TJPR - 0001973-77.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/08/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2022 12:26
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/06/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 09:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/05/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:45
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2022 18:45
Distribuído por sorteio
-
30/05/2022 18:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/03/2022 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/02/2022 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:03
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
16/01/2022 12:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/01/2022 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/10/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-77.2021.8.16.0116 Processo: 0001973-77.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.618,30 Polo Ativo(s): Mailde Dias da Silva Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade C/C Obrigação Negativa, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Mailde Dias da Silva em face de Banco BGN. A autora é aposentada, recebendo pensão por morte do INSS, de número 150.419.135-5, alega que vem sofrendo descontos indevidos desde 03/2015, no valor de $ 30,00 (trinta reais), relativos a um empréstimo consignado, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, o qual ela nunca solicitou. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinado que as Rés se abstenham de efetivar descontos no valor de R$ 30,00 (trinta reais), em relação à Ré Banco BGN. É relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se a verossimilhança, pois a parte autora demonstrou as alegações pelos documentos juntados na inicial, os extratos mensais demonstrando o desconto em conta (mov. 1.7). Da mesma forma, vislumbro o Periculum in mora, pois a autora necessita de todos os valores que recebe. Saliento que a concessão da tutela provisória não acarretará perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, CPC/2015), porquanto esta poderá ser regularmente alterada com a prolação da sentença de mérito. Em face das razões apresentadas, defiro a antecipação de tutela pretendida, determinando que a requerida se abstenha de efetivar descontos no valor de R$ 30,00 (trinta reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00. DETERMINO que a Secretaria retifique o polo passivo da demanda, para constar Banco BGN, nos autos deste processo. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/03/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:29
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 10:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 08:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/03/2021 08:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000896-31.2017.8.16.0162
Antonio Levindo Filho
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Advogado: Anderson Veloso de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 09:00
Processo nº 0000665-90.2014.8.16.0135
Banco Bradesco S/A
Michel Carneiro Franklin da Silva ME
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2014 15:01
Processo nº 0001283-27.2009.8.16.0162
Agencia Banco Bradesco
Supermercado Globo LTDA
Advogado: Nilton Alves de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:40
Processo nº 0002750-62.2021.8.16.0116
Diogo Francisco Saraiva Miranda
Municipio de Matinhos/Pr
Advogado: Ronysson Antonio Pontes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 12:36
Processo nº 0016550-25.2019.8.16.0021
Itau Unibanco S.A
Trelicas Cascavel LTDA
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2022 14:15