TJPR - 0003919-35.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIANE ZENI ALBERTON
-
08/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/07/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichelo Montagner, 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8496 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-35.2020.8.16.0079 Processo: 0003919-35.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Honorários Periciais Valor da Causa: R$2.946,89 Polo Ativo(s): DIANE ZENI ALBERTON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação a execução.
Apontou a Fazenda Pública que houve erro na certidão expedida pela Vara Criminal de Dois Vizinhos, sendo o valor correto R$ 1.006,95, bem como que há excesso de execução (mov. 11.1).
Intimada para manifestação a parte exequente (mov. 13.1) apontou que realmente houve equívoco do cartório, sendo o valor devido R$ 1.022,31, conforme fixado pelo juízo daquela competência.
Defendeu ser devido os valores. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Quanto o valor devido nos presentes autos, nenhuma das partes assiste razão.
Analisando a decisão colacionada ao evento 13.1 – p. 3, vislumbra-se que houve a majoração dos honorários periciais pelo Juízo Competente em sede de embargos de declaração, fixando estes em R$ 1.678,25 (um mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme certidão expedida pela Secretaria Criminal (mov. 1.5).
Quanto o excesso de execução elencado pela Fazenda Pública em sua impugnação, esse não merece respaldo.
A manifestação pelo Estado do Paraná não tem como ser considerada ao ponto do vislumbre da Resolução nº 232/2016 do CNJ, onde lá elenca: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Sendo assim, frente a previsão legal de majoração, bem como o fato do valor lá fixado estar dentro dos parâmetros estipulados pelo CNJ, sem razão a argumentação de excesso de execução. 3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação a execução.
Preclusa a presente, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 8.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito -
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/01/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/11/2020 12:14
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 18:45
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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