TJPR - 0029731-08.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
13/10/2023 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/10/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 04:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/09/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 11:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/09/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/08/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/07/2023 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/04/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2023 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/03/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/01/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 16:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/01/2023 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/01/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/10/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/09/2022 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/07/2022 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 17:46
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 17:46
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/01/2022 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
12/01/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 14:02
Distribuído por dependência
-
16/12/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 01:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 05:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 12:51
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 10:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 10:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/09/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/08/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2021 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029731-08.2019.8.16.0017 Processo: 0029731-08.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$20.631,98 Autor(s): RICARDO LUIS POMPEU BERNARDI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO =SENTENÇA= I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébtio, movida por Ricardo Luis Pompeu Barnardi em face de Omini S/A Crédito, Financiamento e Intestimento, ambos já qualificados.
Na petição inicial (mov. 1.1) a parte autora afirmou, em linhas gerais, que: a) firmou com a parte passiva contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia - cédula de crédito bancário n. 1.00184.0005972.15 (mov. 1.4); b) o contrato está eivado de abusividades e cobranças ilegais, como tarifa de cadastro, seguro prestamista, assistência de seguro, tarifa de registro do contrato e IOF; c) também houve cobrança disfarçada de comissão de permanência.
Ao final, pediu a revisão do contrato com o expurgo dos valores cobrados a maior bem como a repetição em dobro destas rubricas, na forma do art. 42, do CDC.
Requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório.
Em sede de Contestação (mov. 32.1), a parte passiva contestou o feito, alegando, em síntese, que: a) a taxa de juros contratada é legal e não é abusiva; b) os encargos de mora são regulares, não havendo qualquer ilegalidade; c) não houve incidência de correão monetária nas parcelas em atraso; d) as tarifas de cadastro e de registro de contrato, são legais, conforme entendimento do STJ; e) o seguro de proteção financeira foi devidamente contratado, assim como a assistência 24h; f) é legal a cobrança do IOF, de acordo com o entendimento do STJ; g) não é cabível a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé.
Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à Contestação no mov. 47.1.
Decisão saenadora no mov. 59.1, aplicando o CDC e invertendo o ônus probatório.
Anunciado o julgamento antecipado, não houve irresignação das partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados, passo a fundamentar para depois decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Breve intróito: Cuida-se de ação revisional de contrato bancário.
De saída, registro a necessidade de delimitar o objeto da lide, balizado pelo autor na inicial, em atenção à redação da súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas”.
A parte autora formulou pedido revisional referente aos seguintes pontos em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 1.00184.0005972.15 (mov. 1.4): a) tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato; b) seguro prestamista e seguro auto; c) encargos moratórios; d) IOF.
Serão estes, portanto, os pontos analisados doravante.
Não há preliminares ou outras questões procesusais pendentes de resolução, pelo que passo, desde logo, à apreciação do mérito da pretensão.
II.2.
Das taxas e tarifas: Conforme preteritamente assinalado, insurge o autor sobre as seguintes cobranças: Tarifa de Cadastro; Registo de Contrato; Seguro Prestamista e Seguro Auto.
Em relação à Tarifa de Cadastro, o tema encontra-se há muito pacificado na jurisprudência, sendo inclusive objeto do enunciado da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: STJ, Súmula 566: nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
O contrato em discussão foi firmado no ano de 2016, portanto posteriormente à vigência daquela resolução, e a tarifa em discussão bem como valor cobrado (R$ 1.150,00) estão expressamente previstos no contrato (mov. 1.4).
Não há, portanto, qualquer ilegalidade.
No que concerne a cobrança pelo Registro do Contrato, deve-se aplicar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.578.553/SP.
A tese fixada foi no sentido da validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, salvo se houver abusividade da cobrança por serviço não prestado ou se houver onerosidade excessiva comprovada.
Nenhuma das exceções é aplicável ao caso.
Não constato onerosidade excessiva do valor (R$ 101,54) e não há indício de que o serviço de registro da alienação fiduciária, deixou de ser prestado.
De tal forma, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança de registro do contrato, não havendo motivos para o afastamento.
Também merecem improcedência o pedido de restituição dos valores relativos aos seguros financeiro (prestamista) e de assistência, porque não comprovado que suas cobranças ocorreram na modalidade da “venda casada”, conduta vedada pelo CDC, como aduziu o autor na inicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese repetitiva no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora a ela indicada” (REsp nº 1.639.320/SP).
Indo além, o TJPR possui firme orientação segundo a qual se o seguro estiver embutido em cláusula do contrato de crédito, com o prêmio já pré-estabelecido e sem maiores esclarecimentos (v.g. contrato em apartado, com destaque de cláusulas e condições), a contratação deverá ser considerada abusiva, mediante o reconhecimento de venda casada (CDC, art. 39, inc.
I).
No caso, porém, a instituição financeira logrou êxito em comprovar, mediante a juntada de documentos (mov. 34.2), que a contratação de ambos os seguros ocorreu se maneira independente, mediante assiatura de instrumentos em apartado.
Em casos tais, o TJPR, como já dito, tem reconhecido a regularidade de tais cobranças, veja: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA COM A CONTRATAÇÃO.
PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE EM APARTADO.
OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004746-33.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 29.03.2021) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
PACTUAÇÃO APARTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
SEGURO QUE SE REVERTEU EM BENEFÍCIO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO EMBARGANTE.
RECURSO PROVIDO. 16ª Câmara Cível – TJPR 2 (TJPR - 16ª C.Cível - 0000763-20.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 11.04.2018) Portanto, nada de ilegal ou abusivo há de ser declarado.
II.3.
Dos encargos moratórios: Sustentou o autor ter havido cobrança conjunta, de forma latente, de comissão de permanência e outros encargos da mora, como juros e correção monetária, o que é vedado pela súmula nº 472 do STJ.
Com razão.
Da leitura atenta dos autos e da documentação carreada, percebe-se que o autor logrou êxito em comprovar a cobrança abusiva de encargos moratórios, havendo completo descompasso entre o que contratado (multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês – cf. cláusula “9” do Contrato) e as taxas efetivamente cobradas, algumas delas superando 40% ao mês(!), conforme se depreende dos cálculos juntados no mov. 1.8.
Em sua defesa, o Banco limitou-se a negar, genericamente, que tenha havido cobrança de encargos moratórios em excesso.
Resta claro, por isso, a abusividade das rubricas referentes ao período em atraso, sendo certo que foram incluídos valores além daqueles pactuados sem qualquer justificativas plausível, o que justifica a redução dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao mês, na forma da súmula nº 379, do STJ, sem prejuízo da multa moratória: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Também caminha nesse sentido o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA COMO TAXA DE JUROS – OPERAÇÕES EM ATRASO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E MULTA DE 2%.
SÚMULA 472 DO STJ.Apelo parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006770-71.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 541 DO STJ.
PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA COMO TAXA DE JUROS – OPERAÇÕES EM ATRASO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA 472 DO STJ.
TAC E TEC.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
ORIENTAÇÃO 2 DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001415-11.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 18.09.2019) À vista disso, imperativo que seja determinada, nesse ponto, o recálculo do contrato revisando, adequando-o ao que regularmente contratado. II.4.
Da cobrança do IOF: A respeito da previsão de cobrança dos valores relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.255.573/RS, fixou o seguinte entendimento: “3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” Por isso, é permitida a incidência do IOF sobre o contrato de financiamento, inclusive sobre os encargos pactuados.
Compulsando o contrato (mov. 1.7) denota-se haver cobrança expressa a tal rubrica.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: (...) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) – DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO – AUSÊNCIA – DE IRREGULARIDADE – SENTENÇA ESCORREITA ÔNUS SUCUMBENCIAL E GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023619-81.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 28.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO QUE PODE SER ANALISADA COM A SIMPLES CÓPIA DO CONTRATO.DESNECESSIDADE PRODUÇÃO PROVA PERICIAL.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO PODE SER EXPURGADA NO CASO CONCRETO POR ESTAR PREVIAMENTE PACTUADA.ORIENTAÇÃO FIRMADA DO RESP 973827/RS, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TAC NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTA MATÉRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS SEM DISCRIMINAÇÃO NO CONTRATO.
ABUSIVIDADE COBRANÇA DE IOF.
POSSIBILIDADE AINDA QUE DILUÍDO NAS PARCELAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE APENAS NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.1. (...) 5.
A incidência do IOF sobre operações financeiras encontra previsão legal (Decreto nº 6.306/2007), inexistindo ilegalidade em sua cobrança. (...). (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1423555-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 14.12.2016) – grifei e suprimi! Assim, nada de ilegal há de ser declarado neste particular.
II.5.
Da repetição do indébito: A restituição dos valores cobrados a maior, ademais, deverá se dar na forma simples.
Isso porque a repetição do indébito na forma dobrada (CDC, Art. 42, parágrafo único) exige a demonstração de má-fé da contraparte, o que não ocorreu no caso em mesa.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
Não é de se conhecer dos agravos retidos do apelado quando inexistente oportuno requerimento para sua apreciação (art. 523, §1º, do CPC/73). 2.
Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, no que tange aos contratos questionados no recurso, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 2.
A aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, de repetição em dobro do indébito, exige a demonstração da má-fé do credor, ausente na hipótese em análise.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS E APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025410-37.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.11.2020) Assim, parcialmente procedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil) para efeito de: a) declarar a nulidade dos encargos moratórios cobrados pela instiruição financeira, determinando sua redução à cobrança de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês; b) determinar o expurgo dos valores cobrados a maior, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples daquilo que se apurar, valores estes que deverão ser atualizados a partir das respectivas datas de pagamento/desconto pela média dos índices do INPC e IGP-DI, com juros de mora de 1% ao mês a partir da trânsito em julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno parte passiva, na proporção de 50%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da questão e inexistência de dilação probatória, que se relacionam à natureza do trabalho prestado e ao tempo de duração (art.85, §2º do CPC).
De outra banda deverão o autor, na proporção de 50%, arcar com sua cota parte, observando-se o mesmo percentual das despesas e honorários fixados.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/01/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:01
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2020 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/12/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 15:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
01/10/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/06/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 10:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/03/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:52
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/02/2020 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2020 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2020 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:58
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:58
Distribuído por sorteio
-
25/11/2019 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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