMENTE APÓS A REGULARIZAÇÃO DA PARTILHA.
APELAÇÃO (2) PROVIDA EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1520325-9 - Porecatu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 04.05.2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS E SERVIÇOS E SERVIÇOS.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO.
TESE REPELIDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (RESP 973.827/RS).INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001.
REPETIÇÃO DO INDEBITO.
PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO.DESNECESSIDADE.
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONFORME OS GANHOS E PERDAS NA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1047996-2 - União da Vitória - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - - J. 04.12.2013) Feitos tais esclarecimentos, importa esclarecer que ambas as partes entenderam pela desnecessidade de realização de prova pericial.
Tendo a parte autora manifestado expressamente pela desistência de tal ato.
Da análise dos contratos anexos aos autos (movs. 30.2, 265.2) há previsão expressa de capitalização mensal de juros o que não implica em ilegalidade eis que foi garantido ao contratante a plena ciência dos encargos ajustados, não havendo que se falar em abusividade Tem-se, portanto, que as taxas que a parte autora considera ilegais estão expressamente previstas em instrumento contratual, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros pactuadas.
Neste aspecto, o pedido de exclusão e restituição dos encargos mensais de juros capitalizados é improcedente.
Comissão de permanência O Superior Tribunal de Justiça, visando pacificar o entendimento jurisprudencial acerca da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, firmou-se no sentido de que é admitida a sua cobrança após o vencimento do débito, desde que haja expressado pactuação.
A Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Em assim sendo, é fácil concluir que a comissão de permanência pode ser cobrada se houver expressa previsão contratual e desde que o valor cobrado não ultrapasse a soma de todos os encargos remuneratórios e moratórios e da multa contratual prevista.
No caso sub judice, consta do Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Recebíveis) a prévia contratação da comissão de permanência.
Isto posto, nada há de ilegal ou abusivo na cobrança da comissão de permanência.
No que tangencia ao contrato de Cédula de Crédito Bancário Confissão de Dívida, verifico que não há estipulação de comissão de permanência, mas sim de que “O Cliente pagará ao Itaú Unibanco o valor total da composição indicado no subitem 1.5, acrescido de juros remuneratórios à taxa do subitem 1.7, capitalizados na peridiocidade do subitem 1.7.3”.
Portanto, inexiste também em relação a este pacto cumulações indevidas ou ilegais de encargos moratórios.
Não havendo ilegalidade ou abusividade a ser declarada neste aspecto.
Taxa de juros remuneratórios A parte autora aponta que houve cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado estipulada, devendo haver limitação das cobranças, observando as séries temporais referentes aos contratos que deram origem à confissão de dívida.
Pois bem.
Para que o pleito da parte autora comporte acolhimento, necessária se faz a comprovação da discrepância da taxa dos juros remuneratórios efetivamente cobrados em relação a taxa média de mercado, pois sabe-se que é possível que a instituição financeira pactue os referidos juros acima de tal média.
Neste sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - EXPRESSA PACTUAÇÃO - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - PARCELAS PREFIXADAS - MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA A FORMAÇÃO DO CÁLCULO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331, definiu ser legal a capitalização dos juros remuneratórios, se expressamente pactuada. 2.
Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, é vedada a limitação dos juros remuneratórios. 3.
A cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos do Enunciado de Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1418049-1 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 11.11.2015) (TJ-PR - APL: 14180491 PR 1418049-1 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 11/11/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1694 20/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do REsp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, nãoimplica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
A respeito, entre muitos, os seguintes julgados: REsp 537.113/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 20.9.04; AGREsp 565.262/RS, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.9.04.
Na presente hipótese, a taxa de juros pactuada em 58,27% ao ano, conforme constou do Acórdão recorrido, apresenta significativa discrepância em relação à taxa média de mercado pesquisada pela C.
Corte de origem (32,80%) o que justifica a limitação imposta. 3.- Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 324902 SC 2013/0091763-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013 Acerca do tema, entendo que a melhor solução é aquela fundada em precedentes do TJPR e do STJ no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.
Dessa forma, a mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro.
Contudo, nos casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média, como ocorre no caso dos autos, é de rigor o reconhecimento de sua abusividade.
Deste modo, faz-se necessária a análise individual dos contratos que embasam a presente ação revisional para a verificação da (i)legalidade dos encargos cobrados.
Da análise dos documentos colacionados aos autos pelas partes, verifico que em relação ao contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta Corrente (LIS recebíveis), observo que a operação de LIS foi contratada pela parte em conta corrente, tratando-se de limite de cheque especial.
Nessa toada, deve ser utilizada a taxa média de cheque especial de conta corrente do BACEN, mencionada com o código 20727, que se refere as operações de cheque especial pessoa jurídica.
O contrato de Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em conta Corrente (mov. 30.2), foi firmado entre as partes em novembro de 2011 e previu como juros remuneratórios sobre utilizações dos limites LIS o montante de 109,57% ao ano, bem como de 72,53% ao ano em relação a utilização dos limites recebíveis.
O parâmetro para análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios praticados pelo requerido, demanda a adoção da taxa média relativa à série 20727, que se refere as operações de cheque especial pessoa jurídica, que, no mês de contratação do contrato de mov. 30.2 foi de 175,07% ao ano, inexistindo abusividade nas taxas exigidas pela instituição financeira.
Além disso, analisando-se as taxas indicadas pelo BACEN[1], constata-se que a média de mercado para as operações de LIS (cheque especial pessoa jurídica), no período de novembro 2011 a novembro de 2016, variava entre o patamar de 175,07% a 339,04% ao ano, enquanto a taxa contratada entre as partes foi 109,57% ao ano e 72,53% ao ano, bem como de 34,48%, ao ano, em relação ao contrato de confissão de dívida (mov. 265.2).
Assim sendo, não se vislumbra, igualmente, a cobrança de juros remuneratórios referente à operação de LIS (cheque especial) acima da média de mercado do BACEN, não havendo que se falar em abusividade ou redução das taxas de juros contratadas nas operações de LIS e Cédula de Crédito Confissão de dívida à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
Deste modo, concluo, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial, que a cobrança dos juros remuneratórios é lícita.
Improcedente o pedido, portanto.
Da repetição do indébito No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e inexistem abusividades a serem reconhecidas, de sorte que não há falar em repetição.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
27/04/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/09/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 20:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/05/2020 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2020 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 19:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/05/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA
-
25/04/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2019 07:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2018 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 14:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2018 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 17:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2016 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2016 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 11:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2016 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 16:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/08/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/08/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 11:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2016 15:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2016 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
07/01/2016 10:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2015 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2015 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 11:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2015 11:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 13:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2015 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2015 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 14:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2015 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2015 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2015 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2015 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2015 14:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2015 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2015 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2015 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
22/07/2015 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2015 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2015 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2015 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2015 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2015 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/07/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2015 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2015 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2015 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 15:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2015 10:07
Conclusos para despacho
-
22/06/2015 10:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2015 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 13:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2015 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2015 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
26/05/2015 21:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2015 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2015 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2015 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2015 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
05/05/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2015 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2015 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2015 12:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/04/2015 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2015 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2015 08:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2015 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2015 10:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2015 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/04/2015 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2015 09:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2015 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2015 13:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2015 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2015 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2015 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2015 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2014 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2014 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2014 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2014 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2014 10:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2014 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/07/2014 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2014 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2014 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2014 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2014 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2014 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2014 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2014 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2014 10:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2014 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2014 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2014 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2014 14:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2014 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2014 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2014 15:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2014 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2014 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 08:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2014 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2014 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2014 08:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 13:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2014 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2014 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2014 08:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2014 16:35
Recebidos os autos
-
12/02/2014 16:35
Distribuído por sorteio
-
12/02/2014 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2014 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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