STJ - 0004652-88.2018.8.16.0105
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004652-88.2018.8.16.0105 Processo: 0004652-88.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$6.446,49 Exequente(s): ILDA BUENO FONSECA Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito.
Anoto que o decurso in albis de eventual intimação prévia do vencido para cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa, se decorrente de pedido do vencedor eventualmente realizado sem observância da forma do art. 524 do CPC, não será reputado como descumprimento da sentença. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à presunção satisfação integral do débito, conduzindo à extinção da execução.
Assim, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor/ exequente deixar transcorrer o prazo sem manifestação, ou utilizar a ferramenta de renúncia de prazo, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. 3.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no prazo da intimação do item 2 acima, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cabe ao credor/ exequente o cálculo de seu crédito na fora do caput do art. 523 do CPC. 4.
Fica o executado cientificado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC; 5.
As intimações podem ser feitas na pessoa do advogado do executado, se houver, observado o disposto no art. 513, §4º do CPC. 6.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c100 -
15/12/2020 13:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/12/2020 13:09
Transitado em Julgado em 15/12/2020
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20/11/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/11/2020
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19/11/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/11/2020
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19/11/2020 14:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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03/11/2020 12:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2020 09:07
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/10/2020 09:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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