TJPR - 0002506-98.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2022 22:26
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
05/06/2022 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
29/12/2021 01:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0002508-68.2021.8.16.0160
-
06/12/2021 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0002507-83.2021.8.16.0160
-
03/12/2021 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S A
-
30/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002506-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.072,80 Autor(s): APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA LAMAS Réu(s): PARANA BANCO S A DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
13/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002506-98.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.072,80 Autor(s): APARECIDA DE FATIMA DE SOUZA LAMAS Réu(s): PARANA BANCO S A DESPACHO 1.
A presunção gerada pelas declarações de hipossuficiência é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 2.1.
No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 3.
As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4.
Após, voltem conclusos para análise. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
09/04/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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