TJPR - 0000673-63.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:55
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2023 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DURANTE
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DURANTE
-
15/06/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 14:24
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DURANTE
-
19/04/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
31/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/03/2023 20:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 21:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
27/01/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 12:55
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 12:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/08/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DURANTE
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 19:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/05/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2022 18:00
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2022 18:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/05/2022 17:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/05/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/05/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 21:56
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
03/03/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/03/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-63.2021.8.16.0154 Processo: 0000673-63.2021.8.16.0154 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$23.000,00 Embargante(s): EUCLIDES DURANTE Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
EUCLIDES DURANTE opôs embargos de terceiro em a face de BANCO BRADESCO S/A Alegou o embargante que é legítimo e atual proprietário do veículo marca Fiat, modelo Strada Fire Flex, ano 2012, placa BBM-1C08, cor preta, Renavam *04.***.*17-14, que foi constrito nos autos nº 0000205-07.2018.8.16.0154.
Afirmou, ainda, que adquiriu o veículo da empresa R&J COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI no dia 02/02/2020, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), mas que o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN/PR em nome de Sérgio Antonio Scopel.
Sustentou que na data da compra realizou consultas junto ao Detran não constatando qualquer restrição que impedisse a transferência.
Entretanto, após a tradição (02/08/2020), teve conhecimento da restrição de transferência, datada de 04/11/2020.
Diante da inexistência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e dos requisitos previstos no art. 678 do CPC, indeferido o pedido liminar (mov. 13.1).
Porém, em sede de agravo de instrumento, deferido o pedido de efeito suspensivo para determinar a manutenção do agravante na posse do veículo marca Fiat, modelo Strada Fire Flex, ano 2012, placa BBM-1C08 e a suspensão da eficácia da penhora a deferida no mov. 130.2 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0000205-07.2018.8.16.0154.
O embargado, em sede de contestação, não apresentou preliminares ou prejudiciais e, no mérito, arguiu que inexiste prova da posse e propriedade do embargante sobre o referido bem móvel, anterior a constrição realizada na execução de título extrajudicial (mov. 20.1).
O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a juntada de novos documentos e prova oral (mov. 30.1), enquanto o autor requereu a produção de prova oral (mov. 31.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS, PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes de análise. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS 2.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova: a) a aquisição do bem móvel objeto da lide pelo embargante; b) a data de aquisição e da tradição do veículo pelo embargante; c) a posse direta do embargante em relação ao veículo.
A distribuição do ônus da prova fica estabelecido de maneira ordinária, cabendo ao embargante comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao embargado os eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do embargante, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. 2.2. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito, relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, IV, do CPC: a) condição de terceiro do embargante para fins de oposição dos embargos (art. 674, §2º, CPC); b) comprovação de possui o bem móvel ou sobre o qual tenha direito incompatível do embargante com o ato de constrição (art. 674 do CPC); c) direito do embargante ao cancelamento definitivo da constrição judicial indevida, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ao embargante (art. 681 do CPC). 3.
PROVAS 3.1.
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Atente-se as partes acerca do artigo 357, §6º, do CPC, uma vez que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de junho de 2022 às 16h30min. a) as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, se ainda não o feito.
Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação o rol deverá ser apresentado nos autos (exceto se a parte desistir, expressa ou tacitamente, da produção da prova), a fim de seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita; b) caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (CPC, artigo 455, §3º); c) em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado (quinze dias após a intimação desta decisão) a intimação por oficial de justiça ou AR, devendo justificar a necessidade de tal medida.
Somente no segundo caso, os expedientes necessários deverão ser retirados no prazo de cinco dias, com comprovação de postagem/distribuição nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão no caso de as testemunhas não comparecerem espontaneamente. d) em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação do rol de testemunhas não será reaberto; e) o decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. 3.2. DEFIRO o pedido de produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. 3.2.1.
Com a juntada de documentos novos, dê-se vista a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, conforme art. 357, §1º, do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo manifestação a decisão estará preclusa.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 02 de novembro de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
05/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/11/2021 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 01:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES DURANTE
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 13:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 21:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-63.2021.8.16.0154 Processo: 0000673-63.2021.8.16.0154 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$23.000,00 Embargante(s): EUCLIDES DURANTE Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos dos artigos 319, 674, 675 e 677 todos do CPC. 2.
Da Tutela de Urgência Antecipada: Manutenção da Posse Alegou o embargante que é legítimo e atual proprietário do veículo marca Fiat, modelo Strada Fire Flex, ano 2012, placa BBM-1C08, cor preta, Renavam *04.***.*17-14, que foi constrito nos autos nº 0000205-07.2018.8.16.0154.
Afirmou que adquiriu o veículo da empresa R&J COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI no dia 02/02/2020, pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), mas que o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN/PR em nome de Sérgio Antonio Scopel.
Mencionou que na data da compra realizou consultas junto ao Detran não constatando qualquer restrição que impedisse a transferência.
Entretanto, após a tradição (02/08/2020), teve conhecimento da restrição de transferência, datada de 04/11/2020.
Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para a manutenção na posse do veículo.
Decido.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Destarte, em que pese o Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Nos embargos de terceiro, se o juízo entender provado o domínio ou a posse, independentemente da existência de perigo de dano, poderá determinar a suspensão das medidas constritivas, bem como a manutenção ou a reintegração de posse, conforme estabelece o art. 678 do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. – (grifado agora) Sopesando os elementos trazidos a exame pela parte embargante, em sede de cognição sumária, não se conclui pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
No caso, o embargante apresentou 02 (dois) instrumentos particulares celebrados em um intervalo de apenas 02 (dois) dias.
O primeiro, trata-se de instrumento particular de venda de veículo entre Sergio Antonio Scopel (atual proprietário junto ao DETRAN) e a empresa R&JCOMERCIO DE VEICULOS EIRELLI, datado de 29/09/2020 (mov. 1.4), enquanto o segundo trata-se de instrumento particular de confissão de dívida entre o embargante e a empresa R&JCOMERCIO DE VEICULOS EIRELLI, datado de 02/10/2020 (mov. 1.3).
Embora conste nos autos a existência de instrumento particular de confissão de dívida oriundo da compra e venda do veículo celebrado entre o embargante e a empresa R&JCOMERCIO DE VEICULOS EIRELLI, não houve reconhecimento de firma no documento.
Logo, aplica-se à espécie a regra do art. 409, caput e IV, do CPC, segundo a qual o documento particular tem eficácia perante terceiros somente na data de sua apresentação em repartição pública ou em juízo.
Saliento que sequer houve demonstração da comunicação da compra/venda do veículo junto ao DETRAN, tampouco assinatura do documento único de transferência - DUT.
Ainda, verifica-se algumas incongruências na narrativa fática quanto a tradição do referido bem.
O embargante faz simples afirmação de que tradição do veículo ocorreu no dia 02/08/2020 (item 05 de mov. 1.1), quando inexistia qualquer anotação junto ao DETRAN, porém, o instrumento particular foi celebrado pelo embargante apenas na data de 02/10/2020 (mov. 1.3).
O adimplemento do veículo também não foi suficiente comprovado, na medida em que colacionou recibos de pagamento nos valores de i) R$ 2.000,00 em 20/10/2020 (mov. 1.9); ii) R$ 2.000,00 em 17/12/2020 (mov. 1.6); iii) R$ 13.000,00 em 20/12/2020 (mov. 1.5); iv) R$ 2.000,00 em 22/02/2021 (mov. 1.8); e v) R$ 2.000,00 em 29/02/2021 (mov. 1.7), o que totaliza o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), enquanto a compra e venda foi aperfeiçoada no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) (movs. 1.1/1.3).
Assim, diante das contradições constadas, percebe-se que o feito necessita de maiores esclarecimentos quanto a posse e tradição em sede de instrução probatória, impedindo o reconhecimento da tutela antecipada para manutenção da posse sobre o veículo.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO SUPOSTAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOMÍNIO OU PROPRIEDADE DO BEM.
PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 300 E 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00540315120208160000 PR 0054031-51.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2020) – (grifado agora) Ante o exposto, diante da inexistência da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) e dos requisitos previstos no art. 678 do CPC, indefiro o pedido liminar de tutela provisória de urgência antecipada.
Junte-se cópia da presente decisão na execução de título extrajudicial nº 0000205-07.2018.8.16.0154, apensando as demandas. 3.
CITE-SE a parte embargada através de seu procurador constituído nos autos da ação principal para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 677, §3º, e 679 do CPC). 4.
Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga o embargante em 15 (quinze) dias. 5.
Na sequência, intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para autocomposição. 6.
Após, conclusos para saneamento (art. 357, CPC).
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 26 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
27/04/2021 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0000205-07.2018.8.16.0154
-
27/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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