TJPR - 0010944-48.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
16/09/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/09/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 19:51
Homologada a Transação
-
23/07/2024 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 04:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/05/2024 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/05/2024 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2024 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
24/04/2024 10:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/04/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
03/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 16:20
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 22:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/01/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/12/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
08/10/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/10/2021 14:44
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:44
Juntada de PARECER
-
07/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 13:50
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 13:50
Distribuído por dependência
-
16/09/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/09/2021 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2021 12:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:07
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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11/08/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/07/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:56
Juntada de PARECER
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20/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/07/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 12:47
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/05/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010944-48.2019.8.16.0075 Processo: 0010944-48.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): NATHAN MORA RODRIGUES representado(a) por Reginaldo Rodrigues Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de condenação em danos morais movida por Nathan Mora Rodrigues, representado por Reginaldo Rodrigues, em face de Banco Santander, por meio da qual a parte autora alega que foi surpreendido com uma carta do SERASA apontando negativação, tendo como teor uma suposta dívida, em seu nome, no importe de R$ 50.190,80 (cinquenta mil, cento e noventa reais com oitenta centavos), e que credor seria o banco requerido, a referida restrição se deu 18 de maio de 2019.
Apontou que, em análise à certidão obtida na junta comercial, verificou se tratar de dívida datada de 01 de março de 2019, da qual o autor figura como avalista.
Finalmente, asseverou não ser avalista de nenhum valor, não possuindo relação com o requerido, posto que se trata de menor, nascido em data de 17 de março de 2005.
Pondera, ainda, ter buscado a solução amigável do ocorrido junto à requerida, tendo está sido infrutífera.
Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar a imediata retirada de seu nome junto ao banco de dados do SPC/SERASA, sob pena de multa diária; a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos causados aos seus direitos de personalidade; bem como a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.6).
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (mov. 7.1).
Em decisão de mov. 18.1 se deu o recebimento da inicial e o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera (mov. 38.1).
A parte ré apresentou contestação em que alegou a realização de abertura de conta corrente jurídica nº 13-000805-9 de titularidade da empresa MORA & RODRIGUES LTDA ME, em que o autor figura como sócio e avalista.
Alegou que o contrato fora formalizado dentro das políticas da Financeira, não sendo constatadas quaisquer irregularidades, tendo em vista que a genitora do requerente assinou pelo mesmo, sendo sua representante na relação contratual.
Requereu a intimação pessoal dos genitores do autor, a fim de que prestassem esclarecimentos a respeito da abertura da conta corrente junto ao requerido, bem como a improcedência dos pedidos elencados na inicial (mov. 40.1).
O autor apresentou impugnação rechaçando os termos da contestação (mov. 43.1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 48.1 e 51.1).
Foi determinada vista dos autos ao Ministério Público (mov. 53.1).
O Ministério Público se manifestou pela total procedência da ação (mov. 62.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de serem produzidas mais provas, vislumbra-se que o feito se amolda às possibilidades de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 da súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à cobrança indevida.
Ainda, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois as questões em debate são eminentemente de direito, sem que seja necessária a dilação probatória.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito No mérito, os pedidos formulados na inicial são procedentes.
O autor pretende a declaração de inexistência do débito de R$50.190,80, inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao credito, por suposta dívida contraída com o banco réu.
Verifico que o autor é menor de 18 anos, nascido em 17/03/2005, conforme se observa em documentos acostado em mov. 17/03/2005.
O réu trouxe aos autos cópia do contrato de abertura de conta corrente jurídica nº 13-000805-9, em nome da empresa MORA & RODRIGUES LTDA ME, na qual consta o autor como sócio, e como avalista do referido contrato de conta corrente (mov. 40.2) Igualmente, consta dos autos, também, cópia de cédula de crédito bancário, na qual consta como emitente a empresa MORA & RODRIGUES LTDA ME, e como avalistas REGINALDO RODRIGUES, genitor do autor, e o próprio NATHAN, criança e requerente nesta lide (mov. 40.3).
Sendo assim, de fato há documento comprobatório de que o autor teria sido avalista da obrigação.
Entretanto, é de se verificar que os instrumentos contratuais apresentados são datados em 16 de novembro de 2011.
Logo, à época da contratação o autor contava com 06 anos de idade, sendo absolutamente incapaz, não detendo capacidade para assumir responsabilidade de ser avalista ou assumir quaisquer obrigações patrimoniais.
Não se mostra possível a responsabilização pessoal do menor impúbere, absolutamente incapaz, pelas dívidas contraídas por seus pais.
A anuência dos representantes legais não é capaz de convalidar a nulidade do negócio jurídico.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
CONTRATO NULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
MULTA.
MANUTENÇÃO. - A capacidade para o exercício dos atos da vida civil constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, sendo nulo de pleno direito o contrato celebrado por absolutamente incapaz - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais in re ipsa - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado, fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Em hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ - A multa coercitiva tem a função de desencorajar a inobservância do que foi determinado pelo juízo a quo.
Logo, para que não incida a multa arbitrada, incumbe à parte tão somente cumprir a determinação judicial. (TJ-MG - AC: 10000180937724001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 04/10/2019).
Outrossim, nos termos do artigo 1691 do Código Civil, os pais não estão autorizados a contrair obrigações patrimoniais em nome de seus filhos, que ultrapassem a limitação de simples gestão dos interesses do menor.
Sendo plenamente possível a declaração de nulidade contratual.
Além da dívida contraída em nome do infante ser vedada pelo ordenamento, o banco réu não observou os requisitos necessários para a validade do negócio jurídico, eis que deixou de constatar se o autor possuía capacidade para figurar como avalista de negócio jurídico, em que pese tenha sido juntado no instrumento os documentos pessoais do menor que demonstravam de plano sua incapacidade absoluta.
Verifica-se, portanto, que os contratos em que o autor figura como avalista são nulos, nos termos do artigo 166, I do Código Civil e, assim sendo, a dívida supostamente contraída é inexigível do menor, ante a nulidade.
Finalmente, o autor comprovou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em mov. 1.4.
Nos termos da fundamentação já explicitada alhures, tem-se que a negativação perpetrada pelo réu se deu de forma ilícita e por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, não sendo necessária a análise da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC.
Além disso, já é entendimento pacífico do STJ que existente a inscrição indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, devida a indenização pelos danos morais sofridos, os quais se aferem in re ipsa.
Dessa forma, pela inscrição indevida a parte ré deve ser condenada à indenização pelo dano moral em questão.
Relativamente ao quantum fixado para a indenização por danos morais sofridos pela parte autora, não há um critério legal e objetivo para fixação do valor da indenização, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência vêm edificando parâmetros para a prolação de decisões equânimes e lastreadas no preceito da segurança jurídica.
Neste sentido, em relação ao ofendido, o valor da indenização por danos morais não pode ser ínfimo, sob pena de se desprestigiar ou banalizar o direito discutido, do mesmo modo que não pode ser exorbitante, pois acarretaria o enriquecimento sem causa da vítima.
Inobstante isso, sob a perspectiva dos ofensores, no arbitramento deverá ser levada em consideração a gravidade da conduta ilícita ou do abuso de direito praticado, de modo que a condenação tenha efeito pedagógico e, assim, desestímulo à prática antijurídica.
Sendo assim e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando todo o já explicitado alhures, considero adequado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como indenização a ser paga ao autor.
Finalmente, cumpre observar o disposto na Súmula 326 do STJ que determina que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a fim de declarar a inexigibilidade do débito existente em nome do autor em relação ao banco réu, bem como para condenar o réu a indenizar o autor por danos morais que fixo em R$10.000,00, corrigidos da publicação desta decisão, com juros de mora da data do primeiro protesto/negativação, por se cuidar de indenização por ato ilícito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza da demanda e as intervenções realizadas no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que couber.
Cornélio Procópio/PR, datado e assinado digitalmente.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
27/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2020 18:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 19:59
Recebidos os autos
-
01/12/2020 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2020 02:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/10/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2020 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2020 09:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/02/2020 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/11/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 17:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2019 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 16:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/11/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 13:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2019 11:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/10/2019 11:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/10/2019 11:01
Recebidos os autos
-
17/10/2019 11:01
Distribuído por sorteio
-
16/10/2019 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2019 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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