TJPR - 0002750-62.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON REYNHOLD KAMINSKI FARRAPA
-
11/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DIOGO FRANCISCO SARAIVA MIRANDA
-
10/07/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/11/2023 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
12/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 10:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
31/08/2023 14:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/08/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:57
Processo Reativado
-
03/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 09:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2023 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/02/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 16:31
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/10/2022 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/08/2022 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2022 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:49
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2022 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2022 17:38
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 13:51
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 13:51
Despacho
-
18/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 17:10
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
07/08/2021 17:10
Despacho
-
01/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2021 21:44
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002750-62.2021.8.16.0116 Processo: 0002750-62.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Água e/ou Esgoto Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): DIOGO FRANCISCO SARAIVA MIRANDA MAYCON REYNHOLD KAMINSKI FARRAPA Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Município de Matinhos/PR Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Diogo Francisco Saraiva Miranda, Maycon Reynhold Kaminski Farrapa em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA – SANEPAR, Município de Matinhos/PR. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, para determinar a ligação de rede de esgoto, estruturação para drenagem de água das chuvas, organização e fixação de dias e horários para coleta de lixo orgânico e reciclável e asfalto ou paralelepípedo na via. É relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar pleiteada, é imprescindível que a parte convença o Magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais consequências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional. .
No presente caso, nota-se a ausência nos autos de dados que convençam sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial, portanto, é impossível em uma pré-análise verificar se os fatos narrados pelo requerente demonstram-se inequívocos para a concessão de uma liminar, ante a ausência de provas constante nos autos.
Sendo prudente aguardar a instrução. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). Assim, considerando a necessidade de instalação de sistema de tratamento de esgoto depende de dilação probatória, apresenta-se inviável a concessão da tutela antecipada, portanto, não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do pedido antecipatório. Em face das razões apresentadas, indefiro a antecipação de tutela pretendida, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para seu deferimento, previstos no artigo 300 do CPC. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 16:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 08:46
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012156-47.2020.8.16.0018
Rossana Goncalves Felicio
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 15:55
Processo nº 0001220-58.2014.8.16.0119
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Geisyeli Pereira da Silva
Advogado: Darci Piana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2014 15:27
Processo nº 0000896-31.2017.8.16.0162
Antonio Levindo Filho
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Advogado: Anderson Veloso de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 09:00
Processo nº 0000665-90.2014.8.16.0135
Banco Bradesco S/A
Michel Carneiro Franklin da Silva ME
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2014 15:01
Processo nº 0001283-27.2009.8.16.0162
Agencia Banco Bradesco
Supermercado Globo LTDA
Advogado: Nilton Alves de Souza
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:40