TJPR - 0000301-22.2020.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2023 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 17:37
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/05/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
11/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/05/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:30
Juntada de CUSTAS
-
30/11/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/10/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
17/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 14:02
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
17/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
17/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
17/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
17/10/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
17/10/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO MOREIRA ANTONIO
-
29/09/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO MOREIRA ANTONIO
-
28/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2021 23:18
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/09/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/07/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 16:00
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
13/07/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/06/2021 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO MOREIRA ANTONIO
-
07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 21:39
Recebidos os autos
-
28/04/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos nº. 0000301-22.2020.8.16.0099 Processo: 0000301-22.2020.8.16.0099 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falso testemunho ou falsa perícia Data da Infração: 28/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Marcos Paulo Moreira Antonio 1.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicional, que move o Ministério Público do Estado do Paraná em face de MARCOS PAULO MOREIRA ANTONIO, que foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 342 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 14 de fevereiro de 2020 (seq. 1.1) e recebida em 02 de março de 2020 (seq. 9.1).
O denunciado foi devidamente citado, e por meio de defensora nomeada, apresentou resposta à acusação (seq.32.1).
Em síntese, é o relatório.
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
Vale dizer, que eventuais análises quanto ao mérito da demanda não cabem a ser realizadas neste momento processual, havendo oportunidade específica para determinada análise, após o encerramento da instrução processual.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13.07.2021, às 15 horas e 15 minutos, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Intimem-se as testemunhas arroladas por mandado, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, em sendo o caso, cumprindo-se a portaria 10/2019, agendando-se data preferencialmente para o mesmo dia designado para a instrução neste juízo.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência, com todas as cautelas possíveis previstas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 18 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:56
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/03/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 23:39
Recebidos os autos
-
04/12/2020 23:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO MOREIRA ANTONIO
-
31/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
27/07/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/07/2020 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/07/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 14:28
Expedição de Mandado
-
28/04/2020 10:54
APENSADO AO PROCESSO 0002409-58.2019.8.16.0099
-
28/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2020 10:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2020 00:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 00:11
Recebidos os autos
-
25/04/2020 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 22:50
Recebidos os autos
-
24/04/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 20:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2020 17:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:41
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2020 23:24
Recebidos os autos
-
14/02/2020 23:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 23:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2020 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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