TJPR - 0000842-60.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2023
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO MACIEL
-
12/04/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 05:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO MACIEL
-
14/02/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:04
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
19/01/2023 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/08/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 06:40
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
26/07/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO MACIEL
-
18/07/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO MACIEL
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 08:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA
-
24/01/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 07:01
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA
-
20/09/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA
-
12/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO MACIEL
-
01/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/08/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA
-
03/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA
-
01/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
31/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA
-
11/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Processo nº: 0000842-60.2021.8.16.0086 Polo Ativo(s): DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA Polo Passivo(s): JOSÉ APARECIDO MACIEL Vistos etc... DECISÃO – ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA I – Trata-se de ação de obrigação de fazer transferência de veículo e débitos com pedido liminar cumulados com danos morais, em que é Promovente DENIS CHRISTOFALO DE ALMEIDA e Promovido JOSÉ APARECIDO MACIEL. I.1 – DOS FATOS Em breve relato, o Autor aduziu ter firmado junto ao Promovido, no ano de 2018, contratos de compra e venda referentes à aquisição de dois veículos (Volkswagen Golf – sem específicos dados – e Chevrolet Montana LS 2011/2012, chassi 9BGCA80X0X0CD175495, cor branca, placa EYP-1740), em que o Promovente forneceu como pagamento dois veículos (Motocicleta placa BAB-7235 – sem específicos dados – e Fiat Palio Weekend Adventure 2002/2003, cód.
Renavam n. *07.***.*81-74), além de quantia em dinheiro.
Ocorre que, em relação à Motocicleta o Requerido não procedeu nesse lapso temporal a transferência da mesma, acumulando multas indevidamente creditadas ao Autor e em relação ao veículo Chevrolet Montana LS 2011/2012, chassi 9BGCA80X0X0CD175495, cor branca, placa EYP-1740, não consegue dispor livremente do veículo por estar sendo objeto de constrição judicial ocasionada por terceiro, contexto que alega estar causando prejuízos de ordem material e moral.
Deu à causa do valor de R$ 31.000,00. Eis os pedidos: Pedido(s) imediato(s): a determinação para que o Promovido efetue a transferência da motocicleta registrada com placa BAB-7235, bem como transfira a responsabilidade pelas multas aplicadas após a transação, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Pedido(s) mediato(s): condenação em dano moral em valor a ser arbitrado por este Juízo.
Com a inicial, vieram os documentos contidos na seq. 01. Eis o relato necessário.
DECIDO. I.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA Prima facie, toda vez que me deparo com um pleito liminar/antecipatório da tutela, lembro-me das palavras do autor de best-sellers Stephen Covey: “O problema é que, quando a urgência se torna o fator dominante na nossa vida, o que é importante passa a não ter muito valor.
A própria urgência não é o problema.
O problema é que, quando nos vemos ocupados em cumprir as urgências, não paramos para perguntar se o que estamos fazendo é realmente necessário”. É curial que para o deferimento de qualquer medida liminar é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris, representado pela plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, fundado no receio de lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra parte. Descortinando o lado axiológico conceitual, temos o seguinte: Fumus boni iuris é a expressão latina que significa sinal de bom direito ou aparência de bom direito.
Significa a suposição de verossimilhança de direito que um julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto. Periculum in mora significa perigo da demora. É o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora.
Expressa que o pedido deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão, para evitar dano grave e de difícil reparação. Ademais, certo é que a técnica inserta no referido art.300, do CPC/2015 (aqui interpretada em sua natureza teleológica e por extensão ao pleito liminar, frise-se), não se trata de obter medida que impeça o perecimento do próprio direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. Na prática, a decisão com que o Juiz concede a tutela de urgência, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença, com a diferença fundamental representada pela provisoriedade da medida concedida em âmbito de cognição superficial. Além do mais, perfilho do entendimento que medidas liminares e antecipatórias do provimento jurisdicional no JEC somente são cabíveis em situações urgentíssimas, conforme Enunciado 26 do FONAJE, qual seja: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. Após analisar as argumentações da inicial e os documentos trazidos à análise, a priori, evidenciado está que OS PONTOS DIVERGENTES APRESENTAM CERTA PREVALÊNCIA SOBRE OS PONTOS CONVERGENTES de modo que NÃO é possível a concessão da tutela de urgência. Com efeito, apesar do esforço da Parte Promovente, não consigo vislumbrar amparo legal para o deferimento do pleito liminar/antecipatório da tutela e por tais razões: a) a uma considerando a necessidade imperiosa da oitiva da parte adversa no presente caso, na forma dos arts.9º/10º, ambos do Código de Processo Civil, em sintonia ao denominado princípio do contraditório participativo e; b) a duas em face da instrução probatória ou o iter processual ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos e; c) a três considerando o conflito entre as informações prestadas na seq.13 e o contido na seq.1.2, bem como da relatada impossibilidade de acesso às tratativas que culminaram com a entrega da motocicleta de placas BAB7235 (ver seqs.10/13), o que afasta os requisitos necessários para o deferimento da antecipação do provimento jurisdicional. Neste sentido, pondere-se que, com relação ao pleito da expedição de ofícios da seq.13, será analisado no átimo processual correspondente e em havendo reiteração, qual seja, quando da fase instrutória da presente ação. d) a quatro em face da questão posta necessitar ser melhor analisada e sopesada e, somente por ocasião do julgamento, é que este Magistrado poderá emitir um juízo seguro e correto sobre a caracterização de ato ilícito e quanto aos direitos aqui pleiteados. Tais ponderações tem sido uma tônica neste Juízo, onde ações semelhantes tem sido ajuizadas e a linha de cognição exauriente tem confortado à cautela ora expendida, em perfeita sintonia à natureza da tutela de urgência. Sem sombra de dúvida, neste momento, há a impossibilidade jurídica deste Juiz antecipar um provimento jurisdicional, que necessita de instrução probatória, até mesmo para se constatar o nexo etiológico entre a situação fática/jurídica do(a)(s) Promovente(s) e a conduta da(s) Promovida(s). A exordial veio desacompanhada de indícios de prova documental suficiente para o deferimento do buscado a título de antecipação de tutela/liminar.
Isto estava e está ao alcance da parte Promovente, no que tange a trazer elementos que pudessem nos dar um norte, mas como isto não foi feito, outro caminho não há, senão o do indeferimento da antecipação do provimento jurisdicional. CONCLUSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em vista do exposto, com esteio analógico no art.300 e §3º, do CPC/2015 e ante o não preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência. II – DO PROCESSAMENTO 1) Cite-se a Promovida, na forma do art.18 da Lei nº 9.099/95, no endereço indicado na exordial, para comparecer à audiência de conciliação designada pelo sistema do PROJUDI. 2) Na carta de citação, cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar, ainda, a data da audiência conciliatória, bem como o horário e local de sua realização, além da advertência do disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Em vista da hodierna situação pandêmica causada pelo Coronavírus/Covid-19 e declarada pela OMS e diante das medidas que estão sendo tomadas pelas Autoridades Sanitárias deste País, EXCEPCIONALMENTE e com esteio no art.378 do CPC/2015 c.c. o art.2º da Lei nº 9.099/95, em suas interpretações sistemáticas e na necessária contribuição do Poder Judiciário em nosso País, diante do inequívoco fato de que aglomerações de pessoas não é recomendável neste átimo, em virtude da transmissibilidade do precitado vírus, cientifique a(s) Parte(s) Ré(s) que caso NÃO tenha interesse na conciliação com a Parte Autora, deverá se manifestar neste sentido no prazo de ATÉ 05 DIAS, e na sequência, começará a correr o prazo para oferecimento da peça de defesa. Em ocorrendo tal manifestação pela Parte Ré, deve a Secretaria proceder o cancelamento da audiência de conciliação. Caso a Parte Ré permaneça inerte quanto ao interesse na conciliação, aguarde-se a ocorrência da audiência de conciliação e o normal iter processual. 3) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório para quando do saneamento do feito ou na prolação de sentença. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. IV – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito 4) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. 5) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, 27 de abril de 2021 (Autos nº 842-60.2021). ________________Assinado Digitalmente_________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 11:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 18:06
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 18:01
Recebidos os autos
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06/04/2021 18:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/04/2021 18:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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