TJPR - 0022339-31.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/08/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 19:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2023 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/08/2023 13:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/08/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2023 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/11/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/07/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 09:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
06/07/2022 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 13:44
Distribuído por dependência
-
15/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
14/06/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 19:02
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
18/05/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 19:02
Recurso Especial não admitido
-
12/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/04/2022 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/04/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DESCHAMPS, GRÜTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
25/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 02:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/03/2022 16:35
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:34
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/03/2022 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2022 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2022 00:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2022 00:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
03/12/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:45
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 17:34
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 17:34
Recebidos os autos
-
25/10/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 13:12
Distribuído por dependência
-
22/10/2021 13:12
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/10/2021 00:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2021 13:30
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 02:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2021 13:45
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
02/07/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:28
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022339-31.2020.8.16.0001 Processo: 0022339-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$957.955,14 Suscitante(s): DESCHAMPS, GRÜTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): JBS S/A 1.
Mantenho a decisão agravada.
Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada.
Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo.
Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta i -
28/04/2021 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2021 12:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2021 23:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2021 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0022339-31.2020.8.16.0001 Suscitante(s): DESCHAMPS, GRÜTZMACHER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Suscitado(s): JBS S/A DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na qual pretende o exequente a inclusão no polo passivo da execução em apenso da empresa JBS S/A, alegando a ocorrência de sucessão irregular em relação à executada AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.
A ré apresentou contestação no mov. 32.
Decido.
Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cumpre ressaltar que existem duas correntes a respeito da matéria.
A primeira é a teoria subjetiva, adotada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 50, e exige a concorrência do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A segunda é a teoria objetiva, no qual o mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente do preenchimento de qualquer pressuposto.
Esta é a prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação Ambiental.
Trago decisão que bem elucida o tema: “Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º.
Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos”. (REsp 279273 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2000/0097184-7).
O caso dos autos não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica deve restar caracterizado o desvio da finalidade ou a confusão patrimonial (Código Civil, art. 50).
Em análise aos documentos anexados à inicial, verifica-se a configuração de confusão patrimonial.
Isso porque, conforme se extrai dos citados autos nº 0007289-53.2006.8.16.0001, que tramitaram perante este Juízo, já houve reconhecimento da confusão empresarial entre as empresas naquele feito (mov. 1.13).
Conforme verificado pelo Sr.
Administrador Judicial nomeado naquele feito, ficou demonstrada a identidade entre sócios, empregados e endereço das empresas em questão, além de se tratar de mesma atividade econômica desenvolvida por ambas.
Ademais, em que pese alegue a ora requerida a existência de equívocos nas informações apresentadas naquele feito pelo Sr.
Administrador, verifica-se que a ré participou regularmente da produção de referida prova nos autos mencionados, razão pela qual caberia à parte manifestar eventual discordância oportunamente, o que não se vislumbra.
Não se pode deixar de destacar, ainda, que a ora requerida, firmou acordo nos autos supracitados (mov. 61), assumindo o pagamento da dívida originariamente em nome da executada AMAMBAI INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, inexistindo também qualquer informação nos autos quanto a eventual exercício de direito de regresso pela parte.
Dessa feita, em análise aos elementos colacionados, entende-se demonstrada a confusão patrimonial entre as empresas.
Diante do exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determino a inclusão da empresa JBS S/A no polo passivo da demanda em apenso. 2.
Cumpridas as determinações acima, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
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02/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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01/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:37
Conclusos para despacho
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15/02/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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01/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
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19/01/2021 07:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JBS S/A
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23/11/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2020 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0013240-91.2007.8.16.0001
-
29/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
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26/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:52
Recebidos os autos
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24/09/2020 16:52
Distribuído por dependência
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24/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 13:34
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
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23/09/2020 13:34
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/09/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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