TJPR - 0001183-69.2017.8.16.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Mercis Gomes Aniceto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 14:32
Baixa Definitiva
-
19/09/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2022
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MELO E ZAMARA LTDA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO AMERICO LOPES DE MELO
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLAS LENER ZAMARA DE MELO
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MELO E ZAMARA LTDA
-
16/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLAS LENER ZAMARA DE MELO
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16/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO AMERICO LOPES DE MELO
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01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
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08/08/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/08/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/08/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/08/2022 12:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 20:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
14/07/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001183-69.2017.8.16.0040 Recurso: 0001183-69.2017.8.16.0040 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): EDVALDO AMERICO LOPES DE MELO Melo e Zamara Ltda CARLAS LENER ZAMARA DE MELO Banco do Brasil S/A Apelado(s): CARLAS LENER ZAMARA DE MELO Banco do Brasil S/A Melo e Zamara Ltda EDVALDO AMERICO LOPES DE MELO
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença proferida no mov. 61.1, dos Autos de “Embargos à Ação Monitória”, registrados sob o nº 0001183-69.2017.8.16.0040, opostos por Melo e Zamara LTDA. e outros em face do Banco do Brasil S/A, que julgou in verbis: “3.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) decotar de forma simples do valor da dívida ou, caso não haja ação de execução em tramite, deverão ser devolvidos os juros cobrados de forma capitalizada; No tocante a sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 80% a parte Requerida e 20% a parte Requerente, ante a sucumbência recíproca.
Arbitro o valor total dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com alicerce na complexidade da causa, o zelo dos patronos e o tempo decorrido até então”.
Diante disso, o Banco do Brasil interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 77.1) A instituição financeira pugna pela reforma da sentença no que toca à capitalização de juros.
Isso porque, em seu entender, os contratos originários de Cartão de Crédito BNDES possuem taxas pré-fixadas disponibilizadas no momento da contratação, em relação às quais sequer há possibilidade de contabilização diversa.
Ademais, aponta não ser possível falar em não pactuação da capitalização de juros, vez que as taxas são pré-fixadas e estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do BNDES.
Afirma, ainda, que a sentença, nos moldes em que proferida, afronta a legislação referente ao BNDES, notadamente as Medidas Provisórias nº 684/1994 e nº 881/2019.
Ao final, por consequência do pedido de provimento de seu recurso, o Banco clama pelo afastamento da condenação aos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), fixando-os em desfavor dos Apelados.
Os Apelados apresentaram contrarrazões, pedindo pelo não provimento do recurso (mov. 81.2).
Na mesma oportunidade, Melo e Zamara LTDA. e outros apresentaram Recurso de Apelação Adesiva (mov. 81.1), arguindo preliminarmente a necessidade de que seja suprimida a omissão observada em primeira instância quanto à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, questões reflexas, como a inversão do ônus da prova.
Passando ao formato da repetição do indébito, citam ser necessária a reforma da sentença, determinando a restituição em dobro, vez que evidente foi a má-fé e a conduta dolosa do Banco.
Os autos vieram, então, conclusos. 2.
Converto o feito em diligência.
Explana-se. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que após a subida dos autos a este Tribunal, primeiramente foi determinada a intimação dos Apelantes adesivos para comprovarem a sua hipossuficiência econômica (mov. 5.1), sendo deferida a dilação do prazo para tanto (mov. 28.1).
Ocorre que, após rejeitado novo pedido de dilação do prazo (mov. 37.1) as custas foram devidamente quitadas pelos interessados e os autos vieram conclusos sem que fosse oportunizado ao Banco Apelado apresentar suas contrarrazões ao Recurso Adesivo.
Assim, determino a intimação do Banco do Brasil S/A. para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do que determina o artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Após, voltem conclusos. 5.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto Magistrado -
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 11:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2020 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
28/02/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
28/02/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
26/02/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2019 17:09
Distribuído por sorteio
-
19/08/2019 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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