TJPR - 0015768-22.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:55
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
-
16/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 12:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2024 13:36
Processo Reativado
-
01/08/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/05/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORACIR ALBERTO PIRES DO PRADO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
27/04/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2023 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
12/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/04/2023 18:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/04/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/04/2023 18:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/03/2023 13:50
Expedição de Certidão GERAL
-
28/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
28/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
17/01/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
12/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
-
28/11/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:01
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/11/2022 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2022 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
25/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
25/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
25/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
25/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
25/11/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
-
25/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 08:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2022 02:46
Recebidos os autos
-
24/11/2022 02:46
Baixa Definitiva
-
24/11/2022 02:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
-
07/11/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 22:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 20:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2022 20:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/09/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
30/08/2022 10:43
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 21:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/08/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 00:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
17/03/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 13:46
Distribuído por sorteio
-
12/01/2022 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/12/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Processo nº: 0015768-22.2018.8.16.0031 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS WANELLY APARECIDA PEREIRA DECISÃO 1- Recebo os recursos de apelação interpostos pelos sentenciado DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (eventos 152.1 e 160.1) e WANELLY APARECIDA PEREIRA (evento 161), eis que presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, notadamente o interesse, legitimidade e a tempestividade. 2- Uma vez que o sentenciado DIONATA já apresentou suas razões (evento 164.1), intime-se WANELLY APARECIDA PEREIRA, por sua defesa técnica, para apresentação de suas razões, no prazo de 08 (oito) dias. 3- Após, vista ao Parquet para contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4 - Defiro a expedição de certidão explicativa. 5 - No que tange ao pedido de decratação do segredo de justiça, entendo que, não obstante a presunção de inocência, garantia constitucional do acusado, a regra é a publicidade processual que não ofende, ao menos como regra, referida garantia.
Ademais, o segredo processual, nos termos do art. 201, §6º, poderá ser decretado quando necessário para a preservação da vítima.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SIGILO.
ART. 201, § 6º, DO CPP.
PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO.
RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE EM BENEFÍCIO DE RÉUS OU INVESTIGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal trata da preservação da intimidade e vida privada da vítima e não do suposto autor do delito em apuração.
Desse modo, mostra-se inadequado o fundamento jurídico indicado pelo magistrado singular e corroborado pelo eg.
Tribunal de origem para justificar a necessidade de decretação de sigilo, uma vez que o segredo alcançou a qualificação dos acusados pela prática de supostos delitos contra a Administração Pública, e não eventuais vítimas. 2.
Embora seja possível restringir a divulgação e o acesso de dados relativos a processos em andamento, tal limitação deve ficar adstrita a hipóteses em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobrepõe ao interesse público. 3.
A previsão contida na Resolução n. 212/2010, do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta a publicidade de atos processuais na internet e ressalva os casos de sigilo ou segredo de justiça -, assim como as referidas disposições do art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal, não têm o condão de afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 4.
O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos.
Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no art. 792, do Código de Processo Penal, chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar-se o levantamento do sigilo nos autos de origem. (RMS 55.420/SP, DJE 22.08.2018, Min.
Rel.
Jorge Mussi).
Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo sentenciado. 6 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
08/12/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/12/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:05
Recebidos os autos
-
30/10/2021 02:05
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/10/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/10/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:06
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 16:02
Expedição de Certidão GERAL
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0015768-22.2018.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Dionata Henrique Carvalho dos Santos e Wanelly Aparecida Pereira SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, motorista de caminhão, portador da cédula de identidade de nº 10.538.587-0/PR, com 29 anos de idade à época do fato, nascido no dia 09/12/1988, natural de Guarapuava/PR, filho de Cleonira Carvalho dos Santos, residente à Rua Almirante Barroso, n° 171, Bairro Vila Carli, nesta cidade e comarca; e WANELLY APARECIDA PEREIRA, brasileira, portadora da cédula de identidade de nº 13.600.124-8/PR, com 20 anos de idade à época do fato, nascida no dia 18/10/1999, natural de Guarapuava/PR, filha de Elivete Zancanaro Pereira e Paulo Cesar Pereira, residente à Avenida Cesar Stange, nº 348, bairro Boqueirão, nesta cidade e comarca; pela prática do delito previsto no art. 155, § 4°, inciso IV (concurso de agentes), do Código Penal, pelo seguinte: FATO DELITUOSO: “No dia 03 de julho de 2018, por volta das 16h18min, do interior da loja de Auto Peças Renova, localizada na Rua Portugal, n° 221, Bairro Industrial, nesta Cidade e Comarca, os denunciados Dionata Henrique Carvalho dos Santos e Wanelly Aparecida Pereira, conscientes da ilicitude de suas condutas e em desacordo com determinação legal, subtraíram, para si, mediante concurso de duas pessoas, uma bateria, um botijão de gás, documentos e cheques, de propriedade de Jeniffer Aline Musika, avaliados, aproximadamente, em R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 66, Boletim de Ocorrência (fls. 03/06), Relatório de Investigação Preliminar (fls. 07 à 13). ” 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Os denunciados foram flagrados pelas câmeras de segurança (imagens de folhas 08/09), bem como confessaram a prática do delito (fls. 42/45 e 61/63).
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público no dia 23 de novembro de 2020 (evento 6.1), sendo recebida no dia 24 de novembro de 2020 (evento 16.1).
Devidamente citados (eventos 33.2 e 54.1), os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores nomeados (eventos 38.1 e 68.1).
Realizada audiência de instrução, foi ouvida a vítima (evento 142.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (evento 142.2).
A defesa do réu DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS apresentou alegações finais no evento 142.3, oportunidade em que pugnou pela desclassificação do delito qualificado para a modalidade simples.
Ainda, que o réu fosse absolvido pelo princípio da insignificância, haja vista que a denunciada Wanelly não teria cooperado para o crime e nem dele teria se beneficiado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, isto é, o aberto.
Por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Por sua vez, a defesa da acusada WANELLY APARECIDA PEREIRA apresentou alegações finais no evento 142.4, momento em que pugnou para a denúncia ser julgada improcedente, a fim de absolver a acusada.
Subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, isto é, o aberto.
Por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS e WANELLY APARECIDA PEREIRA, a prática da infração penal capitulada no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 1 – Preliminares e Prejudiciais. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Verifica-se que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais alegadas oportunamente (art. 571 do CPP) e capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito.
A materialidade do delito em tela restou suficientemente comprovada pela portaria (evento 6.2), boletim de ocorrência (eventos 6.3 e 6.12), termos de depoimento (eventos 6.6, 6.14 e 6.19), relatório de investigação preliminar (evento 6.4), auto de avaliação (evento 6.20), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
A autoria delitiva é certa e recai sobre as pessoas dos acusados.
Os denunciados não compareceram à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada a revelia.
A vítima JENIFFER ALINE MUSIKA, quando indagada sobre os fatos, relatou: “Que, no local dos fatos, havia câmeras de segurança; que o escritório era de seu pai; que ela foi à delegacia para representar, pois seu pai estava viajando; que, pelas câmeras, reconheceu o réu, DIONATA, pois ele era vizinho do local; que na imagem das câmeras aparecia nitidamente o rosto dele; que sabia que ele estava de tornozeleira eletrônica; que sentiu falta de alguns documentos e objetos, como cheques, botijão de gás, bateria de carro e outros; que nada foi recuperado; que teve um prejuízo mais ou menos de R$ 3.000,00 (três mil reais); que os cheques furtados eram documentos devolvidos ou protestados, antigos e novos; que a porta da loja, dos fundos, tinha tranca e que foi arrebentada; que o réu arrebentou a maçaneta; que na filmagem também aparecia a ré WANELLY; que nunca mais viu o réu; que a mãe dele conversou com a vítima e com seu pai; que não sabe o que foi feito com os cheques; que não conhece a ré WANELLY; que somente mostrou as imagens dela na delegacia; que não consegue definir a fisionomia dela; que não se lembra das imagens da ré; que a ré entrou dentro do escritório, onde estavam as câmeras; que não sabe se ela ajudou o réu DIONATA a arrebentar a porta.
Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade dos réus pelo cometimento do crime, diante das declarações apresentadas pela vítima, assim como pela confissão voluntária de Wanelly Aparecida Pereira constante no evento 6.19 e de Dionata Henrique Carvalho dos Santos (evento 6.14). 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Conforme se observa no auto de avaliação de evento 6.20, os bens furtados do estabelecimento comercial resultaram em um prejuízo no montante de R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) e consistiam em: 01 (uma) bateria Jupter; 01 (um) botijão de gás e 04 (quatro) folhas de cheque.
Conquanto os acusados não tenham sido inquiridos na audiência de instrução e julgamento, sabe-se que as imagens da loja mostraram nitidamente o rosto de Dionata Henrique Carvalho dos Santos (evento 6.4).
Ademais, quando inquiridos na fase policial, ambos confessaram espontaneamente a sua participação.
Salienta-se que as versões dos denunciados diferem no tocante a iniciativa do delito, mas convergem para apontar uma adesão criminosa, configurando, portanto, o furto qualificado mediante o concurso de pessoas.
Em que pese a defesa de Dionatan Henrique Carvalho do Santos tenha alegado não estar caracterizada a qualificadora prevista no §4º, inciso IV, art. 155, do Código Penal, sustentando que a corré não teve participação eficaz no delito, o próprio acusado afirmou na fase inquisitorial que teria se dirigido ao local do furto porque a denunciada sabia que a porta da loja estava aberta (evento 6.14).
Entretanto, ainda que os fatos não tenham se dado dessa forma, a ré também confessou voluntariamente a sua participação.
Ainda, inadmissível o reconhecimento do princípio da insignificância.
Sabe-se que ele recai sobre a tipicidade material e, no caso em tela, restou comprovado o resultado naturalístico, a saber, a lesão efetiva à vítima.
De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o referido princípio não se aplica a bem com valor superior 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
Desta forma, ainda que a subtração dos cheques fosse desconsiderada a pedido 1 da defesa, o restante dos objetos furtados ainda ultrapassaria tal margem.
No tocante a ré Wanelly Aparecida Pereira, não assiste razão à defesa quando requer a absolvição da acusada por não ter fruído de proveito do crime. É cediço que basta a inversão da posse do bem para que se consume o delito em questão, ainda que por curto período de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
Ora, se nem a posse precisa se prolongar 1 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO SIMPLES.
APLICAÇÃO DO PRINCIÍDO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
REGIME PRISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reincidência específica do réu, nos termos do posicionamento desta Corte Especial, afasta a aplicação do princípio, por não restarem demonstrados os critérios de mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 2.
No caso concreto, o valor do bem subtraído também ultrapassa o parâmetro utilizado neste Sodalício para reconhecimento da insignificância por se constituir de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época de cometimento do delito. 3.
A matéria referente ao regime inicial prisional trata de inovação recursal, não podendo ser analisada diretamente por esta Corte Especial, sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 644.632/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
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Diante de todo o exposto, inexistindo causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena, a condenação é medida imperiosa.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os acusados DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS e WANELLY APARECIDA PEREIRA pela prática da infração penal capitulada no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
Réu DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS 1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: a culpabilidade do réu é reprovável, haja vista ter cometido novo crime enquanto cumpria pena por outro delito, conforme se pode verificar dos autos de n° 0016999-21.2017.8.16.0031. b) antecedentes: verifica-se que o réu portador de maus antecedentes, consoante se extrai da certidão Oráculo (evento 98.1), ostentando condenação criminal nos autos de nº 0012776-30.2014.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 13/06/2017 e autos de n° 0002106-54.2019.8.16.0031, com trânsito em julgado na data de 01/07/2019. É certo, 2 ademais, que esta será considerada para a elevação desta circunstância e aquela para a agravante da reincidência; c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam a análise sobre a conduta social da acusada; 2 STJ – HABEAS CORPUS HC 424759 SP 2017/0294208-09.
A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa; g) consequências: nada a considerar; h) comportamento da vítima: não influi no caso dos autos.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tendo em vista as margens mínima e máxima dividido pelo número de circunstâncias judiciais.
Aumento de 1/8 para cada circunstância desfavorável. 1.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Coexistem a atenuante de pena da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e a agravante da reincidência disposta no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Dessa forma, considerando a compensação, mantenho a reprimenda intermediária em 03 (três) anos, e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 1.3 – Pena Definitiva - 3ª Fase.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, torno definitiva a pena ao réu para o delito de furto qualificado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2 – Pena de Multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 3 – Regime e Local de Cumprimento da Pena e Detração da Pena. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido na 3 Sumula n. 269 , o réu, na qualidade de reincidente, bem como portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 4 – Substituição da pena e suspensão da pena.
Impossível a substituição da pena, haja vista tratar-se de réu incurso no art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 5 – Direito de Apelar em Liberdade.
Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não restando evidenciado nos autos, neste momento, o surgimento dos requisitos ensejadores da segregação cautelar, mantenho-o em liberdade, concedendo, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade.
Ré WANELLY APARECIDA PEREIRA 1 – Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é normal à espécie delitiva; b) antecedentes: conquanto a ré ostente sentenças condenatórias contra si, consoante se extrai do sistema Oráculo (evento 99.1), isso não será levado em seu prejuízo, haja vista serem condenações por fatos posteriores; c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam a análise sobre a conduta social da acusada; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade da ré, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa; g) consequências: nada a considerar; 3 Assim, o réu reincidente condenado a menos de 04 (quatro) anos que tenha todas as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena aplicada no mínimo legal, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme interpretação dos artigos 33 e 59 do Código Penal. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ h) comportamento da vítima: não influi no caso dos autos.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mínimo legal. 1.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Por outro lado, vislumbro a presença da circunstância atenuante de pena da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Porém, mantenho a reprimenda no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista o contido na Súmula 231 do Superior Tribunal 4 de Justiça. 1.3 – Pena Definitiva - 3ª Fase.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Desta forma, torno definitiva a pena à ré para o delito de furto qualificado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2 – Pena de Multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime.
A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 3 – Regime e Local de Cumprimento da Pena.
Considerando a pena finalmente cominada, de acordo com o art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena do réu é o regime aberto, com as seguintes condições: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; 4 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999). 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. 4 – Substituição da pena e suspensão da pena.
Diante da pena cominada à ré, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal, diante do cumprimento dos requisitos pela condenada.
Portanto, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, considerando a situação econômica da ré e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em benefício de entidade a ser definida pelo Juízo da execução. 5 – Direito de Apelar em Liberdade.
Diante da pena finalmente cominada e do regime inicial, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Intime-se a vítima da sentença, a teor do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Condeno os réus no pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) Registre-se a condenação do réu nos sistemas disponíveis; b) Expeça-se guia de recolhimento/execução, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida; c) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ da Constituição Federal; e) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à intimação do réu para pagamento dos referidos débitos, ou para que formule pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Conforme estabelece o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, em consonância com a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 015/2019, fixo aos defensores nomeados, Dr.
JOVANNE DE BOAVENTURA e Dra.
ALESSANDRA BITTAR KAVA, para fins de remuneração dos serviços prestados para a defesa dos réus, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para cada.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC- IBGE a contar da presente decisão, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Serve a presente sentença como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
21/10/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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07/10/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/10/2021 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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29/09/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/09/2021 14:55
Expedição de Certidão GERAL
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27/09/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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27/09/2021 10:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0015768-22.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFFER ALINE MUSIKA RENOVA AUTO PEÇAS Réu(s): DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS WANELLY APARECIDA PEREIRA DECISÃO 1 – Diante da petição de evento 127.1, e tendo em vista a proximidade da data para realização do ato, nomeio em substituição o advogado Dr.
ANTONIO RAUNI FIGUEROA, OAB/PR 91683, para prosseguir na defesa da ré WANELLY APARECIDA PEREIRA como procurador dativo. 1.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pelo causídico nomeado, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná para exercer a função de defensor dativo. 2 – Frise-se que a nomeação de novo procurador dativo será para todos os demais atos do processo, não havendo nomeação apenas para a realização da audiência. 3 – Ademais, conforme estabelece o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, em consonância com a Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 015/2019, fixo o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao Dr.
MARLON SEBASTIÃO LOPES, OAB/PR nº 71.393, diante da apresentação de resposta à acusação (evento 68.1).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC- IBGE a contar da presente decisão, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Serve a presente decisão como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015.
Expeça-se a certidão explicativa. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
16/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:54
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/09/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
26/08/2021 13:05
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
10/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THOMAS SAMUEL CORREIA MORGADO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0015768-22.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFFER ALINE MUSIKA RENOVA AUTO PEÇAS Réu(s): DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS WANELLY APARECIDA PEREIRA DECISÃO 1 - Acolho a justificativa apresentada (evento 113.1).
Intime-se o oficial de Justiça para observar o prazo de devolução estabelecido no CN doravante. 2 - o mais, cumpra-se a decisão retro (evento 102.1). 3 - Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
06/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:03
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 23:09
Recebidos os autos
-
05/08/2021 23:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/08/2021 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 12:52
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 13:11
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:27
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0015768-22.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFFER ALINE MUSIKA RENOVA AUTO PEÇAS Réu(s): DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS WANELLY APARECIDA PEREIRA DECISÃO 1 – Devidamente citados os réus (evento 33.1 e 54.1), as defesas dos acusados DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS e WANELLY APARECIDA PEREIRA apresentaram respostas à acusação, ocasião em que alegaram, em breve síntese: i) absolvição sumária, em razão da atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; ii) exclusão da qualificadora do concurso de agentes; iii) subsidiariamente, em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal; e iv) arbitramento de honorários advocatícios. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
As diversas matérias ventiladas nas respostas à acusação, atinentes à materialidade, confundem-se com o mérito, não tendo o condão de afastar a justa causa reconhecida quando do recebimento da denúncia.
No tocante ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, as provas produzidas durante as investigações demonstram que, em tese, o delito imputado aos denunciados na exordial acusatória foi praticado mediante concurso de agentes, demonstrando maior reprovabilidade do comportamento.
Além disso, o valor da res furtiva não pode ser considerado inexpressivo, vez que superior a um salário-mínimo. Assim sendo, os elementos probatórios reunidos nos autos demonstram, em princípio, a tipicidade material do fato narrado na denúncia, portanto existente a justa causa para o exercício da ação penal. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACOLHIMENTO – NÃO ESTÃO PRESENTES, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS ELENCADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ESSENCIAIS PARA A APLICABILIDADE DO INSTITUTO – VALOR DA ELEVADO, POIS ULTRAPASSA O SALÁRIO MÍNIMORES FURTIVA VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – QUALIFICADORAS (CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO) QUE AUMENTAM O DESVALOR DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ – ANTECEDENTES CRIMINAIS EM CRIMES PATRIMONIAIS ENSEJAM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE – NECESSIDADE DE DESESTIMULAR A PRÁTICA DELITIVA REITERADA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – DECISÃO SINGULAR REFORMADA PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018567-74.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.11.2018) Por fim, as questões atinentes a dosimetria da pena serão analisadas no momento da prolação da sentença, no caso de eventual condenação. Forte nessas razões, não consubstanciado causas manifestas de atipicidade, exclusão da ilicitude, culpabilidade ou extinção da punibilidade, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. 3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 05 de agosto de 2021, às 15h30min, ocasião em que será inquirida 01 (uma) testemunha de acusação e interrogados os réus. 4 – Intimem-se pessoalmente os acusados e sua defesa. 5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 6 – Ademais, deixo de arbitrar valores a título de honorários advocatícios, vez que os causídicos foram nomeados para a defesa dos acusados durante todo o trâmite processual e os honorários advocatícios serão fixados ao final da ação, em sede de sentença, levando em consideração todo o trabalho realizado. 7 – Ciência ao Ministério Público. 8 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
18/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
13/05/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015768-22.2018.8.16.0031 Processo: 0015768-22.2018.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 03/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFFER ALINE MUSIKA RENOVA AUTO PEÇAS Réu(s): DIONATA HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS WANELLY APARECIDA PEREIRA DESPACHO 1 - Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca das preliminares arguidas pelas defesas dos réus (ev. 38.1 e 68.1). 2 - Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
27/04/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2021 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 14:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/02/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:08
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/01/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 01:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
06/01/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
25/11/2020 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:34
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:32
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 13:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 13:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/11/2020 18:56
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:56
Juntada de DENÚNCIA
-
26/09/2018 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 16:31
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2018 16:55
Recebidos os autos
-
21/09/2018 16:55
Distribuído por dependência
-
21/09/2018 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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