TJPR - 0002251-72.2019.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
12/12/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
12/12/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
10/11/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/08/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 21:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:56
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/12/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2021 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Praça dos Três Poderes, s/n - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002251-72.2019.8.16.0076 Processo: 0002251-72.2019.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$34.005,05 Autor(s): IDEVAN DOS SANTOS SEGOBIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ajuizada por IDEVAN DOS SANTOS SEGOBIA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Em suma, na exordial, sustenta que esta acometida de “Contusão do dorso e da pelve; – Contusão do Quadril; e Traumatismo do músculo e do tendão do adutor da coxa).” Alega que teve seu pedido de auxílio – doença cessado sem justo motivo em 04/12/2018 (NB: 625136787-8).
Sustenta permanecer incapacitada para suas atividades laborais, diante disso, postula pela procedência da ação, para restabelecer o benefício de auxilio doença acidentário de nº 625.136.781-8, desde o dia da cessação.
Juntou documentos aos ev. 1.2/1.12.
A inicial foi recebida ao ev. 12.1, com a concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
O laudo pericial foi apresentado ao mov. 77.1.
Por sua vez, a autarquia ré apresentou contestação ao mov. 85.1, discorrendo que conforme se extrai do laudo pericial - mov. 77.1 - a parte autora ajuizou reclamatória trabalhista contra o empregador do momento do acidente.
Ocorre que, caso a parte autora tenha recebido verbas trabalhistas no mesmo período em que pleiteia nestes autos benefício por incapacidade, estará pleiteando pagamento de verbas alimentares concomitantes, medida não admitida pela legislação e, em última análise, teoricamente, poderá caracterizar locupletamento ilícito.
Dessa forma, requer o INSS seja intimada a parte autora para que apresente cópia do processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho e, ainda, esclareça quais períodos recebeu verbas trabalhistas.
Ao final, em seus pedidos, requereu seja julgado totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnação à contestação (seq. 88.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 89.1), a parte requerente informou que não deseja produzir novas provas (mov. 93.1), enquanto que a parte ré apresentou petição no evento 93.1, informando que, conforme consta na exordial, a parte autora pleiteia o restabelecimento do NB 625.136.781-8, a partir da data de sua cessação em 04/12/2018.
Ocorre que, conforme restou demonstrado na reclamatória trabalhista registrada no mov. 88.2, a parte autora foi indenizada, através de verbas remuneratórias, no período de 18/12/2018 a 02/12/2019, de modo que não seria cabível o pagamento de benefícios por incapacidade no mesmo período, sob pena de locupletamento ilícito.
Por sua vez, o perito judicial, nos termos do laudo contido no mov. 77.1, afirmou que a incapacidade residual dispõe de natureza temporária, sendo necessário, a partir da data da perícia - 05/08/2020 - o período de 6 meses para recuperação.
Sobreveio decisão saneadora na seq. 97.1, fixando os pontos controvertidos da lide e anunciando o julgamento antecipado da lide.
O INSS, por sua vez, apresentou alegações finais remissivas à sua contestação e demais manifestações lançadas nos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos (seq. 101.1), enquanto que a parte autora apresentou alegações finais à seq. 103.1.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Com efeito, a concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...) Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019); III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Deveras, no caso a em tela o ponto controverso cinge apenas a incapacidade do requerente, à vista que a qualidade de segurado e a carência não foram contestadas pela parte requerida.
Pois bem, o laudo pericial juntado à seq. 77.1 é enfático ao afirmar que o requerente sofreu acidente de trabalho em 05/09/2018, estando acometido de fratura do acetábulo (quadril).
Disse que o requerente possui incapacidade total e temporária, por 06 (seis) meses.
Assim, por restar comprovada a incapacidade temporária do requerente a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
Por outro lado, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, eis que não restou comprovada a incapacidade permanente do autor.
Sem prejuízo, no que tange a alegação do INSS no sentido de que não é possível o recebimento de benefício previdenciário no período de 18/12/2018 a 02/12/2019, pois a parte autora foi indenizada, através de verbas remuneratórias trabalhistas, impende destacar que não assiste razão a parte requerida, isso porque o benefício previdenciário e indenização podem ser recebidos cumulativamente porque são valores com natureza diferente e independente. 3.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do benefício de auxílio-doença em favor da autora desde a data do requerimento administrativo (23/11/2018), até 06 (seis) meses após a elaboração do laudo pericial, qual seja a data de 05/02/2021.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ) de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STF, RE nº 870.947).
No tocante à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do NCPC, devendo a definição do percentual ser realizada quando da liquidação do julgado, de acordo com o § 4°, inciso II, no mesmo dispositivo supracitado.
Outrossim, consigno, que os honorários advocatícios não incidirão sobre as prestações vincendas após a sentença (Súmula 111, do STJ).
Submeto a presente à remessa necessária em razão do contido no art. 496, I, do NCPC.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme disposições do CN/TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
15/04/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:27
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2020 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/10/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
24/08/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:48
Juntada de LAUDO
-
18/08/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
07/07/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
16/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/04/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2020 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
20/11/2019 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2019 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANGELO WILSON VASCO
-
11/10/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:25
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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