TJPR - 0002662-24.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 18:29
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 12:08
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
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10/10/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2022
-
10/10/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
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10/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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02/06/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 09:32
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
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05/05/2022 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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05/05/2022 15:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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22/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 00:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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24/06/2021 00:52
Despacho
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01/06/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/06/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2021 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/05/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002662-24.2021.8.16.0116 Processo: 0002662-24.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MICHELLI APARECIDA MARANHO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Retratação Pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizado por Michelli Aparecida Maranho Oliveira em face de BANCO ITAÚ S.A. Aduz, em síntese, que o requerida está realizando cobranças da dívida da Autora, na pessoa de seu irmão. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado que a requerida para que abstenha-se de realizar novas cobranças, antes de vencidas as respectivas faturas, no telefone do irmão da Autora, e se acaso vencidas, que as faça no seu telefone. É o relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar pleiteada, é imprescindível que a parte convença o Magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais consequências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional. No presente caso, nota-se a ausência nos autos de dados que convençam sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial, portanto, é impossível em uma pré-análise verificar se os fatos narrados pelo requerente demonstram-se inequívocos para a concessão de uma liminar, ante a ausência de provas constante nos autos.
Sendo prudente aguardar a instrução. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). Da mesma forma, a cessação das cobranças existentes por si só não gera o perigo da demora, portanto, não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do pedido antecipatório. Em face das razões apresentadas, indefiro a antecipação de tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC. Paute-se audiência de conciliação. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/04/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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26/04/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/04/2021 08:29
Recebidos os autos
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12/04/2021 15:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/04/2021 14:55
Recebidos os autos
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12/04/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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12/04/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/04/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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