TJPR - 0002776-07.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2024
-
14/03/2024 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 03:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 22:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2023 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
28/06/2023 13:14
Alterado o assunto processual
-
25/04/2023 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2022 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2022 15:41
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:41
Juntada de PARECER
-
05/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2022 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2022 14:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2022 14:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
21/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:38
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2021 10:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:46
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:15
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
11/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:48
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-07.2021.8.16.0069 Processo: 0002776-07.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Valor da Causa: R$1.250,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria PAULA FRASSINETE DUARTE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR Ao Ministério para informar os dados bancários da parte interessada, a fim de possibilitar a expedição do alvará, ante o depósito dos valores pelo Município de Cianorte, conforme manifestação retro. Após, com as informações, expeça-se alvará de transferência em favor da autora, devendo prestar contas no prazo de cinco dias, após a realização do procedimento, juntando-se nos autos a nota fiscal.
No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelo Município de Cianorte, vez que não decorrido o prazo para tanto, intimando-se após o Ministério Público para impugnação à contestação.
Voltem, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
20/05/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 14:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:40
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2021 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 08:49
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002776-07.2021.8.16.0069 Processo: 0002776-07.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: DIREITO DA SAÚDE Valor da Causa: R$1.250,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Cianorte - 2ª Promotoria PAULA FRASSINETE DUARTE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cianorte/PR 1.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia o Ministério Público que os réus sejam compelidos a autorizarem a realização do exame de dacriocistografia com contraste em ambos os olhos, tendo em vista que a autora foi diagnosticada com estenose e/ou obstrução de vias lacrimais (CID H04).
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485) : A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos se depreende que não há como atender o pedido formulado pela autora, ao menos em uma cognição não exauriente.
Isso porque não restou caracterizado o perigo na demora da prestação, tendo em vista que no questionário médico colacionado à seq.17.4, no item de n. º7, tem-se que o exame ora solicitado não é urgente.
E, apesar a probabilidade do direito da autora, certo é que tal requisito é necessário para a concessão da medida pretendida, tendo em vista que a concessão da medida poderá interferir na necessidade de outros indivíduos cuja urgência se configura.
E no caso de faltar qualquer um dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão das tutelas, certo é que não há como concede-la.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA.
MEDICAMENTOS E INSUMOS MAIS MODERNOS E DE CUSTO ELEVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMEDIATA NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRADA URGÊNCIA DA MEDIDA.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela em que não houve demonstração nos autos da urgência alegada.
Na hipótese em que a doença está estabilizada com os medicamentos e insumos já fornecidos não há fundamento para ser deferida a tutela que objetiva compelir o Distrito Federal a disponibilizar tratamento de alto custo para o mesmo fim. (TJ-DF 07067718320208070000 DF 0706771-83.2020.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE O BANCO RÉU SUSPENDA AS COBRANÇAS RELACIONADAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUB JUDICE.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0053128-84.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00531288420188160000 PR 0053128-84.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019)(destacamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020) 2.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos da fundamentação acima despendida. 3.
Dispenso a realização da audiência de conciliação por tratar-se de direito indisponível. 4.
Cite-se para contestação no prazo de trinta dias. 5.
Após, para impugnação no prazo de dez dias. 6.Voltem.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
09/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 17:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/04/2021 16:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 11:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 10:09
Recebidos os autos
-
23/03/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 13:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/03/2021 13:28
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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