TJPR - 0009215-56.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 19:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/03/2023 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO BOVINO LAMONICA
-
16/03/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/02/2023 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO BOVINO LAMONICA
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10/02/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2023 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO BOVINO LAMONICA
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/11/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/08/2022 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO BOVINO LAMONICA
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25/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 14:55
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 16:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
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12/04/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/03/2022 18:32
Conclusos para decisão
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14/03/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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06/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2022 14:31
Recebidos os autos
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26/01/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
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26/01/2022 14:31
Baixa Definitiva
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26/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/01/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
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02/12/2021 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
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07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:16
Juntada de ACÓRDÃO
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23/10/2021 01:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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10/09/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:51
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
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02/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 13:07
Recebidos os autos
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27/07/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/07/2021 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO BOVINO LAMONICA
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08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009215-56.2020.8.16.0170 Processo: 0009215-56.2020.8.16.0170 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$28.461,09 Embargante(s): SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-10) representado(a) por Marcio Bovino Lamonica (RG: 182830779 SSP/SP e CPF/CNPJ: *53.***.*10-69) Av. das Nações, 12.901 andar 14, sala A - Brooklin - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.578-910 Embargado(s): Município de Toledo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) RUA RAIMUNDO LEONARDI, 1586 - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-110 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3277-8800 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR, ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, o Município Embargado ajuizou Ação de Execução Fiscal com fundamento na Certidão de Dívida Ativa de nº. 190/2017, originada pelo processo administrativo de nº. 722/2015.
A Embargante alega a nulidade do procedimento administrativo, pois a intimação para uma segunda audiência foi recebida pela preposta que não tinha poderes para tanto e assim a empresa não pôde apresentar defesa na via administrativa.
Ademais, verifica nulidade em decorrência da ofensa aos princípios da legalidade e da motivação, vez que os artigos supostamente infringidos não se adequam aos fatos, bem como ofensa aos princípios da finalidade ou interesse social e do non bis in idem.
Sustenta a incorreta arbitragem da multa e sua desproporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requer o acolhimento dos Embargos à Execução a fim de que seja reconhecida a nulidade do processo administrativo e da Certidão de Dívida Ativa objeto da Execução, com a consequente extinção da Execução Fiscal; subsidiariamente, requer a adequação do valor da multa com base em parâmetros proporcionais e com o correto arbitramento da receita da SKY, além do pagamento de honorários advocatícios.
Apresentou documentos.
A Decisão inicial de mov. 15.1 recebeu os Embargos para discussão nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Impugnação aos Embargos na mov. 21.1.
O Embargado aduz que não houve nulidade por cerceamento de defesa e os fatos foram provados pelos extratos do cartão de crédito do reclamante.
Sustenta que os dispositivos legais foram corretamente aplicados, bem como a penalidade de multa.
Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação do Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Manifestação à Impugnação dos Embargos na mov. 24.1.
As partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (mov. 30.1 e 31.1). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Com fundamento no Artigo 370, do CPC/2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (art. 371, do CPC/2015).
A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova.
E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] Além disso, há bastante tempo o STJ já consolidou a questão, no sentido de que “o julgamento antecipado, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.”[3] DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de Embargos à Execução, com previsão legal no Art. 914 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Segundo Eduardo Cambi[4], é a oportunidade do executado de discutir matérias excluídas do exame interno da execução, se tratando do direito de reação (exercício do contraditório), com função de preservar o direito de defesa.
De acordo com o Art. 917, o executado poderá alegar: “I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” Nota-se que dentre as matérias passíveis de alegação, pode o executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, ou seja, em sede de embargos à execução, pode haver ampla discussão acerca das matérias relacionadas ao negócio jurídico e ao próprio processo de execução.
O Doutrinador Luiz Guilherme Marinoni explica: “A regra está em que pode o executado alegar, em embargos à execução, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 917, VI, CPC).
A cognição é plena e não encontra limites.
Tudo pode ser alegado.
A cognição será parcial, todavia, sempre que o direito material impedir a discussão de determinadas questões. É o que acontece com os títulos cambiais (art. 784, I, CPC).
Nessas hipóteses, tendo havido circulação do título, a abstração e a autonomia da cártula impedem o debate a respeito da causa debendi, que não poderá ser discutida em embargos à execução.”[5] DO PROCON MUNICIPAL.
O Procon Municipal é o órgão oficial de proteção e defesa do consumidor mais próximo do cidadão.
Deve ser criado por Lei Municipal, definindo atribuições previstas no Código de Defesa do Consumidor e dando-lhe estrutura.
Da mesma forma, devem ser criados o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, para o recolhimento das multas aplicadas e o seu Conselho Gestor para definir as diretrizes de utilização dos recursos existentes no Fundo Municipal.
Os PROCONs são criados para atuarem de forma administrativa na conciliação de conflitos das relações de consumo, objetivando a diminuição das demandas judiciais e celeridade na resolução dos conflitos, funcionando como uma instância de instrução e julgamento de poderes limitados.
Estes órgãos possuem autonomia funcional e poder de polícia, devendo ser regulados por regras específicas.
Dessa forma, faz-se necessário a elaboração de normas complementares pelos estados e municípios.
Sobre o assunto, Eduardo de Souza Floriano explanou que: Considerando a autonomia municipal e o poder de autorregulamentação, além do fato de que o Decreto nº 2.181/97 dispõe apenas sobre regras gerais de processo administrativo, é de extrema relevância que cada município elabore regras complementares sobre o processo administrativo no seu âmbito de atuação, de modo a formatá-lo à estruturação, às competências do órgão executivo e, ainda, ao quadro de pessoal que o compõe. (FLORIANO, Eduardo de Souza.
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – Criação e regulamentação legal.
Revista da Procuradoria-Geral do Município de Juiz de Fora – RPGMJF, Juiz de Fora, ano 2, n. 2, jan./dez, 2012).
O Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, tem competência administrativa para aplicar sanções àquele que violar normas vigentes, sendo que o seu poder de polícia decorre do disposto no artigo 55, da Lei Federal 8.078/90.
O auto de infração indica expressamente que as condutas reputam práticas abusivas nos termos da legislação consumerista, e que, assim, ficam sujeitas às sanções previstas nos artigos 56, I, e 57 do CDC.
Estes órgãos são responsáveis pelo atendimento à população e pela fiscalização das relações de consumo.
O Decreto n° 2.181/97 fixou competências aos PROCONs e essas atribuições do PROCON centralizam a proteção do consumidor, nas diferentes situações em que ele se encontra na relação de consumo.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE Alega a Embargante que foi devidamente intimada para a primeira audiência de conciliação em 18.03.2015.
Comparecendo preposto na referida data, a audiência foi redesignada para 17.04.2015.
Presume a Embargante que o preposto recebeu a intimação naquela primeira audiência, porém não possuía poderes para tanto.
Destaca que em virtude do ocorrido, jamais foi intimada para comparecer à segunda audiência e, consequentemente, houve violação do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se que o preposto que compareceu à primeira audiência possuía poderes para prestar depoimento pessoal, transigir e confessar (mov. 1.7, fl. 18),
por outro lado, não detinha poderes para receber citação ou intimação.
Conforme o termo de audiência nº 327/2015, a empresa Embargante não compareceu ao ato e não juntou documento ou manifestação aos autos (fl. 22, mov. 1.7).
Após, foi apresentado parecer jurídico e proferida decisão administrativa.
Por exegese do artigo 69 da Lei 9.784/1999, aplicam-se as disposições do processo administrativo federal ao processo administrativo estadual por ausência de legislação específica.
Dessa forma, determina o art. 26 da Lei 9.784/1999, que “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências”.
E, no mesmo artigo, o § 5o dispõe que “As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade”.
Infere-se, portanto, que o recebimento da intimação por preposto sem poderes específicos para o ato, acarretou na impossibilidade de comparecimento à segunda audiência, bem como de apresentação de defesa administrativa pela Embargante, causando irreparável prejuízo à parte.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PREPOSTA DA RÉ QUE NÃO TINHA PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL INVÁLIDA.
PREJUÍZO VERIFICADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO[6].
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PODERES.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. - É nula a intimação e, com ela, todos os atos processuais subsequentes, quando dirigida a advogado sem poderes para tanto e demonstrado o prejuízo derivado da nulidade[7].
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato de intimação, assim como os atos subsequente, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos termos do art. 5º, LV da Constituição Federal.
Em que pese o procedimento administrativo ser nulo por invalidade da intimação e cerceamento de defesa, analiso os demais argumentos trazidos na petição inicial.
DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO ILÍCITO A Embargante afirma que o consumidor não se desincumbiu do ônus de comprovar a cobrança indevida alegada, além dos documentos estarem ilegíveis, de forma a não servirem para a finalidade que se destinam.
Por sua vez, a Embargada alegou que a cobrança indevida foi provada pelos extratos do cartão de crédito do reclamante.
Verifica-se que a decisão do PROCON foi fundamentada nos extratos de cartão de crédito do reclamante apresentados nas folhas 06 a 08.
Devidamente pautada em provas, a revisão dos procedimentos administrativos pelo Judiciário fica restrita à esfera da legalidade haja vista a separação das instâncias administrativa e judiciária.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON – INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CONFIGURADA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISITRATIVO - VALOR FIXADO PELO PROCONEM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO[8].
Por tanto, o argumento trazido pela Embargante não conduz à nulidade.
DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO A Embargante sustenta ofensa ao princípio da legalidade e da motivação, pois o consumidor apresentou reclamação por ter sido cobrado indevidamente, ao passo que os fatos narrados não se enquadram nos dispositivos legais tidos como violado, além da aplicação da multa com enquadramento incorreto.
Observa-se que decisão administrativa pautou-se nos seguintes dispositivos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A multa, por sua vez, foi aplicada com fulcro no art. 24, I e II, do Decreto 218197, in verbis: Art. 24.
Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto Por conseguinte, não verifico ofensa aos princípios da legalidade e da motivação.
DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL A Embargante defende que a multa aplicada em razão de uma única reclamação registrada viola o princípio do interesse social, pois o PROCON é voltado para a tutela dos interesses transindividuais.
Conforme exposto alhures, o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, tem competência administrativa para aplicar sanções àquele que violar normas vigentes, sendo que o seu poder de polícia decorre do disposto no artigo 55, da Lei Federal 8.078/90.
O auto de infração indica expressamente que as condutas reputam práticas abusivas nos termos da legislação consumerista, e que, assim, ficam sujeitas às sanções previstas nos artigos 56, I, e 57 do CDC.
Ademais, as atribuições do PROCON centralizam a proteção do consumidor, nas diferentes situações em que ele se encontra na relação de consumo.
Assim, considerando que o Estado promoverá a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, FC), ainda que diante da reclamação feita por um único indivíduo na qualidade de consumidor, a atuação do PROCON decorre do interesse social.
Não obstante, a jurisprudência já se manifestou nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON MUNICIPAL PODER DE POLÍCIA RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL - MULTA ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AS NORMAS DO CDC REGRAS CONTRATUAIS NÃO RESPEITADAS EXIGÊNCIA DESMOTIVADA DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O PROCON, dotado do poder de polícia administrativa, tem autonomia para aplicar sanções administrativas em prol de eventuais infrações ao Código de Defesa do Consumidor, diploma legal este de ordem pública e interesse social, ainda que advindo de reclamação perpetrada por um único consumidor.
A ele cabe velar pelo cumprimento da legislação consumerista, defendendo o consumidor contra abusos praticados pelos fornecedores/prestadores de produtos e serviços, não se revelando o ato como dotado de natureza jurisdicional já que impossível de formação de coisa julgada. 2- A apelada foi punida administrativamente por descumprir normas do Código de Defesa ao Consumidor no tocante a exigência desarrazoada de dados não previstos originalmente no contrato, conforme cláusula quarta. 3 Prejudicado o pleito de devolução em dobro diante do não acolhimento das teses principais. 3- Recurso conhecido e improvido[9].
Dessa forma, não há descumprimento do interesse social por parte do PROCON.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM Segundo a Embargante, há violação do princípio do non bis in idem devido à violação do interesse social com a manutenção da multa aplicada. É cediço que o princípio do non bis in idem diz respeito à proibição da imposição de mais de uma penalidade para a mesma conduta infratora, seja na esfera administrativa, civil ou penal.
Dessa forma, não há ofensa princípio do non bis in idem, porque a conduta da requerida foi sancionada apenas no procedimento administrativo que ensejou a execução apensa.
DO INCORRETO ARBITRAMENTO DA RECEITA DA EMBARGANTE E DA DESPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA Sustenta a Embargante a inexigibilidade do crédito em razão do Procon ter arbitrado a receita bruta da Empresa em cinco milhões de reais, por não ser condizente com a realidade.
Não obstante a alegação da Embargante, a parte não trouxe qualquer documento que comprovasse a receita bruta de empresa e, portanto, não se incumbiu em provar o direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por essa razão, o suposto arbitramento incorreto da multa não enseja nulidade do procedimento administrativo.
De outra parte, embora a Embargante alegue a desproporcionalidade da multa frente à reclamação do consumidor, deixo de analisar argumento em razão da nulidade da intimação e, consequentemente, dos demais atos do procedimento administrativo, conforme exposto inicialmente.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, julgo EXTINTA a execução fiscal nos autos nº 0004958-85.2020.8.16.01, com base no Art. 485, IV, do CPC/2015.
Junte-se cópia desta sentença nos autos apensos de execução fiscal, e levante-se eventual penhora lá existente.
Condeno o Município Embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda), com juros moratórios na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, contados a partir do trânsito e julgado deste decisum.
Por fim, destaco que o caso não está sujeito à remessa necessária, prevista no art. 496, I, do CPC/2015, já que o valor em discussão é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do § 3º, III, do mesmo dispositivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015).
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO - APELACAO CIVEL 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
DES.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 [2] TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 21.09.2016 [3] STJ - AgRg no AREsp: 357024 DF 2013/0218402-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013 [4] CAMBI, Eduardo.
Curso de processo civil completo.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [5] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico].
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. [6] TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007922-20.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 20.04.2020 [7] TJMG - 1.0024.10.175982-7/002 – Rel.
Des.
José Marcos Vieira - 16ª CÂMARA CÍVEL, J. 27/09/2017. [8] TJPR - 4ª C.Cível - 0008432-53.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 19.02.2019. [9] TJES - Apelação 024090079252 - Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER -QUARTA CÂMARA CÍVEL – J. 09/09/2019. -
27/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/11/2020 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO BOVINO LAMONICA
-
13/10/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCIO BOVINO LAMONICA
-
29/09/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2020 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 15:08
APENSADO AO PROCESSO 0004958-85.2020.8.16.0170
-
31/08/2020 14:42
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:42
Distribuído por dependência
-
31/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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