TJPR - 0000159-63.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 11:58
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
25/04/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
25/04/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROBERTO PEREIRA
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
23/04/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/04/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 17:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/03/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
20/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
31/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
12/07/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
01/07/2024 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
21/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
17/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2024 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
30/07/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
29/05/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
27/01/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
22/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
14/02/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
10/02/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
04/10/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
19/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/09/2021 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 13:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-63.2021.8.16.0105 1.
Em quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV do mesmo Código, emende-a o autor, para o fim de adequá-la aos requisitos do art. 319, notadamente apresentando: a) Procuração outorgada ao advogado que subscreve a petição inicial, datada recentemente (há menos de um ano), tendo em vista que o documento juntado na seq. 1.2 foi datado em 17/9/2019; b) Declaração de hipossuficiência datada recentemente (há menos de um ano), para fins de gratuidade judiciária; c) Comprovante de residência recente (emitido há no máximo três meses) e em seu nome, tendo em vista que o documento juntado na seq. 1.4, está desatualizado. 2.
Ainda, a parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 §2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, bem como certidão do DETRAN.
Ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e o feito não for preparado no prazo legal, ser cancelada a distribuição.
Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. 3.
Cumpridas tais providências, voltem os autos conclusos em campo próprio.
Se houver requerimento de tutela de urgência, a conclusão deverá ser com anotação de urgência. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA QUEIROZ DA SILVA
-
31/01/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 19:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/01/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:25
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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