TJPR - 0003931-49.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIANE ZENI ALBERTON
-
08/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/07/2022 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003931-49.2020.8.16.0079 Processo: 0003931-49.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$4.167,06 Polo Ativo(s): DIANE ZENI ALBERTON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação a execução.
Apontou a Fazenda Pública que o título utilizado como base da presente execução é inexequível ao fundamento de que não há a certificação do transito em julgado.
Elencou que houve erro na certidão expedida pela Vara Criminal de Dois Vizinhos, sendo o valor correto R$ 1.268,64, bem como que há excesso a execução. (mov. 11.1).
Intimada para manifestação, a parte exequente (mov. 13.1), apontou que é devido os valores aqui cobrados e que realmente houve equívoco do cartório, sendo valor devido R$ 1.268,64, conforme fixado pelo juízo daquela competência. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Quanto o valor devido nos presentes autos, nenhuma das partes assiste razão.
Analisando a decisão colacionada ao evento 1.7 – p. 4, vislumbra-se que houve a majoração dos honorários periciais pelo Juízo Competente, fixando estes em R$ 2.114,40 (dois mil cento e quatorze reais e quarenta centavos), conforme certidão expedida pela Secretaria Criminal (mov. 1.4).
Quanto o excesso de execução elencado pela Fazenda Pública em sua impugnação, esse não merece respaldo.
A manifestação pelo Estado do Paraná não tem como ser considerada ao ponto do vislumbre da Resolução nº 232/2016 do CNJ, onde lá elenca: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Sendo assim, frente a previsão legal de majoração, bem como o fato do valor lá fixado estar dentro dos parâmetros estipulados pelo CNJ, sem razão a argumentação de excesso a execução.
Por fim, quanto a exigibilidade do título, não merece respaldo o argumento de que o título que embasa a presente demanda é ilíquido e/ou incerto, pela ausência da certificação da transito em julgado.
A presente demanda se funda pelas certidões expedidas em decorrência da atuação da exequente como perita, tendo lá sido fixado valores certos e líquidos, sendo que após a confecção das certidões esses passaram a serem exigíveis.
Nesse sentido, totalmente exequível os valores aqui buscados. 3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação a execução.
Preclusa a presente, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 8.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
26/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/01/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/11/2020 16:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
05/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 16:29
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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