TJPR - 0001512-93.2013.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0001512-93.2013.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.805,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JUSMAR MOLINARI MOVEIS RHEMA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA VANDREIA MADEIRA MOLINARI Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80[1], determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que não ocorrerá a prescrição.
Decorrido o prazo sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da contagem da prescrição quinquenal.
Diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. -
06/07/2021 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 18:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
02/07/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:18
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/05/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0001512-93.2013.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.805,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JUSMAR MOLINARI MOVEIS RHEMA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA VANDREIA MADEIRA MOLINARI 1.
DEFIRO a tentativa de localização de veículos via RENAJUD. 2. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta junto ao sistema RENAJUD. 3. Com a resposta positiva sem restrição, determino que a secretaria converta o bloqueio do veículo em penhora.
Caso mais de um veículo seja encontrado, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual bem pretende o bloqueio, observado o limite executado. 4. Após, diante do bloqueio via Renajud, determino seja expedido mandado de penhora e avaliação para que o Sr.
Oficial de Justiça possa avaliar o veículo bloqueado. 5. Aproveitando o teor do mandado, deverá ser intimado o executado para que, se for do interesse, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso o bem apresente restrição em virtude de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, a serventia deverá certificar nos autos e intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se possui interesse no bem.
Se a parte exequente confirmar o interesse, determino desde já, a expedição de ofício à entidade alienante para que informe a situação do financiamento (número do contrato, quantas parcelas já foram pagas, quantas ainda faltam, etc.). 7. Ressalto que a existência de gravame sob o veículo impede a penhora do bem, mas não a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato. 8. Se não houver veículos a bloquear, retornem conclusos. 9. Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
18/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:59
Alterado o assunto processual
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13/05/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
30/04/2021 10:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/04/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0001512-93.2013.8.16.0049 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.805,79 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JUSMAR MOLINARI MOVEIS RHEMA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA VANDREIA MADEIRA MOLINARI 1. Defiro o requerimento retro. 2.
Proceda a escrivania à inclusão de minuta para posterior protocolamento de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, observando-se os limites do crédito exequendo. 2.1.
Incluída a minuta no sistema, deverá a escrivania remeter os autos ao Gabinete para confirmação e protocolamento da ordem de bloqueio de valores, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.
Havendo passado 48 horas do protocolamento, deverá então a escrivania verificar se houve resposta positiva das solicitações de bloqueio, sendo que, em caso positivo, deverá incluir minuta de transferência de valores para conta vinculada ao juízo, na Caixa Econômica Federal, fazendo nova remessa dos autos ao Gabinete para protocolamento da ordem de transferência, sendo que, retornando os autos ao cartório, deverá imprimir o recibo de protocolamento e juntá-lo aos autos. 2.2.1.
Ao incluir a minuta de transferência de valores, deverá a escrivania fazê-lo até o limite do crédito exequendo e de modo que, se for o caso, a mesma atinja sucessivamente a integralidade de cada conta bloqueada, até atingir o limite do crédito exequendo, desbloqueando-se os valores existentes em outras contas que excederem o crédito. 3.
Efetivada a transferência, lavre-se termo de penhora de valores, intimando-se a parte executada, por seu advogado, se houver, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído nos autos. 4.
Não havendo valores bloqueados, retornem conclusos. 5. Diligências e intimações necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2021 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 18:40
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2019 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2019 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2019 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2019 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 17:40
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/01/2019 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
30/10/2018 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 23:46
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2018 09:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2017 15:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2017 10:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2017 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 18:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
22/03/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2016 13:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2016 15:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2015 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 09:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2015 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2015 09:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2015 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2015 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2015 15:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2015 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2015 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2015 08:24
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2015 08:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2015 08:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2015 08:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2015 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2014 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2014 12:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2014 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2014 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2014 12:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2014 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2014 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2014 13:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2014 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2014 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2014 00:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2014 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2013 00:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2013 14:33
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2013 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2013 18:43
Despacho
-
09/07/2013 15:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2013 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2013 12:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/06/2013 12:19
Recebidos os autos
-
19/06/2013 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2013 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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