TJPR - 0017592-62.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/09/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
17/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 23:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/01/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
17/01/2022 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 15:52
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná Poder Judiciário Londrina Vara Cível Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 ___________________________________________________________________________________________________________ Processo n.: 0017592-62.2021.8.16.0014 NILTON LOURENCO DA SILVA SARGE Vs BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, Trata-se revisional de contratos bancários, ajuizado por NILTON LOURENCO DA SILVA SARGE que em resenha defendeu, em sua inicial, impossibilidade cobrança de encargos e tarifas contidas no contrato de financiamento destacados na inicial, a exemplo, tarifas de serviços incidentes sobre a relação contratual que a seu entender, no conjunto, são abusivas porque representam parte substancial do valor financiado.
Atribui à causa valor, pedidos emergenciais devidamente analisados, citação onde o(s) réu(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegou, regularidade dos encargos exigidos, notadamente, juros e multas dentro dos limites legais e a existência de súmulas e recursos ______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 Página 1 de 7 rb Estado do Paraná Poder Judiciário Londrina Vara Cível Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 ___________________________________________________________________________________________________________ repetitivos do Superior Tribunal de Justiça dando guarita às previsões contratuais.
Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, artigo 355, I do Código de Processo Civil. É a resenha.
Decido.
II - Fundamentação A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro.
Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, - apenas em casos de abusividade e ou vícios de consentimento.
Com base em tais perspectivas, também contidas na vida constitucional desde 1988, passo a apreciar o mérito das questões postas dizendo, em linhas gerais, que no período de normalidade são previsíveis e absolutamente legítimas a incidência de juros remuneratórios ______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 Página 2 de 7 rb Estado do Paraná Poder Judiciário Londrina Vara Cível Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 ___________________________________________________________________________________________________________ em prol da instituição financeira como forma de fomento de sua própria atividade econômica.
No período de anormalidade, contudo, são previstos na legislação vigente, como adiante se verá, multa moratória e juros moratórios acrescendo-se aos juros remuneratórios que continuam a incidir durante período de impontualidade contratual.
Daí, então, forçoso concluir que em relação as teses abordadas na inicial e contestação, relevante destacar os pontos adiante abordados nesta fundamentação.
Cooperativa de Crédito e ou Banco - Relação Consumerista Os bancos e ou cooperativas de créditos que atuam como se bancos fossem, como prestadores de serviços, em regra, submetem- se ao Código de Defesa do Consumidor, ex vi do disposto no § 2º do art. 3º da referida Lei nº 8.078, de 1990.
Aliás, outra não foi a decisão do pretório excelso em julgamento vinculante amplamente noticiado pela mídia especializada.
Juros Remuneratórios - Taxa Média de Mercado ______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 Página 3 de 7 rb Estado do Paraná Poder Judiciário Londrina Vara Cível Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 ___________________________________________________________________________________________________________ O parâmetro que vigora agora no seio jurisprudencial para os juros remuneratórios é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, diretriz, senão, desobedecida no caso concreto.
No contrato da inicial (sequencial 1.8) percebe-se juros remuneratórios de 3,01% ao mês.
Confrontando tal quantitativo com a taxa mensal média divulgada pelo Bacen (1,83%), considerando, ainda, tolerância de até 30% para mais na taxa divulgada por aquela instituição porque dentro do escopo razoável de fixação da média (2,37%), tem-se, pois, que a taxa dos juros remuneratórios fixadas no contrato está fora da média de mercado em financiamentos como da espécie.
Legítima, portanto, devolução simples (e simples porque a previsão contratual afasta a má-fé necessária para legitimar eventual devolução em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor) dos valores de juros remuneratórios cobrados a maior do consumidor.
Em razão do excesso, há de utilizar como critério de glosa, taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." Vedação Reconhecimento de Ofício de Abusividade de Cláusulas - Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça ______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 Página 4 de 7 rb Estado do Paraná Poder Judiciário Londrina Vara Cível Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 ___________________________________________________________________________________________________________ No mais prevalece o pacta sunt servanda e o disposto na súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
III - Dispositivo Diante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE condeno o réu ao ressarcimento simples dos juros remuneratórios fixados acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central - 1,83%, atualizáveis pelo INPC/IBGE desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes, retroativos citação do feito.
Em razão do princípio da causalidade, condeno 100% autor do pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao causídico vencedor (mesmo rateio ao que fixado para custas e despesas processuais) e arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação e fixados segundo os parâmetros do artigo 85, §2º do CPC. ______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 Página 5 de 7 rb Estado do Paraná Poder Judiciário Londrina Vara Cível Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 ___________________________________________________________________________________________________________ Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]), ao advogado pessoa física (IRPF[3]), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015[4], respeitadas as 1234 alíquotas respectivas e pagamento não voluntário da condenação. 1 [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. · Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; · Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e · Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 [4] Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode ______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 Página 6 de 7 rb Estado do Paraná Poder Judiciário Londrina Vara Cível Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 ___________________________________________________________________________________________________________ Londrina, 2021 Marcos Caires Luz Juiz de Direito requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. ______________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0017592-62.2021.8.16.0014 Página 7 de 7 rb -
18/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 06:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017592-62.2021.8.16.0014 Devolvo os autos sem manifestação em razão da minha remoção por opção para o 4º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina (Decreto-Judiciário nº 526/2021-DM).
Por oportuno informo que não houve possibilidade de prolação de sentença/decisão nestes autos em razão do acúmulo involuntário de serviço, decorrente do elevado número de distribuições mensais e conclusões diárias.
Londrina, 22 de setembro de 2021. Ana Paula Becker Magistrada -
30/09/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:46
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017592-62.2021.8.16.0014 Processo: 0017592-62.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.008,70 Autor(s): NILTON LOURENCO DA SILVA SARGE Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I.
Por mais que a nova legislação processual civil, especificamente no Art. 334 e seguintes do CPC, disponha sobre o método consensual de resolução dos conflitos judiciais, e tendo em mente os benefícios da solução consensual, ainda assim, no caso em tela, como considerando os princípios da economia e celeridade processuais, e tendo em vista ainda a própria natureza da demanda, buscando evitar a prática de atos processuais com baixíssima probabilidade de sucesso, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Ressalto que nenhum prejuízo importa às partes, haja vista que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer momento da tramitação do processo.
II.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
III.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
IV.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
V.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, eis que suficientemente comprovada sua situação de hipossuficiência.
Fica a parte advertida de que deve comunicar imediatamente este juízo sobre eventual alteração na sua condição de hipossuficiência, sob pena de multa de até dez vezes o valor das custas processuais, nos termos do Art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 14:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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