TJPR - 0023795-82.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
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13/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:12
Baixa Definitiva
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07/06/2022 18:20
Recebidos os autos
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07/06/2022 18:20
Juntada de CIÊNCIA
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07/06/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:06
Juntada de ACÓRDÃO
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24/08/2021 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2021 13:30
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28/06/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 08:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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28/06/2021 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2021 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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19/06/2021 00:33
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2021 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/05/2021 16:53
Recebidos os autos
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20/05/2021 16:53
Juntada de PARECER
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08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 14:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23795-82.2021.8.16.0000 Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravante: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná Agravado: Marcos Roberto Fabri Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro 2 Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede 3 de Mandado de Segurança , em que é agravante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado MARCOS ROBERTO FABRI, assim decidiu: DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com o efeito de suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento da impetrante MARCOS ROBERTO FABRI como despachante no Município de Pinhais (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar, no prazo 4ª Câmara Cível de 10 (dez) dias, nova análise do requerimento administrativo pelo Diretor Geral do DETRAN/PR, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13. 4 A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da liminar, tendo em vista a inadequação da via eleita para discutir a constitucionalidade da lei. 2.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porque, em cognição sumária e inicial, ausente a verossimilhança das alegações.
Não está demonstrada a probabilidade do direito pelo agravante, uma vez que, aparentemente, há afronta à competência legislativa, no que se refere a regulamentação da profissão de despachante junto ao Detran/PR.
Embora haja certa divergência jurisprudencial, por ora, mostra-se prudente a manutenção da liminar em favor do impetrado, permitindo-se a realização de seu mister, perante o órgão de trânsito paranaense. 2 4ª Câmara Cível Ademais, aparentemente há “USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES.
ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO 5 CONCRETO” .
Por fim, a fundamentação da inadequação da via eleita não se mostra, no momento, adequada, tendo em vista que há, em princípio, afronta ao direito alegado pelo impetrante/agravado, no que se refere ao cadastramento como despachante.
Além disso, não se verifica, em cognição não exauriente, a impetração contra lei em tese.
Portanto, pela cautela necessária, por ora, mantenho a liminar, indeferindo o efeito suspensivo. 3.
Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 6 suspensivo . 4.
Intime-se a parte agravada (impetrante) para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até quinze dias, 3 4ª Câmara Cível facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao 7 julgamento do recurso . 5.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 8 quinze dias . 6.
Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 26 de abril de 2021. 1 Decisão (mov. 12.1). 2 Juiz Marcos Vinicius Christo. 3 Autos nº 1388-70.2021.8.16.0004. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 4 4ª Câmara Cível 5 TJPR - 4ª C.Cível - 0038158-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 27.10.2020 6 Art. 1019 CPC.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7 Art. 1019 CPC – II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 8 Art. 1019.
CPC.
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 5 -
27/04/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/04/2021 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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