TJPR - 0029350-34.2018.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/01/2024 16:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/11/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
27/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2023 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
07/06/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
15/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
03/03/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
27/01/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
14/09/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
30/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
06/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 03:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 01:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 14:40
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/10/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
26/10/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 04:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
16/07/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
19/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029350-34.2018.8.16.0017 Processo: 0029350-34.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$68.459,73 Autor(s): Lucas Raggiotto Roger Raggiotto Réu(s): FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas aforada por LUCAS RAGGIOTTO e ROGER RAGGIOTTO, qualificados, contra FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que são cessionários dos direitos do envolvendo o lote de nº 17, da Quadra 19 com 300 m², situado no loteamento denominado JARDIM CATUAÍ, do Município de Sarandi-PR.
Após a cessão, celebraram o contrato de promessa de compra e venda no dia 29.02.2012, havendo no contrato originário o pacto de parcelas mensais de R$ 699,87, que seriam adimplidas em 82 vezes.
No compromisso de compra e venda não constou o valor à vista do terreno, havendo menção do valor total a prazo de R$ 67.456,00, devendo ser adimplido da seguinte forma: entrada de R$ 1.000,00 + 120 parcelas de R$ 553,80.
Narrou que houve aplicação indevida de juros, aplicação da Tabela Price, uma vez que o terreno vale apenas a quantia de R$ 39.600,15.
Ciente das ilicitudes, notificou extrajudicialmente a parte passiva no dia 22.10.2018.
Requereu, liminarmente, a averbação da ação na matrícula do imóvel.
No mérito, requereu a rescisão contratual e devolução integral dos valores adimplidos.
Em pedido sucessivo, pugnou pela retenção em favor do requerido da quantia de 10% dos valores pagos.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de evento 13.1.
Citada, a parte passiva apresentou contestação no evento 32.1 aduzindo que há culpa exclusiva dos requerentes, não se podendo falar em abusividades contratuais.
Em impugnação à contestação, a parte ativa reiterou os pedidos iniciais.
Intimados para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, pleitearam os requerentes pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a devolução imediata do imóvel ao requerido.
A parte passiva, por sua vez, deixou de se manifestar.
Em alegações finais, apresentadas por memorais, os autores reiteraram os pedidos iniciais.
Brevemente relatados, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em saber quem deu causa ao inadimplemento do contrato.
II.1- Da capitalização de juros/aplicação da Tabela Price: Arguiu a parte ativa que há abusividades das parcelas do contrato em razão dos juros cobrados, prática de anatocismo e aplicação da Tabele Price.
Sem razão os requerentes.
Os contratos de evento 1.10/1.11 atesta que a parte ativa tinha ciência do valor das parcelas, índices de atualizações, multas, etc.
O simples fato de não existir a menção do valor à vista não tem o condão de invalidar o contrato entabulado.
Não há nenhum começo de prova de que os requerentes pretendiam adquirir o imóvel mediante pagamento à vista ou mesmo recusa do requerido em receber dessa forma.
Em relação às abusividades contratuais, assiste parcial razão aos autores.
A despeito da alegação, não houve demonstração de capitalização de juros ou mesmo a utilização da chamada Tabela Price.
O contrato entabulado entre as partes prevê prestações pré-fixadas e mensais de R$ 699,87 (entrada + 82 parcelas), utilizando-se o índice IGP-DI para as atualizações.
Além de não existir o alegado método de amortização (Tabela Price), salutar reconhecer que a sua utilização, de per si, não é considerada ilícita.
Há muito tempo se questiona referido método nas cortes locais e nos tribunais superiores.
Chamado a se manifestar sobre o tema, o e.
STJ desafetou a questão de fundamental importância (REsp 951.894/DF).
Os recursos excepcionais envolvendo o tema esbarram na famigerada súmula 7, sob a alegação da necessidade valorar o conjunto probatório, o que é inviável perante o Tribunal da Cidadania.
Ou seja, referido julgamento teria o condão de pacificar o entendimento e responder diversos questionamentos, em especial se é ilegal o método matemático em si ou somente as ocasiões em que a metodologia fizer incidir juros sobre juros. À luz desses elementos, cabe destacar que a causa de pedir afirma a ilegalidade pela simples menção do método utilizado, o que não se afigura correto.
Sobre o tema, cola-se julgado do STJ, o qual, inclusive, reflete o atual entendimento do TJPR: “(...) 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja,. (...)por si só, a incidência de juros sobre juros (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no REsp 902.555/SP - Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 04/02/2013) “(...) 2.
A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar (...). (negritei)”a existência de capitalização ilegal de juros (STJ - QUARTA TURMA - AgRg no Ag 1425074/DF - Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/10/2012).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO – CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA “IN CASU” –SENTENÇA CITRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADA. – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI EM CAPITALIZAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há poder-dever do magistrado em julgar antecipadamente a demanda quando constatar que a prova existente nos autos é suficiente para a formação do convencimento.2.
Restando comprovado que o juízo, ao proferir a sentença, apreciou todas as questões levantadas, não há que se falar em julgamento citra petita.3.
Em se tratando de contrato com parcelas pré-fixadas, com conhecimento prévio dos encargos contratados, não há possibilidade de revisão dos encargos financeiros de normalidade (juros remuneratórios e capitalização), em atenção ao princípio da boa-fé contratual, exceto em situações excepcionais em que há flagrantes abusividades. 4.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado.5.
A Tabela Price não implica, por si só, em anatocismo.6.
Inexiste ilegalidade a ser declarada quanto à comissão de permanência quando essa não é contratada nem cobrada durante a relação jurídica.7.
Segundo Orientação nº. 2 do Colendo STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”8.
Inexistindo ilegalidade no contrato, não há que se falar em repetição do indébito. 9.
Em não havendo alteração na sentença, mister é manter a sucumbência tal qual distribuída em primeiro grau.10.
Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.11.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0024422-59.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019).
Também restou pactuado que o pagamento atrasado acarretaria a incidência de multa de 2% e juros de 1% ao mês, além do desembolso das despesas originadas pelo inadimplemento.
A tese de juros capitalizados não encontra respaldo nas provas carreadas.
O imóvel foi negociado no importe de R$ 67.456,00.
Ao se analisar a decomposição das parcelas, infere-se que não houve capitalização.
Para tanto, multiplicando R$ 553,80 por 120, chegamos ao valor de R$ 66.456,00, alcançando o montante total em razão da entrada pelos cedentes de R$ 1.000,00.
O objeto da cessão não alterou o valor principal, havendo apenas aditivo da forma de pagamento: 82 vezes de R$ 699,87.
II.2- Da Taxa de Transferência de 1%; Das benfeitorias/acessões e Infraestrutura: Defendem os requerentes/cessionários que há abusividade na cláusula Décima Quarta.
O questionamento apresentado não merece acolhimento por duplo fundamento: A um, não há que prova de que os adquirentes realizaram o pagamento da verba descrita.
A dois, a cláusula questionada prevê que no caso de venda do terreno, os compradores, após a aquiescência do proprietário, poderão ceder os direitos do terreno adquirido, pagando à vendedora o percentual de 1% sobre o valor total do terreno.
Ou seja, considerando que os requerentes figuram na qualidade de cessionário, forçoso reconhecer que o pagamento teria sido realizado pelos cedentes (adquirentes originários).
Não há prova de que os cessionários, ora requerentes, tenham substituído os cedentes nesse encargo.
A despeito da aparente abusividade, forçoso reconhecer que apenas os cedentes ou quem arcou com o percentual questionado teriam legitimidade ad causam para o questionamento e eventual ressarcimento.
Considerando que não há prova de pagamento por parte dos cessionários, falta-lhes legitimidade ativa, porquanto não estamos diante de substituição processual.
O mesmo raciocínio se aplica às acessões/benfeitorias.
A cláusula que determina o perdimento das construções é nula de pleno direito, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando enriquecimento sem causa.
As normas do direito material são claras ao afirmar que, havendo boa-fé, faz jus o construtor à indenização pela construção em terreno alheio (art.1.255).
Referida nulidade, à evidência, não macula toda a relação contratual, mas apenas a cláusula abusiva em razão da conservação dos negócios jurídicos.
De toda forma, salutar reconhecer que no caso em exame a alegação de abusividade é genérica, uma vez que não há começo de prova de que os cessionários/autores construíram no local.
Intimados para o protesto de prova, requereram o julgamento antecipado do mérito, mencionando, genericamente, se o juízo entendesse diversamente poderia produzir prova testemunhal ou oitiva do representante da parte passiva.
Não se prova o direito de indenização por benfeitoria, como regra, por prova testemunhal. É preciso começo de prova documentada dos gastos e dispêndios do quantum utilizado para a construção, o que não se tem no caso em exame.
Por fim, não há que se falar em abusividade por ausência de infraestrutura no local para construção.
Novamente estamos diante de alegação genérico, não havendo começo de prova dos fatos alegados ou mesmo requerimento de prova expresso para a prova desse fato.
Não bastasse, a título de obter dictum, forçoso reconhecer que eventual vício nas infraestruturas do loteamento estariam decaídas em razão da não alegação no prazo de 90 dias, contados da posse imediata no bem, conforme vem se manifestando o e.
TJPR em respeito às manifestações do CDC- Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, considerando que não houve demonstração mínima das abusividades alegadas, não há que se falar em nulidade contratual ou mesmo inadimplemento por culpa da parte passiva.
II.3- Do direito à rescisão contratual: Analisando as razões acima descritas sob outra perspectiva, infere-se que a parte ativa deu causa ao inadimplemento.
A despeito de ter direito subjetivo à rescisão contratual, também devemos reconhecer,
por outro lado, que a parte adversa faz jus à compensação pelos danos advindos desse ato.
Referido entendimento, inclusive, encontra-se pacificado por meio do enunciado da súmula 543, do STJ, in verbis: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No caso em exame, após análise das questões postas, assiste à parte passiva o direito à retenção do importe de 15% do total das parcelas pagas, não havendo demonstrativo de que o requerido teve gastos extraordinários ou prejuízos manifestos aptos a autorizar a fixação da quantia máxima.
Os cálculos e demonstrativos acostados, corroboram que o contrato de quase 10 anos de prestações mensais fora rescindido pelas partes após o prazo de quase 02 anos de relação contratual, o que se mostra adequado para o ressarcimento dos danos causados.
Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 600.887/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
Em demandas análogas, assim como precedentes do STJ, este juízo tem manifestado o entendimento de que o direito de retenção manifestado no capítulo antecedente já tem o condão de servir ao pagamento de todas as despesas devidas (arras, taxas, multas, impostos, etc...).
Neste sentido: “DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELO VENDEDOR.
INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
CABIMENTO.
ARRAS.
SEPARAÇÃO. 1.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador (...). 2.
O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.224.921/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011).
A despeito do inadimplemento da parte ativa, ou seja, culpa do promitente comprador, não há que se falar em direito à fixação de alugueres em favor do autor, tendo em vista que estamos diante de imóvel sem acessões/benfeitorias, o que demonstra a não utilização do bem por parte do compromissário comprador.
Por outro lado, o período que o promitente vendedor ficou desapossado do bem será devidamente compensado pelo direito de retenção já fixado.
Em demandas análogas, cola-se entendimento do TJPR sobre o tema: APELAÇAO CÍVEL. “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS”.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO EM LOTEAMENTO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DOS PREÇOS À VISTA E A PRAZO NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FORMA DIVERSA DA PACTUADA OU DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, QUE, DE TODO MODO, NÃO IMPLICARIA NECESSARIAMENTE EM ANATOCISMO.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA CUMPRIDO.
AFASTAMENTO DO PLEITO RELATIVO À CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA EXCLUSIVAMENTE PELA DESISTÊNCIA UNILATERAL DA AUTORA.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE 90% DAS PARCELAS PAGAS COM JUROS E CORREÇÃO.
DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA DE 10% SOBRE O TOTAL ADIMPLIDO.
SÚMULA 543/STJ.
PRECEDENTES DO STJ no sentido DE QUE A RETENÇÃO DEVE SE dar na proporção de 10 A 25% DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO QUE COMPREENDE A INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS E EVENTUAL UTILIZAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ALUGUERES A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
LOTE DE TERRAS SEM BENFEITORIAS.
IMPOSTOS E TAXAS.
DIREITO DE CRÉDITO, PARA COMPENSAÇÃO, NÃO COMPROVADO NO MOMENTO OPORTUNO.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS Da SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000955-95.2019.8.16.0017 - Astorga - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 15.12.2020). destaquei.
Diante de todos esses elementos, considerando o inadimplemento culposo dos compromissários compradores, faz jus à parte passiva ao direito de retenção de parte dos valores adimplidos (15%), assim como o direito à imissão na posse do bem, não se podendo,
por outro lado, falar-se em indenizações completares ou fixação de alugueres.
III- Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art.487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de: a) Decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre a parte ativa LUCAS RAGGIOTTO e ROGER RAGGIOTTO, qualificados, contra FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em razão da rescisão, determino à parte passiva a devolução de 85% dos valores desembolsados para pagamento das parcelas, corrigidos monetariamente conforme o índice contratado (IGP-DI), a partir dos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado[1], autorizando-se a retenção, por parte da promitente vendedora, de 15% do valor total pago, a título indenizatório; e Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção, de 70% para a parte ativa, ao pagamento das despesas e honorários sucumbências, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte passiva arcar com os 30% remanescentes, observando-se a quantia fixada.
Tendo em vista que a parte ativa litiga sob as benesses da gratuidade processual (deferido neste ato), deverá ser observado o disposto no art.98, §3º do CPC/2015. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. -
26/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
19/03/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:07
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
07/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 16:06
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:06
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2020 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
23/05/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 17:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 17:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FACINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
27/09/2019 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2019 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2019 14:34
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
21/03/2019 14:30
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2019 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/03/2019 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/02/2019 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2019 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2019 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 02:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RAGGIOTTO
-
14/01/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 10:31
Recebidos os autos
-
21/12/2018 10:31
Distribuído por sorteio
-
20/12/2018 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2018 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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