TJPR - 0002535-26.2016.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
21/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2025 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2025 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
06/02/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
06/02/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/12/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2024 15:12
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:36
Juntada de RESPOSTA
-
18/11/2024 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2024 12:09
Distribuído por dependência
-
13/11/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/11/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:36
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2024 17:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
24/09/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
23/09/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2024 15:56
Distribuído por dependência
-
23/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/09/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 15:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/08/2024 21:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/08/2024 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 21:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2024 06:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 23:59
-
17/07/2024 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
17/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/07/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2024 15:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/04/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/04/2024 14:41
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2024 18:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2024 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:54
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/03/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:35
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/03/2024 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2024 14:07
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
13/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/03/2024 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2024 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2024 15:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2024 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2024 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/02/2024 18:24
Expedição de Carta precatória
-
07/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
07/02/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:46
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
08/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
20/07/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2023 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:23
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
20/07/2023 16:22
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
20/07/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/07/2023 17:33
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
05/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:43
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/06/2023 12:38
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
01/06/2023 12:38
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/06/2023 12:33
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
31/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
25/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:33
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 14:56
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/10/2022 14:55
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
18/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
16/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/07/2022 16:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 15:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/05/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 16:51
Expedição de Certidão GERAL
-
20/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
20/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
20/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
20/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:35
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
04/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/02/2022 02:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 02:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/02/2022 02:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
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12/02/2022 10:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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13/12/2021 17:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/08/2021 12:52
Recebidos os autos
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18/08/2021 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/08/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
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10/08/2021 16:16
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/08/2021 16:16
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/08/2021 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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06/08/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
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21/07/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:58
Expedição de Mandado
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08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
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29/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:29
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:29
Juntada de CIÊNCIA
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19/05/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002535-26.2016.8.16.0031 Processo: 0002535-26.2016.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 31/12/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Antonio Eloir Santos ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA Réu(s): MARLLON WILDMANN 1.
Mantenho a decisão de pronúncia pelos próprios fundamentos por entender que as razões recursais não são hábeis a modificar os argumentos esposados. 2.
Remetam-se os autos E.
Tribunal de Justiça com as anotações necessárias. Guarapuava, 17 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
18/05/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 18:43
Conclusos para decisão
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14/05/2021 18:33
Recebidos os autos
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14/05/2021 18:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
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14/05/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2021 13:07
Conclusos para decisão
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12/05/2021 13:07
Expedição de Certidão GERAL
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11/05/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:14
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:14
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0002535-26.2016.8.16.0031 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MARLLON WILDMANN, brasileiro, portador do R.G nº 13.326.819-7-PR, nascido em 09/04/1996, com 19 anos de idade na época dos fatos, natural de Guarapuava/PR, filho de Kelly Cristina Garcez Martins e Rudolf Wildmann, como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, §2°, inciso IV (à traição) c/c art. 14, inc.
II, na forma do art. 69 (por 2 vezes contra 02 vítimas) do Código Penal (item 9.1).
A denúncia foi recebida em 06.04.2020 (item 21.1), o réu foi citado pessoalmente (item 52.1) e apresentou resposta à acusação no item 58.1, por intermédio de defensor constituído, arrolando três testemunhas.
Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais (item 116.1), o Ministério Público requereu que seja o réu pronunciado como incurso nas sanções como incurso nas sanções do delito previsto no art. 121, §2°, inciso IV (à traição) c/c art. 14, inc.
II, na forma do art. 69 (por 2 vezes contra 02 vítimas) do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa, em suas derradeiras alegações (item 120.1), requereu a improcedência dos pedidos do Ministério Público quanto a alegação de homicídio tentado qualificado e a desclassificação para o de lesões corporais.
Página 1 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, promovida em face de MARLLON WILDMANN, em razão da prática, em tese, de dois delitos de homicídio qualificado tentado (mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima), contra as vítimas Elisangela Alves de Oliveira e Antonio Eloir Santos.
De acordo com a sistemática instituída pelo vigente Código de Processo Penal, o procedimento a ser observado em processos relativos a crimes dolosos contra a vida, de competência da Instituição do Tribunal do Júri, é escalonado em duas fases distintas, fases essas identificadas, pela doutrina pátria, como judicium accusationis (juízo da acusação) e judicium causae (juízo da causa).
Na primeira fase do referido procedimento, cabe ao magistrado averiguar a admissibilidade da acusação, bem como a competência do Egrégio Tribunal do Júri, apurando a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como a existência de eventual causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, evidenciada, de forma estreme de dúvida, nessa primeira etapa do procedimento.
Por outro lado, na segunda fase do procedimento, o mérito haverá de ser analisado, de forma exauriente, pelo Conselho de Sentença, caso o magistrado monocrático conclua pela admissibilidade da acusação.
Urge, pois, aqui, averiguar a prova da materialidade dos delitos e os indícios de autoria até então coligidos.
Página 2 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA I.
Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (item 4.3); auto de exibição e apreensão (item 4.5); laudo de lesões corporais da vítima Elisângela (item 37.3); informação policial (item 37.5); laudo de exame de arma de fogo (item 37.11); bem como pelos demais elementos colhidos no bojo dos autos.
II.
Da Autoria Em seu interrogatório na fase policial o réu MARLLON WILDMANN disse: Interrogado em Juízo, disse que tinha dado “uma folia” dias antes de provocação e ameaça por causa dos cachorros que morreram; não sabe quantos cachorros morreram; no último dia do ano seu pai estava roçando e Antonio desceu da van da Agraria e foi falar com seu pai; Página 3 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Elisangela chegou de dentro da casa com um pau e um facão, passou o facão para Antonio; ela estava dando ripada no lixo e gritando; Antonio só ameaçou erguendo o facão em direção a seu pai; Antonio estava mais tranquilo; Elisangela estava bem alterada; estava com arma, porque fazia dias que ela estava provocando; quando viu que iam pular em seu pai efetuou o disparo; efetuou disparo por cima, não estava muito longe, uns 8 metros no máximo, saiu da frente da sua casa; fez um disparo; viu que atingiu, porque ela gritou e correu; correu e fugiu para a Cachoeira a pé, levando a arma; falou para a esposa que iria entregar a arma para Edson entregar para polícia; avisou antes; sabia que Edson tinha ido no mercado; ficou dois dias fora e se apresentou; não entregou a munição deflagrada; nem sabia do B.O em cima do depoente ter atirado no cachorro, mas na época morava com sua mãe na Colônia Vitoria; após disse que foi chamado na Promotoria e quando tinha 21 anos, falaram para prestar serviço à comunidade, mas estava trabalhando e eles iam arquivar, nem pegou advogado; não teve outro processo criminal; atirou para assustar; sua esposa jogou um arroz atrás do chiqueiro, se tivesse pensado tinha jogado para o porco.
A vítima ELIZANGELA ALVES DE OLVEIRA disse na Delegacia: Página 4 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que na véspera de ano novo ele (Marllon) entrou no seu pátio enquanto estava trabalhando e matou 4 cachorros pinscher; Página 5 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA eram vizinhos na época; um ano antes ele tinha dado um tiro em seu cachorro e criou a desavença, não fez B.O na época em razão do trabalho; não correu atrás, porque achou que não iria acontecer mais; tem vizinhos que testemunharam os fatos; Marcos é irmão de Marlon ele disse que seu irmão tinha jogado veneno; ele pôs presunto e queijo picado dentro do canil; Antonio perguntou para Marcos e ele confirmou que tinha sido seu irmão; Antonio foi conversar com o pai dele (Rudolf) e começaram a discutir; foi até lá; Marlon estava escondido atrás do muro e lhe deu dois tiros e dois em Antonio; viu ele com as duas mãos no revolver, mas não conhece arma; o tiro atravessou o lado das costas; ele deu quatro tiros; Antonio não foi atingido; falou para Rudolf que ele tinha que conversar com Marllon; seu pátio era grande e o canil ficava na divisa com sua mãe e não na divisa com ele; na divisa com ele tinha um chiqueirão de porco dele; Marllon entrou, mas nunca ia imaginar que ele faria isso, ele vivia atirando em bichinho de rua, mas não em pessoas; os disparos foram sequenciais, ele atirou o tempo todo com as duas mãos; não chegou a cair, mas saiu bastante sangue; Antonio a levou para casa correndo; Marllon saiu correndo; após estes tiros Marllon entrou dentro de seu pátio, jogava pedra em cima de sua casa, uma vez ele de cueca foi na beira de sua casa para escutar o que estavam conversando, ficava sozinha com a filha em casa e tentava assustá-las; acabou vendendo sua casa; a arma dele não era uma carabina; não jogaram arroz azedo no pátio dele, até porque tem um chiqueiro e galinheiro no local; não sabe se Antonio provocava, mas a depoente nunca provocou; nunca insinuaram que estavam armados; xingou ele porque matou os bichinhos inocentes, falou para ele conversar com Antonio se tinham desavenças; não disse que iria envenenar a esposa dele, apenas falou para ele juntar o Página 6 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA veneno; tinha que fazer curativo nas costas e trabalhou com dor; teve despesas com remédio e consulta; gastou uns 3 mil reais, fora a vergonha que passou perante seus patrões; sua filha ficou assustada e com medo; sempre sonhava que estava tomando tirando de novo; o disparo atingiu perto do pescoço; fazia curativo 3 vezes ao dia; não foi conversar com o pai dele com pau na mão.
A vítima ANTONIO ELOIR SANTOS disse na Delegacia: Página 7 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que por volta de quatro e meia da tarde chegou do trabalho e há tempo eles colocaram veneno para o cachorrinho pinscher; foi tirar satisfação com o pai dele e nisso Marllon veio atirando, disparou um no depoente e errou, atirou de novo e desviou; ele efetuou dois disparos contra Elisangela também e acertou o segundo; ele correu e sumiu por umas duas semanas; levou Elisangela no hospital da Colônia Vitória, não estava presente quando eles fizeram o B.O; o revólver que ele atirou não foi o mesmo que eles entregaram; até pensou que ela iria a óbito em razão da quantidade de sangue; esse terreno, que teve que vender por causa desta situação, comprou dele, nunca tinham “treta” nenhuma; não sabe por quê eles foram colocar veneno para os cachorros; eles até comiam na sua casa; não participou da lavratura do B.O; não lembra quais policiais atenderam a ocorrência; Edosn era muito amigo de Marllon; teve 4 cachorros mortos por envenenamento; nenhuma outra pessoa poderia ter feito isso, eles matam cachorro; já tinha denunciado uma vez e Página 8 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ninguém fez nada; após os fatos, Marllon ligou para ela e não falava nada, no Whattsapp apareceu a foto dele; é verdade que bateu nas costas de Marllon na raiva; estava conversando com o pai dele quando Marllon surgiu; estava de frente para a rua, não viu ele vindo, ele saiu de repente e já veio atirando.
O Policial Militar ELCIO ALVES DOS SANTOS disse na fase de inquérito: Em Juízo, disse que foram acionados em razão de disparo de arma de fogo; que o autor seria Marllon segundo Elisangela e Antonio Página 9 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA informaram no pronto atendimento; ele teria deixado a arma com Edson Reis; Edson fez a entrega de uma garrucha calibre 22 com nove munições intactas; o marido da vítima disse que não poderia ser aquela arma em razão dos tiros terem sido sequentes; falaram que Marllon defendeu o pai em uma briga, viu Elisangela e Antonio com um pedaço de pau; as vítimas disseram que foram vítimas de disparo de arma de fogo na residência deles, eles são vizinhos; recorda da vítima ter procurado o Destacamento para relatar que Marllon teria efetuado disparo de arma de fogo em seu cachorro, o qual estava machucado; foi feito B.O desta ocorrência, após disse que acredita que foi feito, mas se recorda do fato; foram várias situações envolvendo esta família; as pessoas são orientadas a procurar a Delegacia da Polícia Civil; Edson Reis disse que era amigo de Marllon; Marllon tinha se evadido do local naquela data conforme sua esposa; Edson entregou a arma no mesmo dia; após este fato não soube de outras ocorrências envolvendo as partes; não chegou a ver como foi a lesão.
O Policial Militar SILVANO CORDEIRO disse na fase de inquérito: Página 10 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Civil MARCO AURÉLIO DE JESUS JACÓ disse que esteve no local dos fatos; havia um muro entre as casas; não teve contato com as vítimas; lembra que conversou com a mãe de Elisangela e ela relatou que ela e o esposo estavam conversando com o pai de Marllon e que ele teria vindo do interior do pátio e efetuado o disparo, mas não relatou de qual ponto do muro ele veio; não se recorda o que apuraram sobre a arma que foi entregue a PM, bem como se havia registro.
O informante RUDOLF WILDMANN, pai de Marllon, disse que estava cortando grama umas três da tarde, a vizinha estava em uma briga com seu filho, porque tinha morrido um cachorro, mas seu filho Página 11 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA nem estava em casa; a esposa de Marllon jogou um arroz estragado para os porcos; chamou Antonio para conversar e que se tivesse alguma queixa era para fazer para ele; ele disse que Marllon matou o cachorro que estava amarrado na cerca da outra divisa e o arroz estava 30 metros de distância; ele disse que deu o arroz e que tinha dado o arroz para o porco e que se o porco morresse é porque o arroz estava envenenado; a esposa dele veio com um facão e uma ripa em direção do depoente; ela deu uma ripada na sua cesta de lixo; Marllon viu e se assustou, ela gritou “você nem homem não é, você é um sem vergonha, venha aqui que vou dar uma lição”; ela deu outra ripada no lixo, não viu que seu filho estava armado; Marllon disparou; mandou Marllon ir para casa e ligou para a polícia ir ao local ver o que iriam fazer; escutou apenas um disparo; no dia anterior (30.12) teve um entrevero, mas não presenciou, diz que foi uma semana inteira de confusão, soube através de Edson, Marcos e sua ex-esposa; quem mandou jogar o arroz foi Marcos, sua nora jogou atrás do chiqueiro dos porcos que é seu terreno; Antonio pegou o arroz achando que estava envenenado e jogou para seus porcos; nunca soube que Marllon tinha disparado contra o cachorro quando tinha 17 anos; não sabe se Noeli comentou que Marllon tinha arma de fogo; a arma apreendida era de seu falecido pai, não sabe como carrega, porque nunca usou; a arma tinha um cabo branco; escutou Elisangela afirmar que foi atingida; seu filho sumiu dali; o mandado foi cumprido na sua casa e não na casa de Marllon nos fundos.
O informante MARCOS WILDMANN disse que Elisangela fez um monte de ameaças e disse que Marllon “não era homem”, que “não tinha batata”, ela bateu na lixeira; Marllon deu um tiro quando eles Página 12 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA foram para o lado de seu pai; seu pai estava cortando a grama; Marllon estava com o depoente sentado; não viu a hora que Marllon veio com a arma de fogo; morava na casa de seu pai e Marllon na casa dos fundos; ele usou uma arma de cabo branco; não sabe para onde Marllon apontou, ele apontou para a rua.
O informante comum EDSON REIS disse que estava vindo da Colônia Vitória com Diego e Igor e quando estavam perto da saída da Colônia Cachoeira Marllon saiu de uma touceira e lhe entregou uma arma e disse para entregar para seu pai; não falou o motivo; ele não falou para onde ele ia; ele voltou para a touceira; não sabe se ele passou a noite lá; não sabe se a arma tinha registro; nunca teve arma; a arma tinha um cabo esbranquiçado; não sabe quantos cartuchos tinha dentro dela, ele deu junto um potinho com a munição; não viu se o cartucho estava deflagrado; quando chegou na casa do pai dele viu a viatura parada e o policial lhe perguntou se iria entregar uma arma, voltou no carro e entregou a arma, contou onde tinham visto Marllon; Marllon mora nos fundos da casa do pai dele; a casa de Elisangela e Antonio é lateral; as duas dão de frente para a rua; sabe de uma confusão de um dia antes, estavam na sua casa planejando a virada do ano até umas de horas da noite; mora uma quadra e pouco de distância; escutaram gritos de xingamento e quando estavam subindo na casa de Marcos encontraram Elisangela gritando, alterada; Antonio contou para Marcos que a esposa de Marllon jogou arroz e que tinha jogado para os porcos e que se estivesse envenenado os porcos iriam morrer; Elisangela disse que iria envenenar a filha dele em razão de terem envenenado os cachorros dela; Antonio e Elisangela entraram em casa e o depoente foi para a casa de Marcos.
Página 13 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta dos autos que as vítimas constataram dois de seus cachorros mortos dentro de canil, aduzindo que o irmão do acusado teria dito que foi ele quem havia matado os animais, afirmando, ainda, que MARLLON teria atirado contra um cachorro de sua propriedade no ano anterior.
Diante disso, relatam as vítimas que foram até o portão da casa do acusado, onde estava o pai dele, para conversarem sobre o ocorrido, momento em que MARLLON teria aparecido de surpresa de dentro da residência e disparando quatro tiros consecutivos, um deles atingindo o pescoço de ELIZANGELA e nenhum deles acertando ANTONIO.
Em seu interrogatório em juízo, o réu confirmou ter realizado um disparo de arma de fogo no dia dos fatos.
Diante desse cenário, não há como ser afastado o dolo neste momento processual, pois existem indícios suficientes de que o réu teria, em tese, disparado uma arma de fogo quatro vezes contra as vítimas, as quais comprovadamente estavam de costas para o acusado, tendo em vista que as lesões se deram nas costas de Elizangela (região paravertebral e escapular).
O boletim de ocorrência anexado pela defesa não possui o condão de comprovar cabalmente a legítima defesa alegada, pois os fatos ali descritos ocorreram em dezembro de 2016, ou seja, um ano depois dos presentes fatos.
Ademais, o pai do acusado descreveu o clima de animosidade entre os vizinhos, alegando que houve “entrevero” no dia anterior aos fatos e que ocorreu “confusão” durante aquela semana toda, razão pela qual não se pode afirmar, neste momento, que a reação do acusado foi Página 14 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA momentânea e estritamente de defesa, até porque disse que estava com arma “porque fazia dias que ela (Elizangela) estava provocando”, indicando que, em tese, havia se preparado anteriormente para alvejar as vítimas.
Cumpre salientar, ainda, que os depoimentos prestados na fase judicial são coerentes com aqueles prestados na fase investigativa, não havendo qualquer alteração na narrativa dos fatos e do suposto envolvido no delito.
Maiores incursões no quadro probatório até então delineado afiguram- se desnecessárias (e até mesmo não recomendável, a fim de não influenciar na decisão do Conselho de Sentença) para demonstrar a existência de fortes indícios de que o réu tenha, efetivamente, praticado os fatos narrados na vestibular acusatória.
Como cediço, nesta fase do procedimento do júri, não é necessária a prova incontroversa da existência de todos os elementos do crime para que o réu seja pronunciado.
Basta, para tanto, que o juiz se convença daquela existência e, em caso de dúvidas, deve o réu ser pronunciado, pois impera nesta fase, o princípio in dubio pro societate.
Neste sentido: A pronúncia, segundo o Ministro Vicente Cernicchiaro “é sentença processual de conteúdo declaratório restrita a proclamar a admissibilidade da acusação” (STJ.
Resp. nº 34.139 - PE, DJU 21/06/93), ou, como quer Júlio Fabrini Mirabete, é “a decisão interlocutória mediante a qual o magistrado declara a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor” (Processo Penal. 3ª ed., São Paulo - Atlas, 1994, pág. 465.).
Página 15 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda, a pronúncia, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação (RT 583/352).
Desta forma, firmada a materialidade delitiva e existentes nos autos indícios suficientes de que o réu seria o autor da conduta denunciada, consoante depoimentos acima destacados, deve haver sua pronúncia, para que seja submetido a julgamento popular.
No concernente à qualificadora apontada na denúncia (recurso que impossibilitou a defesa pela surpresa), tenho que não pode deixar de ser reconhecida nesta etapa de cognição sumária e superficial dos fatos apurados, até porque, em se tratando de decisão de pronúncia, vigora a máxima in dubio pro societate, de modo a evitar a indevida subtração da análise do meritum causae pelo seu juiz natural, que é, precisamente, o Tribunal Popular.
Além disso, conforme se extrai dos autos, há fortes indícios de que as vítimas foram surpreendidas com disparos pelas costas, o que ficou comprovado pela sede das lesões da vítima Elizangela (região paravertebral e escapular), sendo da competência do Conselho de Sentença decidir, na análise do caso concreto, se a maneira de execução do suposto delito dificultou ou não a defesa da vítima.
Dispositivo Posto isso, JULGO ADMISSÍVEL a acusação formulada pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim especial de PRONUNCIAR o réu MARLLON WILDMANN, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, órgão Página 16 de 17PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA jurisdicional competente para o julgamento de delitos dessa natureza (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal), pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14 inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes.
Disposições finais 1.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição respondeu o processo, bem como por não vislumbrar motivos para decretação da prisão preventiva neste momento. 2.
Certificado o decurso do prazo legal para a eventual interposição de recursos, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, competente para presidir o julgamento da 2ª fase do procedimento do Tribunal do Júri, bem como encaminhem-se eventuais bens apreendidos e mandados de prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guarapuava – PR, Friday, 23 de April de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 17 de 17 -
26/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 17:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:04
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2021 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
12/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:03
Recebidos os autos
-
02/02/2021 10:03
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 16:07
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARLLON WILDMANN
-
18/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 15:57
Despacho
-
14/12/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 16:46
Despacho
-
07/12/2020 19:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/12/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 19:04
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2020 16:03
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2020 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2020 16:11
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2020 13:43
Despacho
-
17/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:31
Expedição de Certidão GERAL
-
07/07/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
01/06/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 09:21
Expedição de Certidão GERAL
-
22/04/2020 17:34
Recebidos os autos
-
22/04/2020 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2020 08:31
Recebidos os autos
-
09/04/2020 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2020 14:34
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/04/2020 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 13:45
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2020 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 13:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 16:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
06/04/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 12:54
Recebidos os autos
-
06/04/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2020 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
21/06/2018 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/06/2018 15:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/03/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2016 15:34
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2016 10:37
Recebidos os autos
-
24/02/2016 10:37
Distribuído por sorteio
-
24/02/2016 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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