TJPR - 0023541-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 16:23
Baixa Definitiva
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24/01/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
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24/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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15/09/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 16:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n˚ 0023541-12.2021.8.16.0000 da Comarca de Cascavel – 5ª Vara Cível.
Agravante: MASCOR IMÓVEIS LTDA.
Agravado: Claudino Demetrio.
Relator: Des.
Luiz Mateus de Lima.
Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo, foi preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.
Mascor Imóveis LTDA. interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c contrato de compra e venda de imóvel que indeferiu o pedido de substituição do perito, bem como o de redução dos honorários periciais (mov. 89.1) Alega que: a) o juiz a quo homologou os honorários periciais no valor da proposta do perito; b) o valor se mostra elevado, estando em descompasso com demandas da mesma natureza; c) não há complexidade nos quesitos apresentados, bem como as informações a serem analisadas são pequenas; d) o contrato possui nove páginas e já está colacionado nos autos; e) devem os honorários periciais ser fixados no montante de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da resolução nº 232/2016 do CNJ; f) deve ser reduzido o valor fixado a título de honorários; g) há risco diante da determinação do depósito do montante.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento (mov. 1.1) Autos nº 0023541-12.2021.8.16.0000 Num juízo provisório, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso uma vez que os argumentos do agravante não são robustos o suficiente para justificar, em juízo de cognição sumária, a concessão do provimento pleiteado.
Isso porque, em juízo de cognição sumária inerente a essa fase recursal, entendo que o valor dos honorários periciais homologado na origem se mostra compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvida, bem como com o tempo a ser despendido para sua realização, dentre outros fatores relevantes, sendo certo que, em princípio, o perito apresentou proposta em consonância com as tabelas de sua classe profissional.
Ademais, vale mencionar que a Resolução nº 232/2016 do CNJ aplica-se apenas, e tão somente, ao montante devido pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC, não sendo possível que o agravante invoque a limitação nela constante em seu favor.
Desta feita, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Ao agravado na forma do artigo 1019, inciso II do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de abril de 2020.
Autos nº 0023541-12.2021.8.16.0000 LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator -
27/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 14:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/04/2021 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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