TJPR - 0002575-68.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 12:54
Recebidos os autos
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08/11/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/11/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DALMORA & CIA LTDA
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13/07/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 18:53
Expedição de Mandado
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03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:23
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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31/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
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01/10/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/07/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE DALMORA & CIA LTDA
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13/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE DALMORA & CIA LTDA
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07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002575-68.2021.8.16.0116 Processo: 0002575-68.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): DALMORA & CIA LTDA Polo Passivo(s): MARILDA CASTIONI Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Retratação Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por DALMORA & CIA LTDA em face de Marilda Castioni. Aduz, em síntese, que o requerida ofendeu de maneira inquestionável sua honra. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado, que o requerido exclua toda e qualquer postagem referente ao autor, nas redes sociais, que contenha ou não seu nome no texto e não publique ou compartilhe mais nenhuma postagem com o nome do autor ou com qualquer tipo de indício que levem ao conhecimento de terceiros que estaria a ele se referindo, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo a cada postagem indevida. É o relatório passo a análise. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar pleiteada, é imprescindível que a parte convença o Magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais consequências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional. No presente caso, nota-se a ausência nos autos de dados que convençam sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial, tendo em vista o link juntado na petição inicial, pois a requerida não cita o nome do autor, bem como não vislumbrei nenhum vídeo com a imagem do autor. Portanto, é impossível em uma pré-análise verificar se os fatos narrados pelo requerente demonstram-se inequívocos para a concessão de uma liminar, ante a ausência de provas constante nos autos.
Sendo prudente aguardar a instrução. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). Em face das razões apresentadas, indefiro a antecipação de tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC. Paute-se audiência de conciliação. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
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09/04/2021 16:48
Recebidos os autos
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09/04/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/04/2021 13:57
Recebidos os autos
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09/04/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/04/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/04/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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