TJPR - 0002474-32.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/07/2025 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
01/07/2025 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
01/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CONTRAU ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA. REPRESENTADO(A) POR MAKSY PORTELA ROSA
-
19/05/2025 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 01:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2025 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2025 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
10/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/09/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/08/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2024 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/06/2023 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 23:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2023 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2023 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/02/2023 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:24
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 10:23
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2023 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0009291-34.2022.8.16.0001
-
22/12/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 23:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/10/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 21:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
07/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
07/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
07/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
07/07/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
07/07/2022 00:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
07/07/2022 00:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/07/2022 23:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
02/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:05
APENSADO AO PROCESSO 0005012-05.2022.8.16.0001
-
04/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 23:23
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 23:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:17
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
05/05/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002474-32.2014.8.16.0001 Processo: 0002474-32.2014.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$1.028.484,52 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CONTRAU ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA.
JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido formulado no mov. 103.1 As ações de execução devem ser conduzidas sempre mirando a satisfação do direito de crédito do exequente.
Trata-se de pensamento voltado à satisfação do direito material postulado em Juízo, fim último do Poder Judiciário. É certo que a execução deve tramitar da forma menos onerosa para o devedor, mas também é certo que o que se busca tutelar com o processo, em essência, é o direito do credor representando por título executivo judicial ou extrajudicial.
O processo deve ser impulsionado para atingir seu fim, o que não está a ocorrer no caso concreto ante a não localização da parte executada, apesar de diversas tentativas.
Embora seja possível a concessão de arresto de bens antes mesmo da citação da parte executada, tal medida, também conhecida como “pré-penhora”, necessita de determinadas circunstâncias para sua efetivação.
A previsão está inserida no capítulo “Da citação do devedor e do arresto” do Código de Processo Civil, em que se determina a citação do executado para o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), permitindo-se que o credor indique bens a serem penhorados (art. 829, §2º, do CPC), atendendo à ordem preferencial indicada no art. 835 do mesmo diploma legal.
Caso o oficial de justiça não encontre a parte executada, o art. 830 do Código de Processo Civil permite o arresto de bens para garantir a execução, conferindo-se efetividade ao processo de execução e segurança ao pagamento futuro da obrigação inadimplida.
Tal medida, que tem lugar excepcional, é permitida quando houver a realização de esforços para se localizar a parte executada e a constatação da existência de bens para garantir o pagamento do débito.
O Novo Código de Processo Civil não trouxe modificações a respeito do tema, sendo oportuna a colocação da doutrina de Araken de Assis (Manual da Execução, 12ª ed., RT, 2009, p. 647/64), in verbis: “Expedido o mandado executivo, e achando-se ele na posse do oficial de justiça, uma das possibilidades é que, procurando o executado, o meirinho não o localize, mas encontre bens penhoráveis (...).
No que respeita à finalidade, a pré-penhora visa apreender desde logo os bens aptos à satisfação do crédito, nos limites determinados pelo art. 659, se e enquanto a ausência do executado impedir sua citação.
Preenchidos os pressupostos cabíveis, a realização da pré-penhora dispensa temperamentos, porque, baseada na ausência do executado, das duas uma: ou o devedor se oculta movido pelo propósito desesperado de resistir à expropriação, quiçá dissipando bens, ou, por qualquer motivo, não permanece no círculo de suas atividades habituais (...).
Consideram-se os pressupostos apontados em sua objetividade: existem bens e o devedor se encontra ausente, e, nessas circunstâncias, e somente nelas, a pré-penhora tem lugar”.
No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART 653 DO CPC.
MEDIDA DISTINTA DA PENHORA.
CONSTRIÇÃO ON-LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO. 1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3.
Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4.
Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem." No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
BLOQUEIO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. 2.
A jurisprudência deste STJ se consolidou no sentido de que os valores depositados em aplicações financeiras, que excedam 40 (quarenta) salários mínimos, perdem a natureza alimentar, ainda que decorrentes de indenização trabalhista. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 655.318/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016.) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO.
ART. 653 DO CPC.
BLOQUEIO ON LINE.
POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006.
APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- '1.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2.
Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...).' (REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem." (REsp n. 1.338.032/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 29/11/2013.) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a possibilidade de efetivação do arresto eletrônico de valores antes da citação, na hipótese de não se localizar o executado. (STJ - REsp: 1314295 SP 2012/0053449-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 22/02/2017). Com efeito, conclui-se que a legislação pátria permite o arresto de bens somente na ausência de localização do devedor, devendo ter ocorrido tentativa(s) infrutífera(s) de sua citação, o que se verifica no caso em comento. 1.1.
Ante exposto, com base no artigo 830 do CPC, DETERMINO O ARRESTO ONLINE, via sistema de bloqueio de valores (SISBAJUD) existente na conta bancária da parte executada, conforme cálculo de mov. 111.2. 1.1.
Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2.
Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3.
Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos.
Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 1.4.
Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 1.5.
Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.6.
Apresentada impugnação pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 1.7.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.8.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.9.
No mais, cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 004/2016 deste Juízo. 2.
Com o resultado da diligência, intime-se o exequente para manifestação, bem como para postular o que entender necessário para a efetivação da citação/intimação da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
03/02/2021 00:39
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
20/11/2020 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 23:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2020 22:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
19/08/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/06/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 20:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
04/01/2019 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2018 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 01:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2018 19:43
PROCESSO SUSPENSO
-
19/07/2018 19:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2018 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2016 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2016 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2016 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
11/03/2016 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2016 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2016 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2016 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2016 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2016 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2016 22:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2015 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2015 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2015 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2015 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
27/07/2015 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2015 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2015 20:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2015 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2015 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2015 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2015 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2015 16:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2015 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 19:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2015 22:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2015 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 20:28
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2015 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2015 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2015 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2015 20:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2014 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2014 08:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/10/2014 16:47
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/09/2014 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2014 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
01/08/2014 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2014 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 19:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2014 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2014 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 15:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 15:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/04/2014 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2014 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO SA
-
17/04/2014 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2014 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 13:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2014 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2014 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2014 15:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2014 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2014 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2014 12:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2014 11:21
Recebidos os autos
-
28/01/2014 11:21
Distribuído por sorteio
-
27/01/2014 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2014 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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