TJPR - 0014899-59.2018.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 12:17
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
18/07/2023 21:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 08:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
-
07/06/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 13:12
Expedição de Certidão GERAL
-
23/01/2023 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2022 08:46
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/12/2022 08:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
26/10/2022 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/10/2022 13:04
Expedição de Certidão GERAL
-
04/10/2022 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2022 15:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 15:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2022 15:18
Expedição de Certidão GERAL
-
16/08/2022 15:42
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
29/07/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/07/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
21/07/2022 12:51
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:36
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/07/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/07/2022 13:41
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/07/2022 17:01
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2022 16:58
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/07/2022 16:39
Expedição de Certidão GERAL
-
14/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
14/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
14/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
14/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
14/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
14/07/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
17/06/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 12:32
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
24/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DANIEL RAMOS
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
01/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/04/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 08:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 00:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2022 00:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 16:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/03/2022 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 15:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
11/03/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 15:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:29
Juntada de PARECER
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/09/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:15
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:58
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 20:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MAICON DANIEL RAMOS
-
11/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
30/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/04/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014899-59.2018.8.16.0031 Processo: 0014899-59.2018.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/09/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Maicon Daniel Ramos PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS 1.
No item 220.1 o defensor nomeado ao réu Paulo Vinicius Verenka dos Santos interpôs embargos de declaração aduzindo a presença de omissão na sentença de item 215.1, no que se refere ao arbitramento de honorários pela defesa do réu nos autos.
Decido.
Em atenção ao alegado pela defesa, esta Magistrada entende que houve omissão na decisão de mov. 215.1, no tocante ao arbitramento de honorários em favor do defensor nomeado, o qual apresentou defesa integral nos autos, em favor do acusado Paulo, o qual tramitou pelo rito especial da lei antitóxicos, e não pelo rito ordinário, como constou na sentença, na qual foi arbitrado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 2.
Portanto, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento, para o fim de corrigir a omissão existente na sentença condenatória de mov. 215.1, e arbitrar honorários compatíveis com a Tabela e com o serviço prestado, de maneira a fixar os honorários do d. defensor nomeado por este Juízo, Dr.
Esdra Braz da Silva, no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) pela apresentação de defesa integral até decisão final de primeira instância – rito especial.
Expeça-se certidão.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Guarapuava, 28 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
28/04/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0014899-59.2018.8.16.0031 MAICON DANIEL RAMOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral nº 9.878.225-7/PR, natural de Guarapuava/ PR, nascido aos 18.12.1988, filho de Jolinda Aparecida da Silva Ramos e José Maria Quintiliano de Ramos e PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral nº 13.361.253-0/PR, natural de Guarapuava/PR, nascido aos 19.04.1997, filho de Ivonete Verenka dos Santos e Jorge dos Santos, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 60.1).
O denunciado PAULO VINICIUS foi autuado em flagrante no dia 07.09.2018 (item 1.2), sendo decretada a prisão preventiva pela decisão de item 13.1 e concedida a liberdade provisória pela decisão de item 45.1.
Pelo despacho de item 74.1 foi determinada a notificação dos denunciados, os quais foram pessoalmente notificados (item 88.1 MAICON e item 91.1 PAULO VINICIUS).
O acusado PAULO VINICIUS apresentou defesa preliminar no item 98.1, por intermédio de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas.
O acusado MAICON apresentou defesa preliminar no item 100.1, por intermédio de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas.
A denúncia foi recebida no dia 13.12.2019), sendo os réus pessoalmente citados dos termos da acusação inicial (item 122.1 MAICON e item 128.1 PAULO VINICIUS).
Página 1 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em audiência de instrução e julgamento, os réus foram interrogados e foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência), requereu a procedência da denúncia, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa do acusado MAICON, em suas alegações finais orais (em audiência, item 210.8), requereu a absolvição por falta de provas.
A Defesa do acusado PAULO VINICIUS, em suas alegações finais (item 213.1), requereu a desclassificação do crime tipificado na denúncia para o delito de uso de drogas, artigo 28 §2º da Lei 11.343/06; subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, aplicação da atenuante da confissão e substituição por restritivas de direito. É o relato do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas, definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito.
I.
Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6 – 02 buchas de cocaína); auto de constatação provisória de drogas (item Página 2 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 1.12); boletim de ocorrência (item 1.14 e 35.27); informação policial (item 35.9 e 35.12); autos de exibição e apreensão decorrente de mandado de busca (item 35.28 e 35.34); degravação de conteúdo de celular (item 71.11); fotos de caderno apreendido (item 71.29); bem como pelo laudo toxicológico definitivo (item 71.24), no qual restou consignado que partes representativas dos materiais apreendidos foram submetidas a exames colorimétricos e cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA obtendo-se resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão de mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca).
No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística.
Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa.
II.
Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS relatou: Interrogado em Juízo, disse que estava com a cocaína para entregar como “mula”, ia entregar para um usuário; um cara lhe pegou na rua e Página 3 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ofereceu dinheiro para levar a droga até um posto de combustível BV que fica na Vila Planalto; estava em uma praça pública; iam pagar 40 reais; era para entregar para um Uno branco; chegou a ver o Uno, mas era um policial disfarçado; esse policial que o abordou; foi a pessoa de apelido “Emo” quem pediu a entrega, ele é baixo de cabelo enrolado, essa pessoa tinha um Corsa rebaixado cor chumbo ou cinza; tinha ouvido falar do apelido de festa na casa dele; não sabe onde era a casa dele; nunca disse que o nome era Maicon, foi o policial quem falou, ele perguntava por Maicon, mas não sabia quem era; já respondeu por porte de arma de fogo; não conhecia Maicon Daniel Ramos, foi conhecer depois; já foi usuário de drogas.
Por sua vez, o réu MAICON DANIEL RAMOS exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio em seu interrogatório na fase policial.
Interrogado em Juízo, disse que nem conhecia Paulo, teve uma busca e apreensão na sua casa após 30 dias e foi saber de tudo isso; soube pelos frentistas que dois policiais estavam em um Uno e abordaram Paulo, eles queriam saber sobre o depoente; mora no bairro ao lado do Posto; sempre passa no posto para abastecer, conhece os frentistas; na delegacia lhe falaram que Paulo comprou de pessoa com Celta preto e teria apelido “Emo”; nunca teve apelido “Emo”; nunca teve Celta preto; já respondeu por tráfico; morava no Boqueirão; na data trabalhava com carteira assinada; na sua casa não apreenderam nada que envolva seu nome; Viviane é sua ex- namorada.
O Policial Civil LEANDRO DOBRYCHTOP relatou na lavratura do flagrante: Página 4 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em juízo, disse que no dia dos fatos recebeu informação anônima de que Maicon ia entregar duas buchas de cocaína no posto indo para Pinhão; deslocou e ficou campanando para ver a movimentação; chegou um indivíduo em atitude suspeita; na abordagem ele jogou 2 buchas de cocaína no chão; ele foi qualificado como sendo Paulo; ele relatou que a droga era para consumo próprio e ele foi levado a Delegacia; Paulo começou relatar que teria conhecido Maicon em uma cancha próximo ao Planalto e este estava em um Corsa, cor preta, Página 5 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA rebaixado e pediu para ele entregar duas buchas de cocaína no posto; que era para cobrar 100 reais e lhe daria 40 reais; ele indicou o endereço de Maicon próximo ao CTG; Maicon já tinha sido preso antes e teria apelido “Emo”; Paulo foi liberado após lavratura de TC, mas no dia seguinte o Delegado entendeu que ele estava em flagrante; encontraram Paulo e ele foi preso; Paulo confirmou que a droga era de Maicon que morava próximo ao CTG; foram na casa informada, conversaram com a mãe de Maicon, ela confirmou que ele tinha um Corsa rebaixado e que tinha saído; Maicon já tinha sido preso por tráfico e furto em residência; Paulo reconheceu a foto de Maicon informalmente como a pessoa que lhe entregou drogas; não conhecia Paulo anteriormente.
No mesmo sentido foi o depoimento extrajudicial do Policial Civil RHENON FERREIRA, o qual relatou na lavratura do flagrante: Consta dos autos que o Policial Civil Leandro recebeu informações de que um indivíduo faria entrega de drogas a um usuário no posto de combustíveis do bairro Boqueirão.
Deslocando até lá, os investigadores perceberam a movimentação suspeita de um indivíduo, o qual dispensou duas buchas de cocaína ao receber voz de abordagem, sendo então identificado como PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS.
Em seguida, o referido acusado relatou aos investigadores que teria sido abordado pela pessoa chamada MAICON, conhecido como “Emo”, Página 6 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA e ele teria oferecido R$ 40,00 para que o detido efetuasse a entrega da droga a um usuário no posto de combustíveis constante da denúncia inicial.
Narrou o Policial Leandro em audiência que Paulo indicou que a residência de Maicon era próximo ao CTG, que ele esteve no local e conversou com a mãe de Maicon e esta confirmou que ele tinha um Corsa escuro e rebaixado, mas tinha saído.
Em juízo, o investigador informou também que Paulo fez o recomhecimento fotográfico informal de Maicon.
Em diligências investigativas, a Polícia Civil logrou êxito em identificar o fornecedor da droga como sendo o réu MAICON DANIEL RAMOS, contra o qual foi cumprido mandado de busca e apreensão, sendo apreendidos um veículo, celulares e um caderno.
Diante desse cenário, não há dúvidas de que o réu MAICON forneceu a droga para que o réu PAULO VINICIUS fizesse a entrega a um usuário no posto de combustíveis, pois a prisão deste último na posse da droga deu ensejo às investigações que culminaram com a identificação do primeiro, tendo o policial sido ouvidos em Juízo confirmado a versão dada na fase de inquérito.
Além disso, as mensagens encontradas no celular do acusado MAICON trazem fortes indícios de seu envolvimento com o tráfico, pois utiliza linguajar típico de traficantes de drogas, cobrando a “moeda”, perguntando se o interlocutor consegue “fazer chegar aquela fita”, além de fotografias de “carreira” de cocaína em um prato: Página 7 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração. a condição de policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas. nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder.
Além disso, para caracterizar o crime de tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) basta a comprovação de que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6).
Página 8 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Outrossim, perfilha este julgador, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo.
Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu MAICON forneceu cocaína para que o réu PAULO VINICIUS fizesse a entrega a um usuário, serviço pelo qual ganharia R$ 40,00, tudo em desconformidade com as disposições legais e regulamentares, inclusive para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e impõe-se a condenação de ambos.
III.
Dosimetria da pena RÉU PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS Página 9 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA a) Da pena-base Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base será utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018): 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de traficar drogas em qualquer uma das modalidades previstas pelo artigo 33, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: não possui para fins de majoração da pena-base, conforme consta no Sistema Oráculo (item 6.1). 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: há que se considerar para elevação da pena a natureza da droga apreendida: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito Página 10 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade.
Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: considerando que foram apreendidas apenas 02 (duas) buchas de cocaína na posse do réu, entendo que a quantidade é pequena e não enseja a valoração negativa desta circunstância.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, mais 600 (seiscentos) dias-multa , em decorrência da natureza da substância.
Página 11 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão e da agravante da reincidência, pois o réu possui condenação transitada em julgado nos autos 0026471- 17.2015.8.16.0031, razão pela qual realizo a compensação. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça).
Grifei.
No caso em questão, entendo que a redução de pena é adequada ao réu, pois embora não seja primário, não há prova de que ele estivesse se dedicando às atividades criminosas como um modo de vida ou que integrasse associação criminosa, sendo que os policiais ouvidos em Juízo não informaram ser ele pessoa conhecida por maior envolvimento com o tráfico.
Assim, reduzo a pena em 2/3 e fixo a reprimenda, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão, mais 200 (duzentos) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque.
Página 12 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, em atenção à Súmula 269/STJ, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
RÉU MAICON DANIEL RAMOS a) Da pena-base Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base será utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018): 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito Página 13 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de traficar drogas em qualquer uma das modalidades previstas pelo artigo 33, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nos autos 0005181-48.2012.8.16.0031 o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta no Sistema Oráculo, item 82.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: há que se considerar para elevação da pena a natureza da droga apreendida: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de Página 14 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA agressividade.
Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: considerando que foram apreendidas apenas 02 (duas) buchas de cocaína na posse do réu, entendo que a quantidade é pequena e não enseja a valoração negativa desta circunstância.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, em decorrência da natureza da substância e dos maus antecedentes. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, pois o réu possui outras duas condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico, nos autos 0016461-16.2012.8.16.0031 e 0015364-44.2013.8.16.0031, razão pela qual elevo a pena em 1/5, ficando provisoriamente estabelecida em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias- multa.
Página 15 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça).
Grifei.
No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequada ao réu, pois não é primário, possui maus antecedentes e suas três condenações pretéritas são todas por crimes de tráfico de drogas, o que permite concluir que se dedica às atividades criminosas como um modo de vida e que não cessou sua conduta criminosa em delitos contra a incolumidade pública mesmo diante de diversas condenações pesando contra si, perfil que não se amolda àquele previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Ademais, as fotos extraídas do celular apreendido com o acusado comprovam o envolvimento dele com o tráfico e o caderno de anotações contém indícios da participação dele na associação criminosa do PCC (item 71.29), inclusive indicando o setor a que possivelmente pertencia na faccção, qual seja, “disciplinar da rua”, o que afasta a aplicação do benefício.
Página 16 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, fixo a reprimenda, em definitivo, em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade de pena aplicada e da reincidência, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do CP. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Tratando-se de réu reincidente em crime doloso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. f) Do valor dos dias-multa Página 17 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). b) CONDENAR o réu MAICON DANIEL RAMOS, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). c) Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois nesta condição os réus responderam o processo, bem como por não vislumbrar os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva neste momento; Página 18 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o(a) réu/ré ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido(a) por defensor(a) nomeado(a), ISENTO-O(A) com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; e) Bens apreendidos: - Drogas: Em face do que determina o item 6.21.7 do Código de Normas, expeça-se ofício ao ilustre Delegado-Chefe da 14ª SDP de Guarapuava, determinando o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do inquérito policial, à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração, com a presença do representante do Ministério Público Estadual e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga; - Celulares: com relação aos celulares apreendidos com Viviane Letícia Sant’ana, namorada do réu Maicon à época, determino a restituição, por não ter sido comprovada a utilização para fins ilícitos (item 71.13).
Página 19 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Com relação ao celular apreendido com o réu MAICON, ficando evidente a utilização para fins de traficância, decreto o perdimento e determino a adoção das medidas de praxe na destinação do bem. - Caderno de anotações: tratando-se de bem inservível, determino a destruição. f) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr.
MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ no valor de R$ 300,00 pela resposta à acusação em favor de Maicon, Dr.
PAULO FERNANDO STEFANISZEN, no valor de R$ 800,00 pela atuação em audiência e alegações finais em favor de Maicon, e Dr.
ESDRA BRAZ DA SILVA, no valor de R$ 1.800,00 pela defesa integral de Paulo, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios. g) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Página 20 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA h) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). i) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. j) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do CN. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Página 21 de 22PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 22 de 22 -
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 06:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
27/03/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:08
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
08/03/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 13:50
Expedição de Mandado
-
08/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:38
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 14:12
Despacho
-
10/08/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2020 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
26/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 21:12
Recebidos os autos
-
15/06/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
13/05/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
09/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PAULO VINICIUS VERENKA DOS SANTOS
-
14/04/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2020 15:43
Recebidos os autos
-
07/04/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:26
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:38
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/03/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 15:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 13:24
Recebidos os autos
-
11/02/2020 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 16:44
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2020 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2020 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2019 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/12/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/11/2019 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 13:54
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
11/11/2019 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2019 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2019 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/11/2019 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 12:31
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 15:04
Recebidos os autos
-
04/11/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2019 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
21/10/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/10/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:56
Juntada de DENÚNCIA
-
21/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 16:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/12/2018 12:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2018 13:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2018 13:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2018 13:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2018 13:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2018 13:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2018 02:16
APENSADO AO PROCESSO 0018263-39.2018.8.16.0031
-
05/11/2018 02:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2018 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2018 16:20
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
10/10/2018 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/10/2018 16:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/10/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2018 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2018 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2018 14:02
Recebidos os autos
-
09/10/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2018 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2018 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/10/2018 13:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2018 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CINNDY CORINNY MOREIRA GAVINO DE FREITAS
-
19/09/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 15:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/09/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 15:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/09/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
10/09/2018 17:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/09/2018 12:53
Recebidos os autos
-
10/09/2018 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2018 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2018 12:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/09/2018 12:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/09/2018 12:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
10/09/2018 12:31
Recebidos os autos
-
09/09/2018 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2018 19:15
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/09/2018 19:28
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/09/2018 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2018 15:40
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
08/09/2018 09:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2018 00:45
Juntada de PARECER
-
08/09/2018 00:45
Recebidos os autos
-
08/09/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2018 16:04
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/09/2018 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/09/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
07/09/2018 13:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2018 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2018 13:36
Recebidos os autos
-
07/09/2018 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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