TJPR - 0003959-17.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
13/01/2023 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2023 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIANE ZENI ALBERTON
-
28/10/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/07/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/05/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003959-17.2020.8.16.0079 Processo: 0003959-17.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$2.537,28 Polo Ativo(s): DIANE ZENI ALBERTON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação a execução.
Apontou a Fazenda Pública que o título utilizado como base da presente execução é inexequível ao fundamento de que não há a certificação do transito em julgado.
Elencou que não são devidos os honorais fixados na decisão 8.1, bem como que há excesso de execução. (mov. 11.1).
Intimada para manifestação, a parte exequente (mov. 13.1), apontou que é devido os valores aqui cobrados. (mov. 13.1) É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão a parte exequente, tendo em vista que nos ritos dos Juizados Especiais não há a previsão de condenação das partes em honorários advocatícios.
Quanto o excesso de execução elencado pela Fazenda Pública em sua impugnação, esse não merece respaldo.
A manifestação pelo Estado do Paraná não tem como ser considerada ao ponto do vislumbre da Resolução nº 232/2016 do CNJ, onde lá elenca: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Sendo assim, frente a previsão legal de majoração, bem como o fato do valor lá fixado estar dentro dos parâmetros estipulados pelo CNJ, sem razão a argumentação de excesso a execução.
Por fim, quanto a exigibilidade do título, não merece respaldo o argumento de que o título que embasa a presente demanda é ilíquido e/ou incerto, pela ausência da certificação da transito em julgado.
A presente demanda se funda pelas certidões expedidas em decorrência da atuação da exequente como perita, tendo lá sido fixado valores certos e líquidos, sendo que após a confecção das certidões esse passa a ser exigível.
Nesse sentido, totalmente exequível os valores aqui buscados. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação a execução, a fim de declarar indevida a condenação a título de honorários advocatícios anteriormente fixada.
Preclusa a presente, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 8.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
26/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/01/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/11/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2020 19:27
Recebidos os autos
-
11/09/2020 19:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2020 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 16:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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